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VejaA edição assinada digitalmente de 21 de Novembro de 2024, de número 4.617, está disponível.
“CRIA O PROGRAMA BAIRRO SAUDÁVEL NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Bairro Saudável no Município de São José do Rio Claro.
Art. 2° O Programa Bairro Saudável tem por objetivo desenvolver projetos e ações efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos municipais e da sociedade civil, bem como conscientizar a população dos bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.
Art. 3° O Programa Bairro Saudável terá a participação das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, Instituições de Ensino Superior, associações de moradores, instituições religiosas, empresariais e comércios do município.
Art. 4° Para consecução das finalidades do Programa Bairro Saudável, serão ministradas de forma gratuita pelo Município ou pelas entidades da sociedade civil, cursos, oficinas, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria;
§ 1° Serão produzidos folders, boletins, panfletos e vídeos para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta, e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.
§ 2° Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Bairro Saudável.
I. Mutirões de coleta de materiais recicláveis na comunidade e seu encaminhamento para instituições de reciclagem de materiais;
II. Caminhada ecológicas nos bairros;
III. Rodas de conversas com a comunidade para coletar sugestões para uma melhor forma de acondicionar o lixo doméstico, para facilitar a coleta e alertar para as consequências dos lixos deixados na rua e terreno baldios;
IV. Exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados dos resíduos sólidos;
V. Oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;
VI. Palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento dos resíduos sólidos e da reciclagem de matérias nas escolas do sistema de Educação municipal da cidade.
VII. Concurso de redação sobre a temática trabalhadas no referido projeto;
VIII. Promover premiações para o bairro mais limpo durante o ano.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente criará e coordenará comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e entulho clandestinos nos bairros da sua área, acionando a equipe responsável pela varrição e coleta para retirada do material e sua deposição nos locais adequados à destinação do entulho recolhido.
Parágrafo único. As comissões também poderão fazer a programação das atividades e ações a serem desenvolvidas na respectiva comunidade no âmbito do Programa Bairro Saudável e previstas no artigo 4° desta lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Está lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 13 de novembro de 2024.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal