Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.528, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

“INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE A PEDOFILIA, A PORNOGRAFIA INFANTIL E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1° Fica instituído no Município de São José do Rio Claro o Programa Permanente de combate a Pedofilia, a Pornografia Infantil e a violência contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O Programa Permanente de Combate a Pedofilia, a Pornografia Infantil e a violência contra crianças e adolescentes, visa à conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

Artigo 2° São objetivos do Programa de Combate à Pedofilia, a Pornografia Infantil e a violência contra crianças e adolescentes:

I - o enfrentamento a todas as formas de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual;

III - o empoderamento das crianças e adolescentes através de informações e acesso aos seus direitos;

IV - a garantia dos direitos humanos das crianças e adolescentes, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Artigo 3° O Programa Permanente terá como objetivos:

I - enfrentar a pedofilia, a pornografia infantil e a violência contra a criança e adolescentes, nas escolas, centros educacionais, espaços públicos, e entidades públicas no Município de São José do Rio Claro;

II - divulgar informações sobre o combate das condutas tipificadas;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes;

IV-incentivar a denúncia das condutas tipificadas.

Artigo 4° São ações do Programa Permanente de enfrentamento:

I - promoção de campanhas educativas e não discriminatórias;

II - criação de cartilhas e panfletos com explicações;

III - empoderar crianças e adolescentes para que denunciem o ocorrido.

Artigo 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 13 de novembro de 2024.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal