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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) E TERMO DE REFERÊNCIA (TR), CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 46, inciso IV, do Regimento Interno;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, para aquisições de bens e contratações de serviços e obras, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araputanga - MT.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 2°. O Estudo Técnico Preliminar é o documento inicial do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a solução mais adequada, servindo de base para o anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico, caso seja viável a contratação.
§ 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e deverá conter os seguintes elementos:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido;
II - Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento da Câmara Municipal;
III - Requisitos da contratação;
IV - Descrição da solução como um todo;
V - Estimativa das quantidades para a contratação;
VI - Levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas possíveis para a contratação e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a ser contratada;
VII - Estimativa do valor da contratação;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, incluindo a capacitação de servidores para fiscalização e gestão do contrato, garantindo a correta execução dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluindo requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e resíduos, quando aplicável;
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e
XIV - Análise e motivação circunstanciada quanto à qualificação técnica mínima necessária a ser exigida como condição de habilitação no processo licitatório, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, bem como quanto à qualificação econômico-financeira exigível, além de orientação motivada a respeito dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, quando os estudos indicarem que o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço é a forma mais adequada para a seleção do contratado, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio.
§ 2º. O Estudo Técnico Preliminar deverá obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII e XIII, e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que materializa o estudo.
Art. 3º. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pela Equipe de Apoio do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico, sendo dispensada a elaboração de projetos.
Art. 5º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I – É facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou em contratações de menor complexidade, desde que seja garantida a motivação adequada no processo administrativo;
II - É dispensada nos casos previstos no inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e para alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e fornecimentos contínuos;
III - É facultativa na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Nos casos de alterações contratuais, sempre que o objeto da modificação tiver sido analisado de forma específica no Estudo Técnico Preliminar da contratação original, o processo de aditamento deverá contemplar as adequações necessárias naquele estudo.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 6º. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir dos Estudos Técnicos Preliminares, se houver, devendo conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º. O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Apoio do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. O Termo de Referência deverá ser aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que respaldem a contratação.
§ 3º. O Termo de Referência deverá conter as seguintes informações:
I - Definição e especificação do objeto;
II - Fundamentação da contratação;
III - Descrição da solução como um todo;
IV - Requisitos da contratação;
V - Modelo de execução do objeto;
VI - Critérios de medição e pagamento;
VII - Forma e critérios de seleção do fornecedor;
VIII - Adequação orçamentária;
IX - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como critério de reajuste, observando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/2021;
X - Deveres da contratada e do contratante;
XI - Sanções administrativas aplicáveis aos responsáveis pelo cometimento de infrações às normas da licitação e/ou do contrato administrativo;
XII - Condições para participação de pessoas jurídicas em consórcio na licitação, ou, quando não admissível, informação sobre a vedação;
XIII - Aplicabilidade dos benefícios estabelecidos no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
XIV - Estimativa do valor da contratação, preferencialmente com preços unitários referenciais e memórias de cálculo, quando for o caso, podendo ser apresentada de forma simplificada para aquisições de bens e serviços comuns.
Seção I
Das Regras Específicas para a Elaboração do Termo de Referência para Aquisição de Bens
Art. 7º. O Termo de Referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no art. 6º desta Resolução, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:
I - Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, quando for o caso, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - Indicação dos prazos e locais de entrega do produto, critérios de aceitação do objeto e regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III - Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
IV - Obrigação do contratado de executar logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e resíduos, quando aplicável;
V - Critérios de padronização, quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração, desde que amparada em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços.
Seção II
Das Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de Serviços
Art. 8º. As licitações para prestação de serviços serão precedidas de Termo de Referência que, além do disposto no art. 6º desta Resolução, deverá conter:
I - Mecanismos de controle da execução, descrevendo como a execução do objeto será fiscalizada e acompanhada pela Administração contratante;
II - Indicação dos locais dos serviços e critérios de aceitação do objeto, com regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III - Descrição detalhada dos serviços a serem prestados;
IV - Critérios de medição e pagamento;
V – Possibilidade de subcontratação do objeto, quando aplicável;
VI - Regras sobre preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, quando for ocaso;
VII – Enquadramento do serviço como comum, quando aplicável.
Parágrafo único. Em licitações para serviços de engenharia ou obras, o Termo Referência será acompanhado de anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, quando imprescindível para a execução adequada do objeto.
Art. 9º. O Termo Referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
I - Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
II - Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, substituição, liberação e renovação; e
III - Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação.
Seção III
Das Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Projetos Básico e Executivo, Serviços de Engenharia e Obras
Art. 10. A licitação e contratação de projetos básico e executivo, serviços de engenharia e obras será precedida e instruída com Termo de Referência, conforme esta Resolução.
Parágrafo único. O Termo de Referência será elaborado com base nas informações técnicas prestadas por profissional habilitado na área de engenharia ou arquitetura, conforme regulamentação federal, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
Art. 11. O Termo de Referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e dos serviços de engenharia ou obras, bem como nortear o seu desenvolvimento.
Art. 12. O Termo de Referência para contratação de projetos básico e executivo, e de serviços de engenharia e obras deverá conter, no mínimo:
I – O objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
II – O objeto da contratação, com os produtos e resultados esperados com a execução do serviço, a descrição detalhada dos serviços a serem executados e a qualificação técnico–operacional, técnico–profissional e econômico–financeira;
III – As especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração;
IV – O modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual;
V – A metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VI – O enquadramento do serviço contratado como serviço comum, quando aplicável;
VII – O quantitativo da contratação;
VIII – O valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, deverá ser estabelecido de forma clara, considerando a estimativa simplificada dos custos e das etapas da execução;
IX – O cronograma de execução dos serviços;
X – A indicação e detalhamento do BDI;
XI – Condições do local onde o projeto, serviço ou obra será implantado e croquis de localização e/ou projetos, memoriais e informações complementares;
XII – Critérios técnicos de julgamento das propostas, para licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei;
XIII – Indicação da possibilidade, ou não, de subcontratação e, caso haja a possibilidade, indicar quais os serviços e percentuais podem ser subcontratados;
XIV – Indicação de gestores e fiscais administrativo e técnico.
Art. 13. O Termo de Referência para contratação de projetos, serviços de engenharia e obras será elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no ETP.
Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araputanga – MT, 11 de novembro de 2024.
Paulo Cesar Francisco Xavier
Presidente