Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Novembro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1065/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA-MT

LEI MUNICIPAL Nº 1065/2024 ARAGUAIANA-MT, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1047/2024 e dá outras providencias”.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Serão Objeto de Regularização Fundiária Urbana os núcleos urbanos e imóveis não regularizados, entendendo àqueles que compõem os existentes na Zona Urbana, bem como os imóveis e núcleos urbanos ainda não regularizados existentes na Zona de Expansão Urbana criada pela Lei 807-2019, nesse último caso, observados os requisitos do Artigo 10 desta Lei.

Art. 2º - O artigo 10º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Para Fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial o atendimento de no mínimo 2 (dois) requisitos a seguir elencados:

I - sistema de abastecimento de água potável podendo ser coletivo com rede que atenda individualmente cada imóvel (lote) ou por meio de poço semi artesiano ou cisterna individual;

II - sistema de coleta de tratamento do Esgotamento sanitário, coletivo, ou individual, podendo ser também por meio de fossas sépticas;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - Iluminação Pública;

V - coleta de lixo, podendo ser em local individual ou coletivo em local único ou não;

VI - ter a área residencial ruas, avenidas, com acesso pavimentado ou não;

VII - ter rede de internet coletiva ou individual;

VIII - ter transporte Escolar público fornecido pelo Município;

IX - ter visitação de Agentes de Saúde de endemias do Município.

Art. 3º - O artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária a regularizar ou legalizar os imóveis e núcleos urbanos ainda não regularizados, todas as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas, até dezembro de 2016 nas dimensões já existentes para o tráfego de veículos e que estejam na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Zona de Expansão Urbana (ZEU) criada pela Lei Municipal n. 807-2019.

Art. 4º - Fica criado o artigo 9ºA, com a seguinte redação:

Art. 9º-A. Quando a REURB for requerida de forma individual pelo proprietário ou de quem tenha a posse do imóvel os mesmos ficam dispensados dos requisitos do artigo 8º e 9º desta lei, devendo apresentar os seguintes documentos:

I – apresentar a escritura pública do imóvel ou a devida comprovação da posse;

II – apresentar a matrícula principal da área a qual será desmembrado o imóvel, e o respectivo comprovante de aquisição da área objeto da regularização individual;

III – apresentar mapa e memorial descritivo da área (lote);

IV – documentos pessoais do requerente;

V – apresentar notificação extrajudicial dos confrontantes do imóvel.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana-MT, 12 de novembro de 2024.

JUAREZ GOMES DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal