Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE A PEDOFILIA, A PORNOGRAFIA INFANTIL E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° Fica instituído no Município de São José do Rio Claro o Programa Permanente de combate a Pedofilia, a Pornografia Infantil e a violência contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O Programa Permanente de Combate a Pedofilia, a Pornografia Infantil e a violência contra crianças e adolescentes, visa à conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.
Artigo 2° São objetivos do Programa de Combate à Pedofilia, a Pornografia Infantil e a violência contra crianças e adolescentes:
I - o enfrentamento a todas as formas de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual;
III - o empoderamento das crianças e adolescentes através de informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das crianças e adolescentes, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Artigo 3° O Programa Permanente terá como objetivos:
I - enfrentar a pedofilia, a pornografia infantil e a violência contra a criança e adolescentes, nas escolas, centros educacionais, espaços públicos, e entidades públicas no Município de São José do Rio Claro;
II - divulgar informações sobre o combate das condutas tipificadas;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes;
IV-incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Artigo 4° São ações do Programa Permanente de enfrentamento:
I - promoção de campanhas educativas e não discriminatórias;
II - criação de cartilhas e panfletos com explicações;
III - empoderar crianças e adolescentes para que denunciem o ocorrido.
Artigo 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 13 de novembro de 2024.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal