Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Processo Administrativo n.º 089/2024

Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Loteamento Noga II – Processo Administrativo n.º 088/2024 –, autuado, ex officio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT.

O MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 24.772.154/0001-60, com sede na Rua Mato Grosso, nº 84, Centro, Código de Endereço Postal (CEP) n.º 78.345-000, Castanheira/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr.(a) JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR, nos termos do artigos 11, inciso V, art. 13, § 1º, inciso IV, 23, § 5º, 28, incisos VI e VII, 30, inciso III, e 41 e 42 e seguintes da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que tramitou perante a Prefeitura Municipal de Castanheira/MT, o Processo Administrativo n.º 089/2024 referente ao Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado LOTEAMENTO NOGA II, localizado dentro do perímetro urbano do Município de Castanheira/MT, instaurado ex officio por este Órgão Instaurador (art. 28, inciso I e II, da Lei Federal n.º 13.465/2017) – instauração publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ANO XVIII, Edição Nº 4.208, publicado no dia 05/04/2023, páginas 184-187, com projeto de regularização fundiária regularmente aprovado (art. 28, inciso III), saneado o processo administrativo (art. 28, inciso IV) e com a decisão da autoridade competente, com a devida publicidade. A presente Certidão de Regularização Fundiária cumpre todos os requisitos instituídos no art. 41 da Lei Federal n. 13.465/2017.

NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

LOTEAMENTO NOGA II

DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:

Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ANO XVIII, Edição Nº 4.208, publicado no dia 05/04/2023, páginas 184-187

MODALIDADE PREDOMINANTE DA REGULARIZAÇÃO:

Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) – art. 13, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017

DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO:

O perímetro objeto de REURB é um assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural – art. 11, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017;

Ademais, essa Reurb promovida mediante legitimação fundiária é aplicada para esse núcleo urbano informal, uma vez que, comprovadamente, o núcleo se consolidou até a data de 22 de dezembro de 2016, conforme determina o § 2º do artigo 9º da Lei Federal n.º 13.465/2017.

DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:

IRREGULAR COM PROJETO APROVADO, MAS SEM REGISTRO: a informalidade do núcleo urbano informal ora objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificado como irregular. Em outras palavras, o NUIC é irregular quando existe projeto aprovado pela Prefeitura Municipal competente, mas o projeto aprovado não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, se foi, foi executado em desconformidade com o plano e as plantas aprovadas. No presente caso, o parcelamento do Núcleo Urbano Informal Consolidado objeto de REURB não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO DOS OCUPANTES: o presente Núcleo Urbano também será enquadrado como INFORMAL, diante da impossibilidade de realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

DO ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E DA APROVAÇÃO E REGISTRO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE MODO PARCIAL

SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO: O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.

Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.

DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO:

O perímetro objeto de REURB é um núcleo urbano consolidado devido ao tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, classificando-se como de núcleo urbano de difícil reversão – art. 11, inciso III, da Lei Federal n.º 13.465/2017

TIPO DE REGULARIZAÇÃO

Parcelamento do Solo

INSTRUMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA TITULAÇÃO:

Legitimação Fundiária – art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017

DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:

Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 28.428

Folha: 129

Livro: 2 – CQ

Dados do Registrador Originário: 6º Ofício, Cartório de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária.

Proprietário: Estado de Mato Grosso

Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 6.672

Folha: 01

Livro: 02

Dados do Registrador Originário: 1º Ofício De Registro De Imóveis, Títulos E Documentos da Comarca de Juína-MT

Proprietário: Município de Castanheira-MT

DOS DADOS DAS NOTIFICAÇÕES DE TITULARES DE DOMÍNIO, RESPONSÁVEIS PELA IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL, DOS CONFINANTES E DOS TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS (ART. 31 E SEGUINTES, DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017)

Conforme determina o art. 31, § 1º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, “tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.”

Vale lembrar que a notificação instituída pelo art. 31, § 1º e 2º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, poderá ser realizada pessoalmente ou via Aviso de Recebimento (AR), ao proprietário e aos confinantes do núcleo, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição (art. 31, § 4º) ou, para os terceiros eventualmente interessados, responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal e proprietários e confinantes não encontrados ou que se recusaram a receber a notificação por qualquer motivo, deverá a notificação ser feita por meio de publicação de edital, nos termos do art. 31, § 5º, da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Assim, este Órgão Instaurador cumpriu o rito instituído pelo art. 31, da Lei Federal n.º 13.465/2017 e, após o transcurso dos prazos instituídos por Lei, e não havendo nenhuma impugnação por qualquer das partes mencionadas no referido dispositivo, foi dado regular prosseguimento ao processo administrativo de regularização fundiária urbana.

Vale mencionar que, em todas as notificações, foi informado aos notificados, de forma expressa, que a ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a REURB (art. 31, § 6º, da Lei Federal n.º 13.465/2017), bem como a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB (art. 13, § 6º, do Decreto Federal n.º 9.310/2018).

Assim, nos termos do art. 44, § 6º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, o “oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei”.

Todavia, caso o Douto Registrador verifique a ausência de alguma notificação necessária, nos termos dos arts. 44, § 6º c/c 46, § 2º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, o Oficial de Registro deverá providenciar a notificação faltante, e essas notificações deverão ser “emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro” ou informar ao Órgão Instaurador competente para que o mesmo proceda com a respectiva notificação.

Em se tratando de unidades imobiliárias, deverá o Cartório de Registro de imóveis proceder, de modo parcial, com a abertura e registro das matrículas que estejam com seus procedimentos regulares.

LOCALIZAÇÃO DO PERÍMETRO GERAL OBJETO DE REURB:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GL1-M-5558, de coordenadas N 8.769.262,295m e E 324.182,410m; situado no limite da Avenida Carolina Rezzieri; deste, segue confrontando com Avenida Carolina Rezzieri, com azimute 139°34'25" e distância de 904,92 m até o vértice GL1-M-5555, de coordenadas N 8.768.573,435m e E 324.769,222m; situado no limite da Rua dos Imigrantes; deste, segue confrontando com Rua dos Imigrantes, com azimute 222°19'11" e distância de 114,22 m até o vértice GL1-M-5554, de coordenadas N 8.768.488,978m e E 324.692,319m; situado no limite do Bairro Santa Rita; deste, segue confrontando com Bairro Santa Rita, com azimute 126°08'11" e distância de 7,48 m até o vértice GL1-V-5072, de coordenadas N 8.768.484,567m e E 324.698,360m; com azimute 132°09'29" e distância de 40,00 m até o vértice GL1-V-5073, de coordenadas N 8.768.457,720m e E 324.728,012m; com azimute 222°09'29" e distância de 231,10 m até o vértice GL1-V-5074, de coordenadas N 8.768.286,406m e E 324.572,903m; com azimute 310°33'07" e distância de 2,42 m até o vértice GL1-V-5075, de coordenadas N 8.768.287,981m e E 324.571,063m; com azimute 222°09'29" e distância de 73,50 m até o vértice GL1-V-5076, de coordenadas N 8.768.233,495m e E 324.521,731m; com azimute 225°25'42" e distância de 6,00 m até o vértice GL1-M-5552, de coordenadas N 8.768.229,281m e E 324.517,454m; situado no limite da Rua 08 de Setembro; deste, segue confrontando com Rua 08 de Setembro, com azimute 131°56'40" e distância de 73,17 m até o vértice GL1-M-5553, de coordenadas N 8.768.180,371m e E 324.571,880m; situado no limite do Bairro Santa Rita; deste, segue confrontando com Bairro Santa Rita, com azimute 218°12'58" e distância de 6,78 m até o vértice GL1-V-5077, de coordenadas N 8.768.175,042m e E 324.567,683m; com azimute 222°28'47" e distância de 80,00 m até o vértice GL1-V-5078, de coordenadas N 8.768.116,040m e E 324.513,657m; com azimute 226°40'38" e distância de 5,84 m até o vértice GL1-M-5551, de coordenadas N 8.768.112,034m e E 324.509,409m; situado no limite da Rua Padre Ezequiel Ramin; deste, segue confrontando com Rua Padre Ezequiel Ramin, com azimute 132°10'51" e distância de 66,38 m até o vértice GL1-M-5550, de coordenadas N 8.768.067,464m e E 324.558,596m; situado no limite da Rua Cedro; deste, segue confrontando com Rua Cedro, com azimute 222°14'01" e distância de 182,93 m até o vértice GL1-M-5546, de coordenadas N 8.767.932,023m e E 324.435,641m; situado no limite da Rua Antonio Carlos Castro; deste, segue confrontando com Rua Antonio Carlos Castro, com azimute 313°09'52" e distância de 171,73 m até o vértice GL1-M-5545, de coordenadas N 8.768.049,506m e E 324.310,379m; situado no limite do Núcleo Urbano de Castanheira - Centro; deste, segue confrontando com Núcleo Urbano de Castanheira - Centro, com azimute 36°12'44" e distância de 3,18 m até o vértice GL1-V-5079, de coordenadas N 8.768.052,068m e E 324.312,255m; com azimute 42°29'31" e distância de 80,00 m até o vértice GL1-V-5080, de coordenadas N 8.768.111,057m e E 324.366,294m; com azimute 46°26'23" e distância de 5,98 m até o vértice GL1-M-5544, de coordenadas N 8.768.115,181m e E 324.370,629m; situado no limite da Avenida dos Trabalhadores; deste, segue confrontando com Avenida dos Trabalhadores, com azimute 312°38'51" e distância de 96,53 m até o vértice GL1-M-5543, de