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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo prefeito municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, senhor Paulinho Bortolini, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores municipais, para o cargo de Agente de Combate a Endemias, e Agente Comunitário de Saúde para preencher vagas existentes ou cadastro de reserva na atual estrutura administrativa, por meio de Processo Seletivo Público, para o quadro da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º – As vagas a serem preenchidas serão as de:
Nº ordem | Nº de vagas | Cargo | Carga Horária |
01 | 02 + CR | Agente de Combate a Endemias | 40 |
02 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Urbana) Micro Área 01 | 40 |
03 | 01+CR | Agente comunitário de saúde (ACS Urbana) Micro Área 02 | 40 |
04 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Urbana) Micro Área 03 | 40 |
05 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Urbana) Micro Área 04 | 40 |
06 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Urbana) Micro Área 05 | 40 |
07 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Urbana) Micro Área 06 | 40 |
08 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Rural) Micro Área 11 | 40 |
09 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Rural) Micro Área 12 | 40 |
10 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Rural) Micro Área 13 | 40 |
11 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Rural) Micro Área 14 | 40 |
12 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Rural) Micro Área 15 | 40 |
13 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Rural) Micro Área 16 | 40 |
14 | CR | Agente comunitário de saúde (ACS Rural) Micro Área 17 | 40 |
§ 2º – Quando houver desistência de servidores contratados por força desta Lei ou servidores efetivos, poderá o Chefe do Executivo contratar substituto para o mesmo cargo, com a mesma remuneração, atendendo as determinações da presente lei.
Artigo 2º - As contratações dos servidores autorizados por esta Lei serão realizadas através da realização de Processo Seletivo Público especialmente designado para este fim.
Parágrafo Único – O Processo Seletivo Público será organizado por comissão especial designada para esta finalidade, por ato do poder executivo.
Artigo 3º - Os recursos orçamentários para atender a presente Lei serão aqueles constantes no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 12 de novembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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