Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1.507/2024.

“DISPÕE SOBRE o preenchimento de vagas destinadas ao cadastro de reserva para eventual CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE APIACÁS/MT, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JÚLIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento de vagas destinadas aos cadastros de reserva para eventual contratação de pessoal, por tempo determinado, para exercício 2.025, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público, o preenchimento de vagas destinadas ao cadastro de reserva, voltados para atender as seguintes secretarias;

I – Atividades voltadas aos projetos/programas da Assistência Social;

II – Atividades voltadas para Secretaria de Agricultura;

III – Atividades voltadas à Secretaria de Educação;

IV – Atividades voltadas aos programas da saúde pública;

V – Atividades voltadas para Secretaria de Urbanismo.

Art. 3º - As eventuais contratações dos candidatos aprovados para o cadastro de reserva serão feitas por tempo determinado, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ único – Os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, admitindo-se renovações desde que não exceda o limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 4º - Havendo necessidade de contratação dos candidatos aprovados para as vagas destinadas ao cadastro de reserva, a vinculação dos profissionais descritos no Anexo I desta Lei com a Administração Municipal de Apiacás/MT se dará mediante celebração de contrato individual temporário, proveniente de Processo Seletivo Simplificado, regido pelo direito administrativo.

Art. 5º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle das políticas e dos programas desenvolvidos ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Assistência Social, Agricultura, Educação, Saúde e Urbanismo.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas.

Art. 7º - O pessoal contratado estará adstrito ao Regime Jurídico Estatutário, relativamente aos demais servidores municipais e contribuirão ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo I, parte integrante da presente Lei.

Art. 9º - O pessoal contratado nos termos destas Leis não poderá:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – acumular cargo, emprego ou função pública;

IV – ter a vigência de seu contrato prorrogada por período superior ao autorizado nesta lei.

Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.

Art. 12 - A extinção do contrato temporário pertinente a presente lei poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – Término do prazo contratual;

II – A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;

III – Interrupção da política ou do programa, quando for o caso;

IV – Falta grave cometida pelo contratado;

V- pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular, e;

VI – Por interesse da administração pública, sem necessidade de justificativa.

Art. 13 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, obedecidos os princípios constitucionais.

Art. 14 – A Seleção de pessoal a ser contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observará a aplicação de testes escritos em formato de provas de matérias específicas e relacionadas a habilitação do cargo, como forma eliminatória.

Art. 15 – No momento da sua candidatura, o interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será anexada aos seus documentos, sendo que seus dados servirão de base para sua seleção, devendo observar os seguintes requisitos para concorrer ao cargo pretendido;

§ 1º – O preenchimento correto da ficha e a veracidade das informações serão de inteira responsabilidade do candidato, ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.

§ 2º - O pagamento da taxa de inscrição sendo para cargos de nível superior a taxa será de R$ 100,00, cargos de nível médio taxa de R$ 50,00 e cargos de nível fundamental taxa de R$ 30,00.

§ 3º - Para efetivar sua inscrição o candidato deverá recolher junto ao Departamento Municipal de Tributos, o valor da taxa de inscrição sobre a vaga ao qual deseja concorrer e apresentar o comprovante de pagamento no ato da inscrição dentro do prazo estabelecido no edital do processo seletivo simplificado.

§ 4º - Com exceção do pagamento em duplicidade, em nenhuma hipótese haverá reembolso da taxa de inscrição recolhida pelo candidato, seja aos candidatos que deixarem de efetivar sua inscrição dentro do prazo estabelecido em edital ou aqueles candidatos que deixarem de comparecer no dia para realização da prova.

§ 5º - A isenção da taxa de inscrição para os candidatos que preencherem os requisitos legais será regida por edital mediante requerimento tempestivo a comissão organizadora.

Art. 16 – A divulgação do processo seletivo será feita através de Edital afixado na Prefeitura Municipal de Apiacás e suas respectivas Secretarias, bem como a veiculação no Jornal Oficial dos Municípios.

