Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2024.

DECRETO N. º 071/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

DECRETO N. º 071/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS EFETIVOS CONFORME PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALARIOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e com fundamento nos artigos 39 ao 55 da Lei Municipal Complementar nº 937/2024, de 05 de abril de 2024;

Considerando a Lei Complementar nº 937/20024 de 05 de abril de 2024 que dispõe sobre reformulação do plano de cargos, carreiras e salários, dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia/MT.

Considerando a necessidade de enquadramento de servidores detentores de cargos efetivos, em seus níveis e classes no novo plano de cargos, carreira e salários através da Lei Complementar nº 937/20024 de 05 de abril de 2024.

Considerando o Art. 5º, Inciso XII da Lei Complementar nº 938/2024 de 25 de abril de 2024, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia – MT e, dá outras providencias.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regulamento de enquadramento de servidores detentores de cargos efetivos, na mesma esfera municipal, conforme Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Poder Executivo, através de Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento.

Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento terá natureza transitória e funcionará enquanto durar os processos de enquadramentos que dispõe o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo Único - Entende-se por enquadramento o ato de designar o servidor na função e no vencimento ao Plano, com base no trabalho executado e no preenchimento dos requisitos e a definição da posição a ser ocupada por servidores públicos municipal do Poder Executivo, com base nos fundamentos dos artigos 39 ao 55 e nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III da Lei Municipal Complementar nº 937/2024.

Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo tem como finalidade promover a efetividade e a celeridade do processo de enquadramento previstos nos artigos da Lei Municipal Complementar nº 937/2024.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento será composta por 03 (três) membros, nos termos do art. 39 da Lei Municipal Complementar nº 937/2024, nomeados pelo chefe do poder executivo.

§ 1º - A Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento terá prazo para conclusão dos trabalhos em conformidade com artigo 2º do presente decreto.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento:

I – Rever o histórico funcional do servidor, bem como observar a correlação de cargos;

II – Proceder ao enquadramento dos servidores, após avaliação dos respectivos históricos funcionais;

III - fazer registro escrito e documental de todo processo de enquadramento.

IV – Após a conclusão dos processos de enquadramento deverá encaminhar o processo ao Controle interno para parecer e, consequentemente ao Departamento de Recursos Humanos.

V – Determinar que se dê publicidade, na forma e nos prazos legais, aos processos de enquadramento efetuados pelos setores competentes para tal enquadramento;

Art. 6º. No processo de Enquadramento, conforme determina o art. 50 da Lei Municipal Complementar nº 937/2024, deverão ser observados os seguintes fatores:

I – Cargo atual do servidor;

II - Nível de escolaridade exigido para cada carreira;

III – O tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia.

IV – A remuneração atual do servidor, nesta compreendido o vencimento percebido e as vantagens de caráter permanente (adicional por tempo de serviço) e as gratificações percebidas.

V - A nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado;

VI - Nível de vencimento do cargo;

VII. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§ 1º E com base nos fundamentos dos artigos 39 ao 55 e nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III da Lei Municipal Complementar nº 937/2024.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS TRABALHOS

Art. 7º As reuniões de trabalho da Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento do Plano de Carreira dos Servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, ocorrerão enquanto durar o processo de enquadramento, em local a ser definido pela comissão ou Secretaria Municipal de Administração, resguardando o sigilo e transparência nos processos desenvolvidos.

Parágrafo único: A Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento deverá ter acesso a toda documentação referente a vida funcional dos servidores e requerer no que dispuser de informações e documentos que necessitar para conclusão dos processos de enquadramento.

Art. 8º De cada reunião será lavrada a respectiva ata, a qual será lida na reunião subsequente e, após aprovada, será assinada por todos os membros presentes àquela reunião.

Art. 9º As reuniões ordinárias serão instaladas, desde que estejam presentes 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 10. Em cada reunião ordinária, a ordem do dia será desenvolvida na sequência a seguir indicada:

I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II - Expediente: informes e assuntos de interesse geral;

III - Pauta: apresentação, discussão e votação dos assuntos apresentados para análise e deliberação.

Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo poderá, ocasionalmente, solicitar a presença de servidores integrantes dos setores da administração e recursos humanos para prestar esclarecimentos sobre assuntos atinentes às suas atribuições.

Art. 12. Nas deliberações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento, o voto será universal, aberto e devidamente fundamentado e as decisões tomadas, sempre que possível, de forma consensual.

§ 1º Todas as manifestações de voto deverão ser transcritas em ata para formalização da decisão tomada.

§ 2º. Inexistindo condições para a formação de consenso, a Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento decidirá por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 13. Após cada reunião da Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento, o presidente da Comissão encaminhará ao Controle Interno e posteriormente ao Departamento de Recursos Humanos, o Formulário de Enquadramento devidamente acompanhados pelos documentos a ela afetos.

Parágrafo único. No encaminhamento de que trata o caput deste artigo deverão ser indicadas as providências a ser tomadas quanto ao enquadramento do servidor.

CAPITULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR

Art. 14. O servidor, não concordando com seu enquadramento, poderá entrar com recurso junto ao Departamento de Recursos Humanos, fundamentando detalhadamente seu pedido, o prazo para ingressar com recurso será de 10 (dez) dias, contados da publicação da Portaria que conceder o enquadramento.

§ 1º Para os servidores que estiverem em gozo de férias ou de licença, o prazo será iniciado a partir do retorno dos mesmos ao serviço.

§ 2º As férias e licença suspendem os prazos para interposição de recurso.

Art. 15. O servidor interessado deverá apresentar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, relacionando e anexando cópia dos documentos para análise.

