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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSÍÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - Indicação do dispositivo legal aplicável;
II - Autorização do Presidente da Câmara Municipal;
III - Consulta prévia da relação das empresas impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município;
IV - Declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, nesta Resolução ou em regulamentos específicos editados pelo Poder Legislativo Municipal, quando aplicável;
V - Comprovante de publicidade dos avisos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara Municipal;
VI - Outras declarações e informações exigidas pela legislação esparsa, quando aplicável.
Art. 2º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Araputanga autorizar a contratação direta por inexigibilidade e dispensa de licitação, nos termos desta Resolução.
§ 1º O Presidente poderá delegar essa competência;
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 aos processos de contratação direta.
Art. 3º. Os processos de contratação direta serão realizados de acordo com os seguintes ritos:
I - Ordinário: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação não enquadradas no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação enquadradas no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
III - Sumário: contratação direta decorrente das dispensas de licitação cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) daquele previsto no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal n.° 14.133/2021.
Art. 4º. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes para objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação ou outro meio idôneo que ateste a compatibilidade de preços.
Art. 5º. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do Regulamento próprio.
Art. 6º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 7º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, quando exigido, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, bem como os custos de transporte, hospedagem, infraestrutura, logística do evento e demais despesas específicas.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ORDINÁRIO
Art. 8°. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito ordinário deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros documentos que se fizerem necessários, com os seguintes itens:
I - Documento para formalização de demanda, com a justificativa da necessidade do produto, obra ou serviço a ser contratado e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Propostas válidas de fornecedores;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, bem como certidão contábil informando se a aquisição, somando-se com outras aquisições ou contratações eventualmente realizadas, está dentro dos limites para a dispensa;
IV - Documentação de habilitação da empresa vencedora;
V - Parecer jurídico e pareceres técnicos, quando for o caso, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
VI - Lista de checagem (checklist) de conformidade da documentação e proposta;
VII - Autorização da autoridade competente;
VIII - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
IX - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;
§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou equivalente, deverá ser divulgado ao público no site oficial da Câmara Municipal.
§ 2º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a especificação do objeto, quantidades e preço estimado, local e prazo de entrega, prestação do serviço ou realização da obra.
§ 3º O responsável pela cotação de preços deverá observar o disposto em regulamentação específica que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e para a contratação de serviços pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 4º A elaboração do estudo técnico preliminar e da análise de riscos será opcional na contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I - Proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;
II - Prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
III - Prova de enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – ME e EPP), se for o caso;
IV - Declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, conforme o art. 93 da Lei Federal n.º 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber, e ao cumprimento do disposto no art. 68, inciso VI, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
Art. 9°. Os processos pelo rito ordinário deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e rubricado em todas as suas páginas.
Art. 10. Após a instrução, o processo será encaminhado para a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, conforme o caso, a fim de que seja avaliada a legalidade do procedimento.
Parágrafo único. A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico.
Art. 11. Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do procedimento no Diário Oficial utilizado pelo órgão, e o fornecedor será convocado para assinatura do contrato no prazo de 03 (três) dias, ressalvado o disposto no art. 29 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O processo de contratação direta pela forma eletrônica caracteriza-se pelo uso de ferramenta informatizada para realizar procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia, ou de serviços de manutenção de veículos automotores, observados os limites do art. 75, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
II - Contratação de bens e serviços, respeitando os limites estabelecidos no art. 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
III - Registro de preços para contratação de bens e serviços, conforme o art. 82, § 6º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1º A inviabilidade de utilizar o procedimento previsto no caput deverá ser justificada nos autos, com indicação de medidas alternativas que garantam a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
§ 2º O procedimento do caput deste artigo será dispensado para contratações cujo valor não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos limites definidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, sendo processadas pelo rito sumário.
§ 3º Para aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pelo Poder Legislativo Municipal; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como contratações do mesmo ramo de atividade.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluindo fornecimento de peças, conforme o art. 75, § 7º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, que será atualizado automaticamente quando o for por ato normativo federal, podendo, ainda, estar sujeitas à aplicação do regime de adiantamento, conforme as normas de gestão financeira e contábil da Câmara Municipal.
§ 5º Quando houver o enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas neste artigo, o Presidente da Câmara Municipal, como autoridade competente para a autorização e responsável pela adjudicação e homologação da contratação, deverá observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e no art. 337-E do Código Penal.
§ 6º Poderá ser empregada, como referência do ramo de atividade, a identificação do nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, expedida pela Comissão Nacional de Classificação da Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção II
Da Fase Interna
Art. 13. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os documentos constantes do art. 8º desta Resolução, além de:
I - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se for o caso;
II - Comprovantes de publicação do Aviso de Dispensa Eletrônica;
§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato, ou equivalente, deverão estar disponíveis ao público no site oficial da Câmara Municipal.
§ 2º Nas contratações pelo rito eletrônico, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a análise de riscos são dispensados, salvo para a contratação de obras e serviços de engenharia.
§ 3º As pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão seguir a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa de licitação.
§ 4º Para a comprovação das condições de habilitação, serão exigidas das empresas vencedoras apenas os documentos indispensáveis ao caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sites públicos, incluindo:
I - Proposta com descrição do objeto ofertado, marca do produto (se aplicável) e preço;
II - Prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
III - Prova de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – ME e EPP), se for o caso;
IV - Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme o art. 93 da Lei Federal n.º 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber, e quanto ao cumprimento do disposto no art. 68, inciso VI, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
Seção III
Do Procedimento
Subseção I
Da Instrução
Art. 14. O agente público responsável deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e o preço estimado de cada item;
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e
VI - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. A dispensa pelo rito eletrônico deverá garantir publicidade e manter aberta a possibilidade de envio de lances por um prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do Aviso de Contratação Direta.
Subseção II
Da Divulgação
Art. 15. O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil e ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como na imprensa oficial e site oficial da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal, não se aplica a prerrogativa de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação.
Subseção III
Do Fornecedor
Art. 16. O fornecedor interessado, após a divulgação do Aviso de Contratação Direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - O enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – ME e EPP), quando couber;
III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - A responsabilidade pelas transações efetuadas no sistema, assumindo-as como firmes e verdadeiras;
V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme o art. 93 da Lei Federal n.º 8.212/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber; e
VI - O cumprimento do disposto no art. 68, inciso VI, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 17. Durante o cadastramento da proposta, na forma do art. 11, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, obedecendo às seguintes regras:
I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo mencionado no inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara Municipal, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 18. Cabe ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, sendo responsável pelo ônus decorrente de perda do negócio devido à inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou à sua desconexão.
Subseção IV
Da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances
Artigo 19. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, por período não inferior a 6 (seis) horas e não superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação, ou decrescente quando adotado o maior desconto.
Art. 20. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 21. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 22. O sistema informará imediatamente ao fornecedor sobre o recebimento de seu lance.
Subseção V
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 23. Encerrado o procedimento de envio de lances, o Poder Legislativo Municipal verificará a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Caso o fornecedor integre a base de formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, sua contratação será autorizada apenas se o valor constante da disputa eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência.
Art. 24. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Poder Legislativo Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 25. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 26. Definida a proposta vencedora, o Poder Legislativo Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija a apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos, custos unitários ou de custos e formação de preços, estas deverão ser encaminhadas na forma definida no Aviso de Contratação Direta, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 27. Para a habilitação do fornecedor melhor classificado, serão exigidas exclusivamente as condições previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada mediante sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deverá constar expressamente do Aviso de Contratação Direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o Poder Legislativo Municipal deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses documentos na forma definida no Aviso de Contratação Direta.
Art. 28. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Poder Legislativo Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a identificação de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
Art. 29. No caso de o procedimento restar deserto ou fracassado, o Poder Legislativo Municipal poderá:
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação quanto à habilitação; ou
III - Utilizar, para a contratação, uma proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, priorizando os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
Subseção V
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 30. Encerradas as etapas de julgamento e habilitação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para adjudicação do objeto e a homologação do procedimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos, conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal, não haverá fase recursal.
Subseção VI
Do Registro de Preços
Art. 31. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado nos processos de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, quando configurada qualquer das seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a diferentes setores do Poder Legislativo Municipal; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração.
Art. 32. Para a utilização do Sistema de Registro de Preços, deverão ser observadas todas as regras estabelecidas pelos artigos 82 a 86 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A opção pelo registro de preços deverá constar expressamente no Aviso de Contratação Direta.
Subseção VII
Das Demais Disposições
Art. 33. Os processos realizados pelo rito eletrônico deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e rubricado em todas as suas páginas.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SUMÁRIO
Art. 34. Os processos de contratação direta pelo rito sumário destinam-se às aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) do valor atualizado previsto no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput não impede a adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico.
Art. 35. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito sumário serão instruídos com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificativa;
II - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, que deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância dos limites legais para adoção do rito ordinário ou eletrônico;
III - Estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
IV - Demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Autorização do Presidente da Câmara Municipal;
VI - Documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;
VII - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
VIII - Publicação oficial do ato de ratificação;
§ 1º Nas contratações pelo rito sumário, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a análise de riscos são dispensados, devendo-se, no entanto, comprovar a compatibilidade do preço e a necessidade da contratação.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente no âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo será cumprido se forem indicadas no Termo de Referência as rubricas orçamentárias sobre as quais correrá a despesa;
§ 4º Os documentos de habilitação previstos no inciso VI deste artigo limitar-se-ão à apresentação dos seguintes documentos:
I - Se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;
II - Se pessoa jurídica, apenas:
a) Certidões negativas de débito fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade social) ou com efeito de negativa;
b) Certidão de regularidade trabalhista; e
c) Comprovante de regularidade com o Fundo de Garantia por Termo de Serviço – FGTS.
III - Prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
IV - Declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.212/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber, e ao cumprimento do disposto no artigo 68, inciso VI, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 5º O ato de ratificação e autorização fica delegado ao Presidente da Câmara Municipal;
§ 6º O dever de publicidade será atendido com a divulgação do ato de ratificação no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 36. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, caracterizada, dentre outros casos, pela natureza singular do serviço ou pela exclusividade do fornecedor ou prestador, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 37. A contratação com fundamento no artigo 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, dependerá da comprovação de que o serviço é predominantemente intelectual, devendo o contratado comprovar notória especialização.
Parágrafo único. A notória especialização poderá ser comprovada por meio de certificados, diplomas de níveis de escolaridade, cursos, publicações de artigos científicos, matérias jornalísticas, atestados de capacidade técnica ou qualquer outro meio idôneo que comprove conhecimento na área do objeto do contrato pretendido.
Art. 38. Compete ao Gestor do Contrato adotar medidas que garantam a legitimidade, conformidade e eficácia da documentação comprobatória da exclusividade a que se refere o artigo 74, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 39. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade.
Art. 40. A aquisição de produtos específicos ou a contratação de serviços por profissionais específicos, mencionados em ordem judicial, poderá, a depender do caso concreto, caracterizar hipótese de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 41. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do contrato.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO
Art. 42. O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - Nas dispensas de licitação fundamentadas no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
II - Em compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de valor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A íntegra dos contratos e aditivos provenientes das contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade deverá ser divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura, em despacho formal e motivado do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da publicidade na forma e prazo previstos no caput deste artigo.
Art. 44. As contratações por dispensa de licitação deverão observar as disposições e prerrogativas da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP).
Art. 45. As disposições do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aplicam-se aos processos de contratação direta, especialmente quanto à possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a decisão de inabilitação de documentação ou proposta de preços.
Art. 46. Havendo necessidade, devidamente justificada nos autos do processo, o Gestor da Contratação poderá remeter os autos para consulta jurídica e/ou ao controle interno, independentemente da prerrogativa estabelecida no caput deste artigo, destacando a especificidade de sua dúvida ou consulta.
Art. 47. Na hipótese de fracasso do procedimento de dispensa ou de não atendimento à sua finalidade, a Administração poderá, em ato discricionário:
I - Fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
II - Reabrir o procedimento mediante a republicação do Aviso de Dispensa; ou
III - Utilizar, para a contratação, proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Art. 48. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araputanga – MT, 11 de novembro de 2024.
Paulo Cesar Francisco Xavier
Presidente