Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2024.

LEI MUNICIPAL N° 872/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 872/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

Autor: Poder Executivo.

Autoriza o Poder Executivo a Ampliar o Perímetro Urbano da Cidade de Lambari D'Oeste - MT, na área delimitada, conforme específica.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D`Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o perímetro urbano no Município de Lambari D'oeste, MT, passando a fazer parte da área urbana, uma área de 12,1493 ha (doze hectares, quatorze ares e noventa e três centiares), descrita na Matrícula 4.049, conforme planta planimétrica e memorial descritivo.

Art. 2º A ampliação do Perímetro urbano com inclusão da nova área tem por objetivo atender a demanda por novos lotes urbanizáveis, para futuros loteamentos residenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser autorizados por Lei.

Art. 3º As coordenadas georreferenciadas da área ampliada, estão em formato ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Brasília, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00', fuso -21, tendo como Datum o SIRGAS2000, sendo que todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M, descritas no memorial disposto no Anexo II desta Lei, conforme segue: AO NORTE; inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1, de coordenadas N 8.305.802,526m e E 392.764,670m; situado em comum com o Sítio Jataí; deste, segue confrontando com o Sítio Jataí, objeto da Matrícula n° 3.318 do RGI (06.492-3) Rio Branco/MT, de propriedade de Atílio Alano Pinto, com os seguinte azimute e distância: 148°09'06" e 430,45 m até o vértice M-2, de coordenadas N 8.305.436,880m e E 392.991,809m; situado em comum com o Sítio Jataí e as margens da Rodovia MT-247; deste, segue confrontando com as margens da Rodovia MT-247, com o seguinte azimute e distância:228°54'30" e 280,93 m até o vértice M-3, de coordenadas N 8.305.252,235m e E 392.780,083m; situado as margens da Rodovia MT-247 e em comum com as margens da antiga Rodovia MT-170, hoje Avenida Boa Vista; deste, segue confrontando com as margens da antiga Rodovia MT-170, hoje Avenida Boa Vista, com os seguintes azimutes e distâncias: 318°54'30" e 361,30 m até o vértice M-4, de coordenadas N 8.305.524,533m e E 392.542,613m; situado as margens da antiga Rodovia MT-170, hoje Avenida Boa Vista e em comum com a empresa Negão Motos; deste, segue confrontando com a empresa Negão Motos, de propriedade de Cresia Aparecida da Costa, com os seguintes azimutes e distâncias: 49°00'25" e 20,25 m até o vértice M-5, de coordenadas N 8.305.537,816m e E 392.557,896m; 324°25'53" e 19,15 m até o vértice M-6, de coordenadas N 8.305.553,392m e E 392.546,759m; situado em comum com a empresa Negão Motos e em comum com a Associação de Lambari D'Oeste/MT; deste, segue confrontando com a Associação de Lambari D'Oeste/MT, objeto da Matrícula n° 3.058 do RGI (06.492-3) Rio Branco/MT, com os seguintes azimutes e distâncias: 41°10'32" e 240,69 m até o vértice M-7, de coordenadas N 8.305.734,556m e E 392.705,219m; situado em comum com a Associação de Lambari D'Oeste/MT e em comum com o Sítio Jataí; deste, segue confrontando com o Sítio Jataí, objeto da Matrícula n° 3.318 do RGI (06.492-3) Rio Branco/MT, de propriedade de Atílio Alano Pinto, com o seguinte azimute e distância: 41°10'32" e 90,30 m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º - Esta Lei tem por objetivo a expansão do perímetro urbano do Município de Lambari D’Oeste / MT, para incluir essa área na sua integralidade, conforme especificado nos artigos desta Lei.

Art. 5º - A expansão do perímetro urbano está em conformidade com as legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes, incluindo as leis Ambientais e Urbanísticas.

Art. 6º - A nova área urbana deverá receber infraestrutura básica, mediante aprovação prévia do empreendimento pelo Poder Executivo Municipal, incluindo obras de saneamento básico, como: energia elétrica, vias Públicas Pavimentadas, Rede de Água Potável, Rede de Dreno e Fossa Séptica nas residências que ali for edificada, bem como, seja contemplado com atendimento próximo, dos empreendimentos aqui instalados, dos serviços públicos de saúde, educação e segurança.

Art. 7º - As disposições ambientais devem ser rigorosamente observadas, com a proteção de áreas de preservação permanente (APPs) e reservas legais (RL), conforme legislação municipal e demais subsidiárias que estejam vigentes.

Art. 8º - A comunidade local deverá ser informada pelo Poder Executivo Municipal, sobre os empreendimentos que poderão ser aprovados nessa área e participar do processo de expansão e acompanhamento das obras e serviços públicos.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal

ANEXOS

1. Levantamento Planimétrico

2. Mapa Georreferenciado da Área com memorial descritivo

3. ART