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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE COTAÇÃO DE PREÇOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO Âmbito de APLICAÇÃO
Art. 1º. Ficam regulamentados, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araputanga/MT, os procedimentos administrativos a serem adotados para a realização de pesquisa de preços e cotações, em procedimentos de licitação ou contratação direta, regidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, com as seguintes finalidades:
I - Fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, com base nas melhores condições aferidas, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
II - Delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III - Definir a forma de contratação;
IV - Identificar a necessidade de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes, conforme a Lei Complementar n.º 123/2006;
V - Identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
VI - Identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - Impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII - Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - Auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
§ 1º As contratações de obras e serviços de engenharia, quando de sua estimativa de custo, deverão observar as normas específicas ao setor, além do disposto no § 2º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, Resolução Normativa n.º 039/2016 do Tribunal de Contas de Mato Grosso ou norma que vier a substituí-la.
§ 2º A verificação de vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços e prorrogações de contratos administrativos também fica sujeita às disposições deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º. A pesquisa de preços será materializada em documento de Mapa de Valores que conterá, no mínimo:
I - Identificação sintética do objeto;
II - Identificação do(s) responsável(is) pela expedição, com matrícula e declaração de responsabilidade administrativa;
III - Indicação e identificação das fontes consultadas;
IV - Metodologia aplicada, com indicação dos critérios para o descarte de valores considerados inexequíveis ou excessivos, conforme os parâmetros definidos no parágrafo único deste artigo;
V - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VI - Justificativa da escolha dos fornecedores, especialmente na “pesquisa direta”.
Parágrafo único. Serão considerados preços excessivos aqueles superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços, e preços inexequíveis aqueles inferiores a 70% (setenta por cento) da média, salvo justificativa técnica fundamentada nos autos que evidencie outra forma de avaliação.
Art. 3º. No procedimento de pesquisa de preços, levar-se-á em consideração, sempre que possível:
I - As condições comerciais locais e regionais;
II - Prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço;
III - Quantidade contratada, inclusive considerando as hipóteses de prorrogação de contrato continuado;
IV - Fretes;
V - Seguros, garantias, assistências técnicas e matriz de alocação de riscos, quando houver;
VI - Marcas e modelos; e
VII - Economia de escala quanto ao possível fornecimento unitário.
Art. 4º. A formação do Mapa de Valores deverá fundamentar-se em ao menos três das seguintes fontes:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, inclusive sistema Radar do TCE/MT, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou contato telefônico certificado, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não tenham sido obtidos há mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou de autorização da contratação direta; ou
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja no período de até 1 (um) ano antes da data de divulgação do edital ou autorização da contratação direta.
§ 1º Não sendo possível a indicação de ao menos três fontes, o agente público responsável pelo Mapa de Valores deverá justificar detalhadamente nos autos, expondo as razões técnicas que impossibilitaram o cumprimento desse requisito.
§ 2º As fontes indicadas pelos incisos I e II deverão ser adotadas com preferência, justificando-se formalmente a hipótese de sua não aplicação.
§ 3º Quando a fonte for “pesquisa direta”, serão aplicadas as seguintes condições:
I - Prazo para resposta;
II - Proposta de preços, contendo: objeto; valor unitário/total; identificação jurídica (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física); endereço da matriz ou filial cotante; e-mail; telefone; local, data, identificação e assinatura do responsável pela sua emissão;
IV - Registro nos autos da relação de fornecedores cotados que não responderam à “pesquisa direta”; e
VI - Possibilidade de apresentação do orçamento em via original ou cópia autenticada, dispensada tal exigência quando recebida por e-mail, de forma eletrônica, banco de preços ou certificação telefônica.
§ 4º Excepcionalmente e motivadamente, será admitida a utilização de referência de preço fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que passível de atualização de preços por índice inflacionário expressamente correspondente ou pelo menor indicado no mercado no período da atualização.
§ 5º A utilização de fontes disponíveis na internet implica na desconsideração de promoções e na inclusão dos custos de frete até o local de entrega.
§ 6º A pesquisa de preços na internet será comprovada com cópia da página pesquisada, indicando necessariamente: link (protocolo HTTP), preço, descrição do bem e data da pesquisa.
Art. 5º. O procedimento de pesquisa de preços, dependendo das características do objeto, pode considerar cotações provenientes de outras regiões no Brasil e exterior.
Parágrafo único. A pesquisa de preços deve, sempre que possível, fomentar o desenvolvimento da economia local e regional, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. As contratações emergenciais poderão ser balizadas com base no último preço contratado pelo Poder Legislativo para o mesmo objeto, atualizado por índice inflacionário oficial correspondente ao período de defasagem, assegurando a devida motivação nos autos.
Art. 7º - São métodos para obtenção do Mapa de Valores:
I - A média;
II - A mediana;
III - Menor valor; e
IV - Outro método justificado.
Parágrafo único. Quando o preço estimado tiver como referência somente a fonte estabelecida no inciso I do art. 4º, o valor não poderá exceder a mediana dos itens consultados, sendo permitida a utilização de outro método mediante justificativa técnica fundamentada.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Art. 8º. Nos procedimentos de contratações diretas, aplicam-se também as disposições desta Resolução.
§ 1º Não sendo possível aplicar as fontes do artigo 4º, o Mapa de Valores poderá incluir a apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.
§ 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso haja possibilidade de competição por licitação com critérios objetivos, sendo necessária justificativa robusta para comprovar a inviabilidade de competição.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a estimativa de preços por pesquisa direta poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 9º. A pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva será fundamentada subsidiariamente pela Instrução Normativa n.º 01 /2020/SEPLAG/MT, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 10. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia será o valor do custo global de referência, acrescido, quando for o caso, do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos sociais cabíveis, definidos por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) para demais obras e serviços de engenharia;
II - Nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Agente de Contratação e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 01 (um) ano antes da data da pesquisa de preços, inclusive por meio de sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano antes da data da pesquisa de preços.
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento dos encargos sociais e do BDI devem estar incluídos no orçamento-base da obra ou serviço de engenharia, sendo obrigatoriamente anexados ao edital de licitação e às propostas dos licitantes.
§ 2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
§ 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Na ausência da referência de preço de que trata o art. 11 desta Resolução, o Poder Legislativo poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal.
Art. 11. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 12. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.
Art. 13. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia:
I - Anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - Declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia, deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 15. Compete ao setor demandante e ao agente público responsável pela confecção do Mapa de Valores:
I - Descrever o objeto de forma clara, ampla e objetiva;
II - Proceder o balizamento de preços com boa técnica e suas formalidades;
III - Indicar o valor de referência para as contratações diretas e licitações públicas;
IV - Preservar os princípios constitucionais do artigo 37, caput da Constituição Federal;
V - Comprovar a vantajosidade de aditamentos contratuais, quando necessária;
VI - Priorizar, através do respectivo Catálogo de Produtos e Serviços, a padronização e eficiência nas contratações administrativas; e
VII - Realizar o procedimento de pesquisa de preços e balizamento, com diversificação da cesta de valores, adotando-se a maior variedade de fontes possível, com prioridade aos preços públicos já evidenciados pelo mercado.
Parágrafo único. Os superiores hierárquicos respondem solidariamente pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas realizadas pelo (s) agente (s) público responsável(eis) pela expedição do Mapa de Valores e procedimentos de pesquisas de preços.
Art. 16. Compete ao Setor de Compras:
I - Capacitar, orientar e monitorar agentes e servidores do Poder Legislativo Municipal, quanto ao cumprimento das disposições deste regulamento; e
II - Promover a análise crítica do procedimento de pesquisa de preços e restituir ao órgão de origem os autos que não estejam de acordo com este regulamento, pugnando pela correição, anulação ou revogação do processo.
Art. 17. A Comissão de Contratação ou Agente de Contratação deverá observar o preço de referência obtido na fase de planejamento para os atos ulteriores da licitação ou contratação direta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A pesquisa de preços realizada pelo Poder Legislativo Municipal, terá o prazo de validade de 06 (seis) meses a partir da data de expedição do Mapa de Valores.
Art. 19. O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso quando houver risco de comprometimento da competitividade, desde que formalmente motivado nos autos, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e outras características necessárias para a elaboração das propostas.
Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Araputanga – MT, 11 de novembro de 2024.
Paulo Cesar Francisco Xavier
Presidente