Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Novembro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1150/2024

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Excelentíssimo prefeito municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, senhor Paulinho Bortolini, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em regime de excepcionalidade temporária, servidores municipais, para preencher vagas e/ou substituições existentes na atual estrutura administrativa, para os quadros da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e Secretaria Municipal de Transporte, Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, Obras e Serviços Públicos.

§ 1º – As vagas a serem preenchidas serão as de:

Nº Ordem

Nº de vagas

Cadastro Reserva

Cargo

Carga

Horária

01

01

02

AGENTE ADMINISTRATIVO I

40 HORAS

02

01

04

AGENTE ADMINISTRATIVO II

40 HORAS

03

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE

40 HORAS

04

01

AGENTE COMBATE À ENDEMIAS

40 HORAS

05

01

01

ALMOXARIFE

40 HORAS

06

01

01

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

40 HORAS

07

04

11

AUXILIAR DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

40 HORAS

08

01

05

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

40 HORAS

09

01

01

CARPINTEIRO

40 HORAS

10

01

01

CONTINUO

40 HORAS

11

01

01

COVEIRO

40 HORAS

12

06

04

ENFERMEIRO

40 HORAS

13

01

01

FISCAL TRIBUTÁRIO

40 HORAS

14

01

01

FISIOTERAPEUTA

30 HORAS

15

01

01

FONOAUDIÓLOGA

40 HORAS

16

01

03

GARI

40 HORAS

17

05

MERENDEIRA/COZINHEIRA

40 HORAS

18

03

06

MOTORISTA

40 HORAS

19

01

01

NUTRICIONISTA

40 HORAS

20

01

02

OPERADOR DE ESCAVADEIRA

40 HORAS

21

01

02

OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

40 HORAS

22

01

02

PEDREIRO

40 HORAS

23

03

07

PROFESSOR I

25 HORAS

24

05

12

PROFESSOR II

25 HORAS

25

02

02

PSICÓLOGA

30 HORAS

26

02

02

RECEPCIONISTA

40 HORAS

27

02

02

TÉNICO EM ENFERMAGEM

40 HORAS

28

01

VIGILANTE SANITÁRIO

40 HORAS

29

03

04

VIGIA

40 HORAS

30

04

06

ZELADORA

40 HORAS

§ 2º – Quando houver desistência de servidores contratados por força desta Lei ou servidores efetivos, poderá o Chefe do Executivo contratar substituto para o mesmo cargo, com a mesma remuneração, atendendo as determinações da presente lei.

Artigo 2º - As contratações dos servidores autorizados por esta Lei serão realizadas através da realização de Processo Seletivo Simplificado especialmente designado para este fim.

Parágrafo Único – O Processo Seletivo Simplificado será organizado por comissão especial designada para esta finalidade, por ato do poder executivo.

Artigo 3º - Os recursos orçamentários para atender a presente Lei serão aqueles constantes no orçamento vigente.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 12 de novembro de 2024.

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

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