Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Novembro de 2024.

TERMO DE REVOGAÇÃO

AVISO DE DISPENSA FÍSICA Nº 02/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2024

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO PATRIMONIAL DE TODOS OS BENS MÓVEIS PERMANENTES, DAR SUPORTE NA ORGANIZAÇÃO E CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL, CATALOGAÇÃO, APLICAÇÃO DE PLAQUETAS PATRIMONIAIS, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DOS BENS SOBRE AS NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO DE CONTROLE PATRIMONIAL, REALIZAR A DEPRECIAÇÃO DOS BENS E EMITIR TERMO DE RESPONSABILIDADE POR SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA-MT.

O Presidente da Câmara Municipal de Serra Nova Dourada - MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2024. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,

porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Serra Nova Dourada – MT, 12 de Novembro de 2024.

JOÃO BATISTA LUZ CARDOSO

Presidente da Câmara

Serra Nova Dourada MT