§ 1º As cópias dos documentos devem estar devidamente autenticadas por:

I - Cartório; ou

II – Autenticado pelo servidor do Departamento de Recursos Humanos, atestando que foram apresentados os originais.

§ 2º Os documentos apresentados para comprovação de escolaridade, tanto a exigida para o provimento originário do cargo, quanto para mudança de classe, são os seguintes, devidamente autenticados na forma do § 1º:

I – Cópia do diploma ou certificado; e

II – Cópia do histórico escolar relativo ao diploma ou certificado apresentado.

§ 3º. Para os cargos que exigem, no provimento originário, profissões regulamentadas por legislação federal, o servidor deverá juntar ao requerimento, além dos documentos para mudança de classe, os seguintes, devidamente autenticados na forma do § 1º:

I – Cópia do registro no Conselho de Classe da respectiva categoria; e

II – Cópia de certidão de regularidade junto ao respectivo Conselho de Classe.

Art. 16. O Departamento de Recursos Humanos avaliará os documentos apresentados pelo servidor para posicionamento na classe respectiva.

§ 1º. Para posicionamento na classe, será observado também o tempo de serviço no cargo efetivo para o interstício de 3 (três) anos de uma classe para outra, descontados os afastamentos do servidor que interrompem a contagem de tempo.

§ 2º. Para o servidor que já se encontrar, na data de emissão deste Decreto, nas classes “B” ou “C”, o Departamento de Recursos Humanos deverá analisar a regularidade do enquadramento anterior, à vista dos documentos existentes no dossiê funcional, apresentados anteriormente.

§ 3º. Caso o enquadramento anterior, na classe, tenha sido efetuado de forma irregular, o Departamento de Recursos Humanos deverá relatar o fato à Administração, abstendo-se de expedir o Termo de Enquadramento, até deliberação superior.

Art. 17. O Departamento de Recursos Humanos avaliará, juntamente com o posicionamento na classe, o posicionamento no nível, que consiste no tempo de serviço.

§ 1º. Para posicionamento no nível, será observado o tempo de serviço no cargo efetivo, descontados os afastamentos do servidor que interrompem a contagem de tempo.

§ 2º. Caso o enquadramento anterior, por tempo de serviço, tenha sido efetuado de forma irregular, o Departamento de Recursos Humanos deverá relatar o fato à Administração, abstendo-se de expedir o Termo de Enquadramento, até deliberação superior.

Art. 18. Após análise dos documentos apresentados e do tempo de serviço, o Departamento de Recursos Humanos emitirá documento individual para cada servidor, denominado Termo de Enquadramento, a ser assinado pelo servidor (a), o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos e Superior imediato, ou outra que venha substituí-la ou alterá-la.

Art. 19. Emitido o Termo de Enquadramento, o Executivo irá publicar Portaria individual ou coletiva, concedendo o enquadramento no nível e classe respectivos.

§ 1º A publicação da Portaria dar-se-á no:

I - Diário Oficial do Município, expedido pela Associação Matogrossense dos Municípios (AMM), disponível no sítio https://diariomunicipal.org/mt/amm/edicoes/; ou

II - Diário Oficial de Contas, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), disponível no sítio http://www.tce.mt.gov.br/diario/index.

III – Site da Prefeitura https://www.novabrasilandia.mt.gov.br/ e,

IV – No Mural da Prefeitura.

§ 2º É obrigação do servidor acompanhar os veículos de comunicação previstos no § 1º, ficando a Administração desobrigada de avisá-lo por outra forma.

Art. 20. Fazem partes decretos os anexos I, II e III.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeita, 14 de novembro de 2024

Mauriza Augusta de Oliveira

Prefeita Municipal

ANEXO I

CHECK LIST

DOCUMENTOS DA VIDA FUNCIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

EXISTENTE

NÃO EXISTENTE

01

TERMO DE POSSE

02

CERTIFICADO E HISTORICO ESCOLAR

03

REGISTRO REGULAR NO RESPECTIVO ORGAO DE CLASSE

04

DIPLOMA DE CONCLUSAO DE CURSO SUPERIOR OU CERTIFICADO DE COLAÇÃO DE GRAU E HISTORICO ESCOLAR

05

TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO E HISTORICO ESCOLAR

06

PORTARIA DE ENQUADRAMENTO DE NIVEL OU CLASSE - LEI ANTERIOR OU ATUAL

07

OUTROS DOCUMENTOS PREVISTOS NA LEI ATUAL PARA ENQUADRAMENTO

ANEXO II

FORMULARIO DE ENQUADRAMENTO

NOME DO (a) SERVIDOR(a):

MATRICULA:

LOTAÇÃO:

CARGO:

NIVEL

CLASSE

TABELA DE ENQUADRAMENTO

ATUAL

LEI 937/2024

SALÁRIO BASE

NIVEL

CLASSE

SALÁRIO BASE

NIVEL

CLASSE

OBSERVAÇOES:

PARECER:

ASSINATURA DA COMISSÃO:

(nome) (nome) (nome)

Presidente Secretária Membro

ANEXO III

TERMO DE ENQUADRAMENTO

NOME DO SERVIDOR(A)

CARGO

MATRICULA:

LOTAÇÃO

Venho nos termos da Lei Complementar nº 937/2024 de 05 de abril de 2024, OPTAR pelo enquadramento em consonância com o parecer conclusivo e cálculos das tabelas salariais efetuados pela Comissão Permanente de Avaliação e Enquadramento e Departamento de Recursos Humanos (anexo).

Nova Brasilândia/MT, xx de xxxx de 2024.

_________________________

Nome/matricula e Assinatura

Do Servidor

________________________

Diretor de Depto Recursos Humanos

_____________________________

Responsável Superior