Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.527, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

“CRIA O PROGRAMA BAIRRO SAUDÁVEL NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa Bairro Saudável no Município de São José do Rio Claro.

Art. 2° O Programa Bairro Saudável tem por objetivo desenvolver projetos e ações efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos municipais e da sociedade civil, bem como conscientizar a população dos bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.

Art. 3° O Programa Bairro Saudável terá a participação das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, Instituições de Ensino Superior, associações de moradores, instituições religiosas, empresariais e comércios do município.

Art. 4° Para consecução das finalidades do Programa Bairro Saudável, serão ministradas de forma gratuita pelo Município ou pelas entidades da sociedade civil, cursos, oficinas, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria;

§ 1° Serão produzidos folders, boletins, panfletos e vídeos para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta, e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.

§ 2° Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Bairro Saudável.

I. Mutirões de coleta de materiais recicláveis na comunidade e seu encaminhamento para instituições de reciclagem de materiais;

II. Caminhada ecológicas nos bairros;

III. Rodas de conversas com a comunidade para coletar sugestões para uma melhor forma de acondicionar o lixo doméstico, para facilitar a coleta e alertar para as consequências dos lixos deixados na rua e terreno baldios;

IV. Exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados dos resíduos sólidos;

V. Oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;

VI. Palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento dos resíduos sólidos e da reciclagem de matérias nas escolas do sistema de Educação municipal da cidade.

VII. Concurso de redação sobre a temática trabalhadas no referido projeto;

VIII. Promover premiações para o bairro mais limpo durante o ano.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente criará e coordenará comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e entulho clandestinos nos bairros da sua área, acionando a equipe responsável pela varrição e coleta para retirada do material e sua deposição nos locais adequados à destinação do entulho recolhido.

Parágrafo único. As comissões também poderão fazer a programação das atividades e ações a serem desenvolvidas na respectiva comunidade no âmbito do Programa Bairro Saudável e previstas no artigo 4° desta lei.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8° Está lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 13 de novembro de 2024.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal