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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PELA LEI Nº 14.133/2021, EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1°. Fica regulamentada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araputanga - MT, a participação de pessoas físicas nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 2°. Considera-se pessoa física, para os fins desta Resolução, o trabalhador autônomo, sem vínculo de subordinação, ou o profissional liberal, desde que não enquadrado como sociedade empresária ou empresário individual, equiparando-se a fornecedor ou prestador de serviços para efeitos de contratação administrativa.
Art. 3° Os editais ou avisos de contratação direta, quando compatíveis com as características do objeto pretendido, deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a execução do objeto contratual demandar requisitos de capital social, infraestrutura mínima, equipamentos ou corpo técnico que sejam incompatíveis com a capacidade de execução da pessoa física, conforme demonstrado em Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Art. 4°. O edital ou aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem que as pessoas físicas forneceram materiais ou prestaram serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) Prova de regularidade perante a Administração federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) Prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) Certidão negativa de insolvência civil;
d) Declaração de que atende aos requisitos do edital ou aviso de contratação direta;
e) Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III - Exigência de que a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescente o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da comercialização, a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de correta avaliação das condições da contratação pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O valor correspondente à contribuição patronal de 20% (vinte por cento) será subtraído do valor final da proposta adjudicada e recolhido diretamente pela Administração Pública Municipal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme as orientações do setor de contabilidade pública e em observância à legislação previdenciária vigente.
Art. 5°. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araputanga – MT, 11 de novembro de 2024.
Paulo Cesar Francisco Xavier
Presidente