§ 1º – O Edital de Seleção deverá conter, no mínimo, o nome do Município, o órgão interessado, o setor responsável, o nome dos cargos, as quantidades de vagas e as remunerações oferecidas, a jornada semanal, as experiências exigidas, o local onde o interessado poderá obter informações para se inscrever, a data e prazo da inscrição e os documentos exigidos.

§ 2º A divulgação do Edital de resultado final deverá ser feito pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo.

§ 3º As inscrições iniciarão no primeiro dia útil posterior a publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 17 – Publicado o resultado final do processo seletivo e encerrada a fase recursal a Autoridade administrativa superior deverá homologá-lo ou anulá-lo, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 18 – A contratação para os cargos estabelecidos na presente lei se dará conforme a homologação do resultado final do processo seletivo, obedecendo sempre a ordem de classificação dos candidatos.

§ 1º - O candidato aprovado será regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado no edital do processo seletivo simplificado.

§ 2º - O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para o candidato classificado na sequencia, desde que este cumpra os requisitos.

§ 3º - Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para o desempenho satisfatório das funções do cargo.

§ 4º - Os candidatos classificados ficarão no cadastro de reserva e havendo necessidade da administração poderão ser convocados.

Art. 19 – Cabe ao candidato classificado ou desclassificado, recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo ser encaminhado em forma de requerimento ao Presidente da Comissão de realização do Processo Seletivo, que poderá rever sua decisão, ou encaminhar ao Prefeito para decisão final.

Art. 20 – Havendo candidatos empatados em todos os critérios, a vaga será decidida de acordo com:

I – maior nota na prova especifica;

II – maior nota na prova de português;

III – candidato com maior idade, resguardado os direitos previstos nos termos do Art. 27 da Lei nº 10.741/2003.

Art. 21 – Os contratados, salvo nos casos previstos em lei, não poderão:

I – acumular cargo, emprego ou função pública;

II – ter a vigência de seu contrato prorrogada por período superior ao autorizado nesta lei.

Art. 22 – Nenhum contratado iniciará suas atividades sem ter assinado o contrato e, no entanto tomado ciência de suas obrigações e das condições da prestação dos serviços.

Art. 23 – A Comissão para realização do processo seletivo será composta pelos seguintes representantes:

I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

§ Único - Os cargos da Comissão disposta no caput deste artigo serão definidos pelos membros indicados, com a seguinte ordem:

I – Presidente.

II – Secretário.

III – Membros.

Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura de Apiacás/MT, 14 de novembro de 2024.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal

CARGOS - CADASTRO DE RESERVA (CR).

ZONA URBANA

Cargos

C/ H

Salário Base

Vagas

Agente Administrativo

40 hs

R$ 1.719,54

CR

Agente de Manutenção da Estação de Água

40 hs

R$ 1.719,54

CR

Apoio Administrativo Educacional

40 hs

R$ 1.412,00

CR

Auxiliar de Consultório Dental

40 hs

R$ 1.946,43

CR

Auxiliar de Laboratório

40 hs

R$ 1.946,43

CR

Enfermeiro

40 hs

R$ 4.991,37

CR

Engenheiro Florestal

20 hs

R$ 2.495,70

CR

Engenheiro Agrônomo

40 hs

R$ 4.991,37

CR

Fonoaudióloga

30 hs

R$ 4.991,37

CR

Motorista

40 hs

R$ 2.145,10

CR

Odontólogo

40 hs

R$ 4.991,37

CR

Professor – Nível Superior

20 hs

R$ 3.224,47

CR

Psicólogo (a) (Educação)

40 hs

R$ 4.991,37

CR

Psicólogo (a) (Assistência Social)

40 hs

R$ 4.991,37

CR

Psicólogo (a) (Saúde)

40 hs

R$ 4.991,37

CR

Técnico Administrativo Educacional

40 hs

R$ 1.615,05

CR

Técnico em Enfermagem

40 hs

R$ 1.946,43

CR

Trabalhador Braçal

40 hs

R$ 1.412,00

CR

Total de Vagas

CARGOS - CADASTRO DE RESERVA

ZONA RURAL

Cargos

C/ H

Salário Base

Vagas

Motorista

40 hs

R$ 2.145,10

CR

Professor – Nível Superior

20 hs

R$ 3.224,47

CR

Total de Vagas