Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Novembro de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 005/2024.

“Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Nova Guarita – MT, o disposto no §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, e dá outras providências.”

DIVINO PEREIRA GOMES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, e, ainda,

Considerando a Lei Federal n° 14.133 de 1° de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5° da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei;

Considerando que o § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superiora R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Considerando o objetivo da Administração de configurar e implantar medidas que assegurem a correta e a melhor aplicação dos recursos públicos e dotem as estruturas administrativas de instrumentos modernos, céleres e eficazes para o gerenciamento, controle e economia na realização de suas despesas;

Considerando, por fim, a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de contratações com o Poder Legislativo de Nova Guarita,

faz saber que o soberano Plenário aprovou e ele promulga a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023.

§1º. Conforme estabelece o art. 182 da Lei nº 14.133/2021, o valor de que trata caput será atualizado anualmente por Ato do Poder Executivo Federal.

§2º. Todas as compras ou prestações de serviços de pronto pagamento deverão ser previamente informadas à Contabilidade, exceto em casos de impossibilidade devidamente justificada ou aqueles elencados no art. 5º, §1º desta normativa.

Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, nos seguintes casos:

I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

II – inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal;

III - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos e confecção de chaves;

IV - aquisição de certificados digitais;

V - pagamentos referente à domínios de e-mails dos servidores e vereadores do Legislativo Municipal, quando necessário;

VI - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;

VII - despesas decorrentes de manutenção dos veículos oficiais;

VIII – despesas eventuais decorrentes de situações que resultem na necessidade de manutenção no prédio ou de bens móveis da Câmara;

IX – despesas referentes à licenciamento, emplacamento, seguro obrigatório e demais licenças necessárias à operacionalização dos veículos oficiais;

X – tarifas bancárias;

XI – locação de software para controle de ponto eletrônico;

XII - aquisição de “cloud computing” de documentos e arquivos (armazenamento em nuvem);

XIII – aquisição/manutenção de materiais necessários para serviços de jardinagem;

XIV – despesas referente a realização de “coffee break” para sessões solenes e eventos extraordinários;

XV - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização do Presidente, respeitado o limite do valor citado no art. 1º;

XVI - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;

XVII – contratação de médico especialista em Medicina do Trabalho, sendo obrigatório seguir a Resolução que regulamenta a contratação;

XVIII – despesas imprescindíveis para cumprimento de eventuais Termos de Ajustes e Condutas (TAC) firmado com Órgãos de Controle Externo, respeitado o limite estabelecido no art. 1º desta normativa;

XIX – manutenção/aquisição para o bom funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado;

XX - assinatura de serviços de inteligência artificial, como ChatGPT e/ou outros;

XXI – aquisição de extintores;

XXII – aquisição de placas e/ou letreiros para homenagens, inauguração, identificação e/ou outros e plaquetas de patrimônio;

XXIII – aquisição de quadros legislativos para o plenário, quadros individuais para exposição na recepção das autoridades dos Poderes Executivos em âmbito Federal, Estadual e Municipal e Presidente deste Poder Legislativo, pastas executivas/porta-carteira funcional de vereadores e servidores da Câmara, bandeiras e outros acessórios de identificação;

XXIV - aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), necessários para o fiel cumprimento das obrigações legais.

§ 1º Para efeitos do inc. VII deste artigo, entende-se por manutenção os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito, quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel ou serviços necessários para a efetiva conservação veicular.

§ 2º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem:

I - O veículo oficial deverá sair do Município de Nova Guarita - MT com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Poder Legislativo, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;

II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.

Art. 3º Excepcionalmente nos casos em que haja a incidência do ocorrido no art. 75, inc. III, letra “a”, da Lei 14.133/2021, fica autorizada a aplicação desta resolução, respeitados os procedimentos e valores aqui descritos.

Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:

I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante;

II – Pesquisa de preços simplificada;

III - Informação ao Setor Contábil, juntamente com o valor da requisição, em obediência ao art. 1º, §2º desta Resolução;

IV - Justificativa da opção pelo regime de Pronto Pagamento, com a menção da presente Resolução;

V - Autorização da autoridade competente.

§ 1º Fica expressamente proibido, pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo, exceto nos casos em que o valor da requisição não ultrapasse 01% (um por cento) do limite estabelecido no art. 1º desta normativa.

I – Na hipótese de aplicação dessa exceção, o agente contratante é responsável para verificar se o preço está de acordo com o valor de mercado e a obrigatoriedade em cumprir o inc. V do caput deste artigo.

§ 2° Deve constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos.

§ 3º Na realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento fica dispensada a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

§ 4º A operacionalização das pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento que tratam a presente Resolução, não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.

§ 5º As despesas referidas nesta Resolução, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 5º A pesquisa de preços poderá ser simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, contudo, devendo o responsável comprovar a vantajosidade do preço.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, V, VII, IX, X, XII, XVII, XVIII e XX do art. 2º, fica dispensada a pesquisa de preço, todavia, o agente requisitante deverá fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o valor de mercado, sem a necessidade da formalização dessa verificação.

§ 2º O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição ou contratação por preço incompatível com valor de mercado e que cause danos ao Erário.

Art. 6º Para a realização do pagamento de despesas com pequenas compras ou prestação de serviços, é indispensável a emissão de Notas Fiscais pelo fornecedor.

§ 1º As Notas Fiscais devem ser emitidas sempre em nome da Câmara Municipal, constando o Código Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do referido órgão.

§ 2º Não serão considerados como comprovantes de despesas:

I - Documento com data anterior ao da solicitação de Pronto Pagamento;

II - Documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das informações contidas.

Art. 7º Ficam dispensados de parecer jurídico e parecer do Controle Interno as despesas realizadas por meio de pronto pagamento até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 8º As compras efetuadas com base nesta Resolução, deverá cumprir os ditames da Lei nº 12.527/2011, especialmente o que dispõe no art. 7º.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 003/2024.

Nova Guarita – MT, 13 de novembro de 2024.

Divino Pereira Gomes

Presidente