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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA FINS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Excelentíssimo prefeito municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, senhor Paulinho Bortolini, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a contratar em regime de excepcionalidade temporária, servidores municipais, para preencher vagas e/ou substituições de caráter não permanente, bem como, registrar cadastro de reserva em face de eventual necessidade futura de contratação.
Art. 2º - As vagas a serem abertas no Teste Seletivo serão:
Cargo | Escolaridade | Carga Horária | Vagas |
Recepcionista | Nível Médio | 20 horas | CR |
Zelador(a) | Ensino Fundamental Incompleto – Alfabetizado | 20 horas | CR |
Secretário(a) Legislativo(a) | Nível Médio | 20 horas | CR |
Parágrafo Único – Havendo interesse público, justificativa e vagas disponíveis no lotacionograma, poderão ser convocados servidores acima das vagas previstas no quadro acima, desde que sejam respeitada a ordem de classificação do teste seletivo realizado.
Art. 3º - Quando houver desistência de servidores contratados por força desta Lei ou servidores efetivos, poderá o Presidente da Câmara contratar substituto para o mesmo cargo, com a mesma remuneração, atendendo as determinações da presente lei.
Art. 4º - As contratações dos servidores autorizados por esta Lei serão realizadas através da realização de processo seletivo especialmente designado para este fim.
Parágrafo Único: As despesas relativas à organização e à execução do processo seletivo ficarão exclusivamente a cargo do poder executivo.
Art. 5º -A organização e realização do processo seletivo para a contratação dos servidores mencionados nesta lei far-se-á por meio de termo de cooperação entre a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal.
Art. 6º -O processo de contratação e execução do teste seletivo deverá obedecer ao disposto na Lei Municipal nº409/2010.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 12 de novembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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