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DECRETO Nº 122/2024
Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e dá outras providencias.”
O Excelentíssimo Senhor HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e,
I. CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal; II. CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III. CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o regular encerramento do exercício financeiro, com vistas ao atendimento da legislação vigente; IV. CONSIDERANDO a elaboração do balanço anual em atendimento às exigências contidas nas normas contábeis, em especial no MCASP/2021 – Manual Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a necessidade de estabelecer prazos para procedimentos de pagamento de despesas e inscrição de restos à pagar e outros procedimentos contábeis: V. CONSIDERANDO os prazos previstos no decreto federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, que Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020.” VI. CONSIDERANDO que 2024 representa o último ano do mandato 2021-2024 da atual gestão, sendo necessárias medidas para encerrar o exercício com excelência e assegurar o cumprimento das obrigações dentro dos prazos legais;DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiros previstos na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro.
Art. 2º. O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial estão definidos no ANEXO I parte integrante deste Decreto.
§ 1º. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio ou liberação de funcionalidades dos Sistemas Informatizados envolvidos.
§ 2º. A não observância dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da Legislação vigente.
Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto e até a publicação do Balanço Geral do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 4º. Para fins de encerramento do exercício fica estabelecido no Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de despesas de todos os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, para todas as fontes de recursos.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às despesas:
I – Relativas à folha de pagamento e respectivas obrigações patronais;
II – Classificáveis na função 28 – Encargos Especiais;
III – Necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde;
IV – Custeadas com recursos recebidos oriundos de Transferências Voluntárias da União e do Estado bem como as suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, com receita efetivamente arrecadada;
V – Decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do Art. 100 da Constituição da República;
VI – Decorrentes de casos de emergências ou calamidade pública, descritas no Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizada pelo Prefeito;
VII – As decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 5º. O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser transferido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º. As Transações bancárias destinadas ao pagamento de despesas que devam se processar até o encerramento do exercício, independentemente da fonte de recurso, deverão ser emitidos até as 15h (quinze horas) do último dia útil do ano.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 7º. Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira exceto para as frustrações de recebimento de convênio.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no Art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas comprovadamente de competência do exercício financeiro relacionado a:
I – Tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de telefonia, internet e energia elétrica;
II – Despesas lastreadas em contratos de natureza continuada, cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até 31 de dezembro, em observância ao regramento da vigência dos contratos administrativos previsto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, tais como aluguéis, locação de equipamentos e utilização de programas de informática.
Art. 8º. As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no Art. 55, inciso III, “b”, item “4”, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º. Os Saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados até 31 de dezembro do exercício anterior serão anulados até o último dia útil do exercício vigente, desde que não se refiram a despesas em liquidação.
Parágrafo único. Considera-se em liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Art. 10. Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos a mais de cinco anos, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 12. Até final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá apurar nas instituições financeiras que operam com o Município, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ’s) administrados pelo Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
§ 1º Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município.
§ 2º Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida, de forma a impedir a correta classificação da receita, deverão ser registrados na conta contábil 4.9.1.0.1.00.00.00 – VPA a Classificar – Consolidação, até sua devida regularização.
Art. 13. Para fins de observância do regime de competência, bem como a observância do item 5 da NBC T 16.10 aprovada pela Resolução nº 1.137/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro, bem como os recursos oriundos de transferências constitucionais ou legais, cujo valor somente possa ser conhecido após o último dia útil do exercício financeiro, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o 5º dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente.
Art. 14. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizarem a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o 5º dia do mês de janeiro do exercício subsequente.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 15. Para fins de fechamento do Balanço Anual, e considerando a necessidade da consolidação das contas anuais, a comissão composta para proceder ao inventário dos bens permanentes bem como dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado, deverá concluir o relatório no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto.
Art. 16. Deverá ser anexada ao Balanço Anual a ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado, a cópia da ata do inventário de bens bem como as Declarações de Regularidade dos Inventários dos Bens em Almoxarifado e do Inventário Físico dos Bens Móveis e Imóveis, firmada pelos membros da comissão de que trata o artigo art. 15 deste Decreto e pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Se na conclusão do inventário forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão das Declarações de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas na respectiva ata.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 17. Após o término do exercício financeiro, poderão ser reconhecidas e pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – Não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – De Restos a Pagar com prescrição interrompida; e
III – Relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado a autuado no órgão ou na entidade, contendo os seguintes elementos:
I – Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – Manifestação fundamentada da consultoria jurídica do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da realização do pagamento reclamado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração municipal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e
III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no Órgão ou na Entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.
Seção II
Disposições Finais
Art. 18. O Poder Legislativo bem como os titulares da Administração Indireta poderá, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto.
Art. 19. A inscrição de Restos a Pagar em desacordo com as disposições deste Decreto, quando comprovada a má fé, pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.
Art. 20. Fica delegada à Secretaria Municipal da Finanças, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Também fica delegada competência ao Órgão mencionado no caput deste artigo competência para decidir sobre os casos não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer.
Art. 21. O servidor responsável pelo departamento que vier a descumprir os prazos estabelecidos no Anexo I será responsabilizado pelas sanções e multas geradas em virtude dos respectivos descumprimentos.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2.024.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Atividade | Setor Responsável | Data Final | |
1. | Data limite para a realização de pedidos de itens/insumos necessário a execução dos serviços públicos no período de dezembro a 15/fev do próximo exercício, bem como o confronto da contabilização de NADs junto ao setor contábil. | Departamento de Compras | 16/12 |
2. | Data limite para emissão de nota de empenho. | Departamento de Contabilidade | 20/12 |
3. | Data limite para lançamentos contábeis de liquidação da despesa | Departamento de Contabilidade | 27/12 |
4. | Encaminhamento à contabilidade, pela Tesouraria, das prestações de contas de Suprimentos de Fundos, para fins de baixa da responsabilidade do agente suprido. | Departamento de Tesouraria | 27/12 |
5. | Data limite para a Secretaria Municipal de Finanças enviar ao Setor de Contabilidade as informações necessárias para os registros de inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos. | Departamento de Contabilidade | 27/12 |
6. | Dara limite para a Câmara Municipal realizar a devolução de saldos de duodécimo. | Departamento de Tesouraria | 27/12 |
7. | Data limite para cancelamento do saldo de Restos a Pagar Processados inscritos a mais de cinco anos, e não reclamado pelos respectivos credores. | Departamento de Contabilidade | 12/12 |
8. | Data limite para que o Setor Tributário e Dívida Ativa encaminhe, por escrito, ao Setor de Contabilidade: a) os valores a Serem Inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária do exercício, detalhados por Tributo e/ou Crédito; b) a posição do estoque da Dívida Ativa no final do último dia útil, detalhado por Tributo e/ou Crédito; c) relação com o total das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício, segregadas da seguinte forma: c-1) baixas pelo recebimento; c-2) baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente; c-3) baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição; c-4) baixas por prescrição, c-5) baixas por dação em pagamento e/ou adjudicação; e c-6) outras baixas eventualmente lançadas. d) ofício informando o desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições e as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, nos termos dos arts. 13 e 58, da Lei Complementar n°101/2000; | Departamento de Tributação | 06/01 (do exercício seguinte) |
9. | Data limite para que o Setor de Contratos e Licitações disponibilize ao setor contábil: Relação de Contratos Encerrados no exercício Relação de Contratos Vigentes no Próximo Exercício com respectivos valores que estarão disponíveis para execução Relatório de Licitações e Atas de Registro de Preço que passarão vigentes para o próximo exercício com respectivos valores para execução. | Departamento de Contratos | 08/01 (do exercício seguinte) |
10. | Data limite para que o Setor de Convênios disponibilize ao setor contábil: Relatório analítico contendo os valores de convênios a receber para o próximo exercício, saldos a comprovar, saldos a aprovar e saldos aprovados. | Setor de Convênios | 08/01 (do exercício seguinte) |
11. | Data limite para O setor responsável por folha de pagamento e recursos humanos disponibilize ao setor contábil: Relatório com Provisão de Férias e Encargos Sociais para o próximo exercício; Relatório com a Provisão de Férias e Encargos Sociais utilizadas no exercício; | Departamento de Recursos Humanos | 08/01 (do exercício seguinte) |
12. | Data limite para prestação de contas de valores recebidos na forma de adiantamento e diárias e adiantamento de pequenos valores para que sejam regularizados dentro do exercício. | Departamento de Contabilidade | 20/12 |
13. | Data limite para entrega ao setor contábil/patrimônio, pelo setor responsável de: Relação das obras em andamento e concluídas no exercício com os respectivos empenhos e todos os dados para incorporação do imóvel ao patrimônio, tais como: endereço da obra, quadra, lote, bairro, coordenadas geográficas, no caso de predial informar a matricula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, área total da construção ou tratando-se de obra de infraestrutura como drenagem e pavimentação asfáltica, recuperação de estradas, pontes, a extensão total da obra ex: (km, MT e outros) Relação das obras que continuarão em andamento no próximo exercício e respectivos empenhos; | Departamento de Engenharia | 08/01 (do exercício seguinte) |
14. | Data limite para a emissão do Boletim de Tesouraria do último dia útil do exercício. | Departamento de Tesouraria | 10/01 (do exercício seguinte) |
15. | Data limite para a disponibilização do orçamento do exercício seguinte no sistema para fins de registro dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária da receita e da despesa. | Departamento Contábil | 08/01 (do exercício seguinte) |
16. | Data limite para a Tesouraria realizar o levantamento dos saldos a recolher no movimento extraorçamentário, conciliando em especial possíveis depósitos oriundos de consignação de impostos retidos na fonte, com possíveis saldos de lançamentos efetuados em nome do município junto ao setor de tributos. | Departamento de Tesouraria | 08/01 (do exercício seguinte) |
17. | Data limite para que os fiscais de contrato elaborem Relatório de Acompanhamento dos Contratos executados no exercício e as respectivas notificações e providências. | Departamento de Contratos | 15/01 (do exercício seguinte) |
18. | Data limite para que os setores responsáveis disponibilizem ao setor contábil: Relatório de saldos disponíveis físico/financeiro em Almoxarifados / Farmácia Livro Inventário de Patrimônio com Resumo da movimentação anual | Departamento de Almoxarifado Central/Obras e Farmácia | 09/01 (do exercício seguinte) |
19. | Data limite para a tesouraria encerrar nas Instituições Financeiras todas as contas bancárias sem movimentação e sem saldo financeiro e inativas por no mínimo dois (02) anos, exceto as contas de convênios e programas ativos. | Departamento de Tesouraria | 08/01 (do exercício seguinte) |
20. | Data limite para a tesouraria informar, por escrito, à contabilidade, a relação das contas bancárias encerradas nas Instituições Financeiras que ainda constam no Sistema de informática, para sua desativação. | Departamento de Tesouraria | 08/01 (do exercício seguinte) |
21. | Data limite para o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência encaminharem os demonstrativos e as informações contábeis relativas ao exercício de 2024. | Departamento de Contabilidade | 15/01 (do exercício seguinte) |
22. | Data limite para apuração do resultado do exercício financeiro, a partir da qual o sistema estará desabilitado para qualquer registro contábil relativo ao exercício encerrado. | Departamento de Patrimônio | 16/01(do exercício seguinte) |
23. | Entrega, pela comissão de patrimônio, das atas de encerramento dos inventários de bens permanentes e Material de Consumo, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas. | Departamento de Patrimônio | 08/01 (do exercício seguinte) |
24. | Data limite para que o Conselho Gestor do Regime Próprio de Previdência, elabore e encaminhe ao Setor de Contabilidade, o relatório e parecer deste Conselho sobre a gestão operacional, econômica e financeira do RPPS. | Fundo Municipal de Previdência | 17/01 (do exercício seguinte) |
25. | Data limite para o Setor de Contabilidade publicar no site da Prefeitura e TCE os relatórios do período do 6º bimestre de 2024 do RREO e 2 º Semestre do RGF. | Departamento de Contabilidade | 25/01 (do exercício seguinte) |
26. | Data limite para o Setor de Contabilidade prestar contas das informações de execução orçamentária referente ao período até 6º bimestre de 2024 ao SIOPE (Educação) e SIOPS (Saúde). | Departamento de Contabilidade | 25/01 (do exercício seguinte) |
27. | Prazo final para o envio ao STN da Matriz de Saldos Contábeis referente ao mês de dezembro/2024. | Departamento de Contabilidade | 24/01 (do exercício seguinte) |
28. | Data limite para o Setor de Contabilidade emitir as demonstrações contábeis da Administração Direta e as Demonstrações Contábeis Consolidadas do exercício financeiro, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, a demonstração das variações patrimoniais, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as respectivas Notas Explicativas. | Departamento de Contabilidade | 09/02 (do exercício seguinte) |
29. | Data limite para o Setor de Contabilidade enviar ao Prefeito, para fins de coleta de assinaturas, o Relatório de Validação e Encaminhamento, contendo as informações relativas ao encerramento do exercício financeiro. | Departamento de Contabilidade | 09/02 (do exercício seguinte) |
30. | Data limite para o responsável pelo Controle Interno enviar ao Prefeito, para conhecimento prévio, a Manifestação Conclusiva do Controle Interno, contendo as informações relativas ao encerramento do exercício financeiro. | Controladoria Interna | 06/02 (do exercício seguinte) |
31. | Data limite para envio das prestações contas através do APLIC ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. | Departamento de Contabilidade | 22/01(do exercício seguinte) |
32. | Data limite para fornecimentos dos saldos das Dívidas Fundada e Parcelamentos existentes. | Departamento de Contabilidade | 08/01(do exercício seguinte) |
33. | Data limite para publicação dos balanços anuais do exercício financeiro na imprensa oficial. | Departamento de Contabilidade | 14/02 (do exercício seguinte) |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2.024.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal