Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2024.

DECRETO Nº 76/2024

DECRETO N°76/2024, 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS E ADOTADOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Sr. CLENEI PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de adequar os gastos administrativos em diversos níveis, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a necessidade de acompanhar os limites financeiros, desenvolvendo ações que visam a aplicação dos recursos públicos com eficiência, eficácia e efetividade, contribuindo pela compatibilidade da execução da despesa,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024

DAS COMPRAS, AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO

Art. 1º - As Secretarias Municipais deverão realizar estudo prévio e planejar suas aquisições de bens e insumos necessários à sua manutenção.

Art. 2º - As despesas de vinculação legal ou contratual referente a Convênios e Programas, poderão ocorrer desde que haja disponibilidade financeira.

Art. 3º - Só serão autorizadas aquisições e contratações não essenciais às manutenções se devidamente justificadas e autorizadas pelo Sr. Prefeito Municipal.

Art. 4º - As notas de empenho do exercício de 2024 serão emitidas até o dia 30 de dezembro de 2024, ressalvados os casos abaixo discriminados:

I – Quando se tratar de despesas com pessoal, encargos com amortizações de dívida interna ou obrigações patronais;

II – Despesas com água, luz, telefone e outras despesas pertinentes ao funcionamento das atividades essenciais de saúde, educação, assistência social e infraestrutura básica de caráter urgente e necessário;

III – procedimentos licitatórios em andamento.

Parágrafo Único: A liquidação das despesas de que trata o “caput” deste artigo, deverá ocorrer até o dia 30/12/2024.

CAPÍTULO II

DA ANULAÇÃO DOS SALDOS DE EMPENHOS ESTIMATIVOS E GLOBAIS NÃO LIQUIDADOS

Art. 5º - Serão anulados até o dia 30 de Dezembro de 2024 os empenhos ordinários e globais cujos materiais não entregues e serviços não prestados, com observância ao disposto pelos Artigo 359-B e 359-F do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (ambos incluídos pela Lei Federal 10.028/2000) e ao disposto pelo artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único: Todas as Unidades Administrativas, deverão apresentar manifestação à Contabilidade acerca dos empenhos inexequíveis, ficando a partir da referida data autorizada ao Departamento de Contabilidade a efetuar os procedimentos de anulação, recaindo sobre cada gestor eventuais responsabilização sobre qualquer problema que possam advir dos cancelamentos.

Art. 6º - Serão anulados até o dia 30 de dezembro de 2024 os seguintes empenhos estimativos e ordinários com saldos.

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS DO EXERCÍCIO DE 2024

Art. 7º - Os pagamentos de despesas do exercício e de restos a pagar somente serão realizados até o dia 30/12/2024, com exceção às despesas relativas à pessoal, encargos sociais, amortização da dívida, despesas com água, luz, telefone, correio, ressalvados os casos em que haver disponibilidade financeira.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

Art. 8º - Todas as despesas devidamente empenhadas até o dia 30/12/2024 serão escrituradas em restos a pagar nos termos do Artigo 36 da Lei Federal 4.320/64:

I - como restos a pagar processados desde que forem liquidadas até o dia 31/12/2024;

II – Como restos a pagar não processados quando se tratar de despesa empenhada e não liquidada até 31/12/2024, desde que se refiram a recursos de convênios ou programas da União, do Estado ou Município cujos recursos não tenham ingressado na conta corrente do município.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 9º - Serão registradas em 2024 nas devidas rubricas de arrecadação, as receitas que ingressarem nas contas bancárias até o dia 31/12/2024.

Art. 10. - Serão registradas em 2024 as receitas de convênios, de programas da União e do Estado cuja liberação não se deu até o dia 31/12/2024 desde que os Órgãos e Entidades transferidoras de recursos tenham informado nos termos da Portaria MF/STN nº 447 de 13 de setembro de 2002:

a) nota de empenho;

b) nota de liquidação ou congênere;

c) nota de inscrição em restos a pagar, ou;

d) demonstrativos que tragam essas informações.

Art. 11º - O departamento de Tesouraria deve finalizar as conciliações bancárias de dezembro/2024 até o dia 30/12/2024.

Parágrafo único: as pendências em conciliações bancárias devem ser resolvidas até dia 30 de Novembro de 2024.

CAPÍTULO VI

DOS ADIANTAMENTOS DE VIAGEM

Art. 12º - Fica restrito a concessão de adiantamentos de viagem no mês de dezembro, salvo com autorização do Prefeito Municipal.

Art. 13º - As prestações de contas dos adiantamentos de viagem que estão pendentes devem ser regularizadas até o dia 30/11/2024, em casos sobra de recursos de adiantamentos devem ser restituídos aos cofres públicos até o dia 20/12/2024, juntamente com sua prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DO FECHAMENTO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO

Art. 14º – O Departamento de recursos humanos deve encaminhar ao departamento de contabilidade até o dia 20/11/2024, uma previsão de gastos com folha de pagamento do mês de novembro, 13º Salário e Folha de dezembro/2024 e rescisões.

Art.15º - A Folha de pagamento do 13º Salário deve ser finalizada e entregue ao departamento de contabilidade até o dia 20 de dezembro de 2024, e a folha de pagamento do mês de dezembro, juntamente com a folha de rescisão até o dia 16 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO VIII

DOS INVENTÁRIOS

Art. 16 º - A Secretaria Municipal de Administração determinara ao departamento de patrimônio a entrega do Inventário Patrimonial e os termos de responsabilidade, até o dia 20 de dezembro de 2024, conforme os termos do Artigo 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 17º- A Secretaria Municipal de Administração encaminhará uma via do inventário ao Departamento de Contabilidade até o dia 20/12/2024 para que seja apensado ao Balanço Geral do Município

Art. 18º - O Departamento de Tributação e Fiscalização informará o Departamento de Contabilidade, em relatório sintético, o total da Dívida Ativa inscrita em 30/12/2024 até o dia 20/01/2025.

CAPÍTULO IX

DOS CONTRATOS E CONVENIOS

Art. 19º - O Departamento de contrato deve registrar no sistema informatizado todos os contratos e aditivos que ocorrem até o final de dezembro/2024 e apresentar ao departamento de contabilidade a relação dos contratos ativos em 31/12/2024 que possui vigência no ano de 2025, com seus respectivos saldos, pois essa relação irá compor o balanço geral de 2024.

Parágrafo único: o departamento de contrato tem o prazo até o dia 16/12/2024 para a entrega do relatório dos contratos vigentes, com seus saldos

Art. 20º - Os Departamentos de convênios devem apresentar a relação dos convênios vigentes para 2024, com os respectivos valores a serem liberados em 2025, o prazo para entrega do relatório é até o dia 16/12/2024, sendo que o mesmo irá compor o balanço geral de 2024.

CAPÍTULO X

DA CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 21º – As entidades Câmara Municipal, e Previdência Municipal tem o prazo até dia 20 de janeiro de 2025 para entregar o balanço Geral no Departamento de Contabilidade para a Consolidação das informações contábeis.

Parágrafo Único: a meta é finalizar e divulgar o Balanço Consolidado até o dia 15/02/2025.

CAPÍTULO XI

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 22º – Caberá a cada Secretário (a) Municipal a adoção de medidas internas eficazes para a redução e o controle das despesas com concessão de diárias, horas extras e todos os demais gastos correntes (energia elétrica; telefonia e etc.) e de investimentos, possíveis de redução e/ou suspensão, de modo a racionalizar e otimizar ao máximo a despesa pública.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º - Compete as Secretarias Municipais a responsabilidade no cumprimento deste Decreto e demais normas orçamentárias e financeiras.

Art. 24º – As medidas de que trata este Decreto, terá duração até a data de 31 de janeiro de 2025.

Art. 25º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Ponte Branca - MT, 13 de novembro de 2024.

CLENEI PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal