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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 1.253/2024 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2024) do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.
MARCELO DE AQUINO, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de General Carneiro – REFIS/2024, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos aos seus tributos ou não, ocorridos até 30 de setembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§1º. O contribuinte só poderá ser enquadrado nos termos da presente lei se renunciar ao direito de discutir judicialmente e de qualquer outra expressa e irrevogável, os débitos consolidados a partir desta lei.
§2º. Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito tributário após o pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo competente da execução fiscal, se for o caso.
§3º. Dívidas do exercício das receitas de devolução aos cofres públicos, taxas de prestação de serviços, contribuições, contribuições de melhorias poderão ser parcelados, observados os limites mínimos de parcela tendo como fato gerador até a data de 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2024 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais ou não a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Parcelas | Juros | Multas |
A vista | 100 % | 100 % |
3 parcelas | 90 % | 90 % |
10 parcelas | 80 % | 80 % |
12 parcelas | 60 % | 60 % |
24 parcelas | 50 % | 50 % |
Art. 3º. O Contribuinte/Cidadão que não puder comparecer na Prefeitura Municipal para aderir ao REFIS/2024, poderá a seu critério, solicitar a presença dos Agentes Tributários em sua residência ou nomear procurador para que possa representá-lo mediante procuração com firma reconhecida, ou digital com conta .gov.
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica;
§2º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§3º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, e as demais parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§4º. A opção pelo REFIS/2024 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, quando for o caso.
Art. 4º. A adesão ao REFIS/2024 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI – Não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores se existentes.
Art. 5º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado em formulário próprio contendo informações da origem do tributo, taxa, emolumentos ou outros valores devidos aos cofres públicos, discriminação da dívida, ano, dados do contribuinte, informações do REFIS, informações do parcelamento e discriminação de valores e das custas processuais.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2024 com a consequente revogação do parcelamento:
I – O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis/2024 Municipal, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/2024 encerra-se impreterivelmente em 30 de dezembro de 2024.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá, se necessário regulamentar a presente lei, através de Decreto.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo, a promover campanhas publicitárias e de sorteios de prêmios para os contribuintes aderentes ao programa, respeitado em todo caso a Lei 14.133/2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
General Carneiro-MT, 14 de novembro de 2024
Marcelo de Aquino
Prefeito municipal