coordenadas N 8.768.180,581m e E 324.299,626m; situado no limite da Rua João Brasil; deste, segue confrontando com Rua João Brasil, com azimute 222°52'04" e distância de 49,07 m até o vértice GL1-M-5542, de coordenadas N 8.768.144,613m e E 324.266,239m; situado no limite da Rua Erna Soeli Lethiner; deste, segue confrontando com Rua Erna Soeli Lethiner, com azimute 311°45'42" e distância de 45,78 m até o vértice GL1-M-5541, de coordenadas N 8.768.175,106m e E 324.232,089m; situado no limite do Núcleo Urbano de Castanheira - Centro; deste, segue confrontando com Núcleo Urbano de Castanheira - Centro, com azimute 37°34'26" e distância de 6,20 m até o vértice GL1-V-5056, de coordenadas N 8.768.180,022m e E 324.235,872m; com azimute 43°09'20" e distância de 168,00 m até o vértice GL1-V-5055, de coordenadas N 8.768.302,578m e E 324.350,781m; com azimute 313°09'20" e distância de 42,65 m até o vértice GL1-V-5071, de coordenadas N 8.768.331,748m e E 324.319,670m; com azimute 330°26'50" e distância de 15,16 m até o vértice GL1-M-5547, de coordenadas N 8.768.344,939m e E 324.312,191m; situado no limite da Rua Carlos Dhen; deste, segue confrontando com Rua Carlos Dhen, com azimute 312°43'04" e distância de 134,55 m até o vértice GL1-M-5548, de coordenadas N 8.768.436,218m e E 324.213,334m; situado no limite do Núcleo Urbano de Castanheira - Centro; deste, segue confrontando com Núcleo Urbano de Castanheira - Centro, com azimute 220°08'31" e distância de 5,10 m até o vértice GL1-V-5070, de coordenadas N 8.768.432,323m e E 324.210,049m; com azimute 222°34'55" e distância de 59,70 m até o vértice GL1-V-5069, de coordenadas N 8.768.388,367m e E 324.169,654m; com azimute 220°54'34" e distância de 12,30 m até o vértice GL1-V-5068, de coordenadas N 8.768.379,069m e E 324.161,598m; com azimute 222°46'25" e distância de 36,00 m até o vértice GL1-V-5067, de coordenadas N 8.768.352,643m e E 324.137,150m; com azimute 132°46'41" e distância de 0,44 m até o vértice GL1-V-5066, de coordenadas N 8.768.352,346m e E 324.137,471m; com azimute 222°46'25" e distância de 61,00 m até o vértice GL1-V-5065, de coordenadas N 8.768.307,569m e E 324.096,046m; com azimute 224°48'07" e distância de 8,35 m até o vértice GL1-M-5549, de coordenadas N 8.768.301,644m e E 324.090,162m; situado no limite da Rua Erna Soeli Lethiner; deste, segue confrontando com Rua Erna Soeli Lethiner, com azimute 311°16'56" e distância de 163,15 m até o vértice GL1-M-5529, de coordenadas N 8.768.409,284m e E 323.967,562m; situado no limite da Avenida Castanheira; deste, segue confrontando com Avenida Castanheira, com azimute 12°37'46" e distância de 624,10 m até o vértice GL1-M-5559, de coordenadas N 8.769.018,280m e E 324.104,016m; com azimute 12°14'23" e distância de 160,58 m até o vértice GL1-M-5556, de coordenadas N 8.769.175,209m e E 324.138,059m; com azimute 4°15'21" e distância de 75,52 m até o vértice GL1-M-5557, de coordenadas N 8.769.250,518m e E 324.143,663m; situado no limite da Avenida Carolina Rezzieri com a Avenida Carolina Rezzieri; deste, segue confrontando com Avenida Carolina Rezzieri, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute 73°05'37" e distância de 40,50 m até o vértice GL1-M-5558, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

INFRAESTRUTURA ESSENCIAL:

Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano informal consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS:

Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

QUADRO DE ÁREA:

Área total Georreferenciada ...................................... 512.483,58 m² ou 51,2484 hectares

Área total da Matrícula anterior (28.428) ................. 3.443.400,00 m² ou 344,34 hectares

Área Pública ................................................................................................. 93.409,29 m²

Equipamentos Públicos ................................................................................. 4.250, 82 m²

Área Desmembrada .................................................................................... 146.982,12 m²

Perímetro ......................................................................................................... 3.860,31 m

Área total da Matrícula desmembrada (6.672) ............................................... 6.240,00 m²

Números de Quadras ..................................................................................................... 01

Números de Lotes .......................................................................................................... 12

INDICAÇÃO NUMÉRICA DE CADA UNIDADE REGULARIZADA:

QUADRA: 20A LOTE (s) 01, 02, 03, 04A, 04B, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11

DA INDICAÇÃO NUMÉRICA DE CADA UNIDADE IMOBILIÁRIA, DA QUALIFICAÇÃO DOS OCUPANTES E DA CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DA REURB INDIVIDUALIZADA:

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 01

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Silvio Moreno De Souza, Filho(a) de Erica De Souza e José Moreno De Souza, portador(a) do RG de nº 508778 SSP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 396.240.211-04, Aposentado, Divorciado(a) não convivente em União Estável, residente e domiciliado na Avenida 04 de Julho, Quadra 20A, Lote 1, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-E

ÁREA TOTAL: 577,84 m²

PERÍMETRO: 112,94 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 02

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Silvio Moreno De Souza, Filho(a) de Erica De Souza e José Moreno De Souza, portador(a) do RG de nº 508778 SSP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 396.240.211-04, Aposentado, Divorciado(a) não convivente em União Estável, residente e domiciliado na Avenida 04 de Julho, Quadra 20A, Lote 2, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-E

ÁREA TOTAL: 507,31 m²

PERÍMETRO: 110,52 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 03

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Edlena Teixeira Da Silva, Filho(a) de Maria Luzia Da Silva e Bento Teixeira Da Silva, portador(a) do RG de nº 12070980 SJ/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 867.546.101-15, Comerciante, Casado(a), Comunhão parcial de bens, com Jair Dias Stefane, portador(a) do RG de nº 890060 SSP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 650.621.161-04, residente e domiciliado na Avenida 04 de Julho, Quadra 20A, Lote 03, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-S

ÁREA TOTAL: 1.678,59 m²

PERÍMETRO: 163,93 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 04A

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: José Procópio Sobrinho, Filho(a) de Francisca Maria De Jesus e Joaquim Germano De Figueiredo, portador(a) do RG de nº MG2397075 PC/MG, inscrito(a) sob o CPF de nº 246.201.496-91, Aposentado, Casado(a), Comunhão de Bens, com Maria Antonia De Jesús, portador(a) do RG de nº 6313414 SSP/MG, inscrito(a) sob o CPF de nº 834.293.286-91, residente e domiciliado na Avenida 04 de Julho, Quadra 20A, Lote 4A, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-S

ÁREA TOTAL: 274,60 m²

PERÍMETRO: 67,24 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 04B

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Jarbas José Procopio, Filho(a) de Maria Antônia De Jesus e José Procópio Sobrinho, portador(a) do RG de nº M4511085 SSP/MG, inscrito(a) sob o CPF de nº 570.175.066-34, Autônomo, Casado(a), Comunhão Parcial de Bens, com Josélia Da Silva Procópio, portador(a) do RG de nº MG7222612 PC/MG, inscrito(a) sob o CPF de nº 760.877.431-20, residente e domiciliado na Avenida 04 de Julho, Quadra 20A, Lote 4B, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-S

ÁREA TOTAL: 496,03 m²

PERÍMETRO: 90,40 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 05

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Ellen Tinoco Vizioli, Filho(a) de Rosângela Mateus Tinoco Vizioli e Moisés Vizioli, portador(a) do RG de nº 25697951 SESP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 053.847.991-45, Esteticista e Cosmetologa, Casado(a), Comunhão Parcial de Bens, com Wesley Gama Da Silva, portador(a) do RG de nº 19640935 SSP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 038.515.981-13, residente e domiciliado na Rua Carlos Dhen, Quadra 20A, Lote 5, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-S

ÁREA TOTAL: 300,91 m²

PERÍMETRO: 70,42 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 06

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Leni Alves De Lima Maria, Filho(a) de Cezarina Alves De Lima e Emilio Lourenço De Lima, portador(a) do RG de nº 10872345 SESP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 888.809.151-34, Aposentada, Casado(a), Comunhão Universal de Bens, com Antonio Maria, portador(a) do RG de nº 15414884 SESP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 250.112.519-34, residente e domiciliado na Avenida Gílio Rezzieri, Quadra 20A, Lote 6, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-S

ÁREA TOTAL: 309,33 m²

PERÍMETRO: 70,10 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 07

ÁREA TOTAL: 972,31 m²

PERÍMETRO: 130,30 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 08

ÁREA TOTAL: 979,69 m²

PERÍMETRO: 130,65 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 09

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Silvio Moreno De Souza, Filho(a) de Erica De Souza e José Moreno De Souza, portador(a) do RG de nº 508778 SSP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 396.240.211-04, Aposentado, Divorciado(a) não convivente em União Estável, residente e domiciliado na Avenida Gílio Rezzieri, Quadra 20A, Lote 9, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-S

ÁREA TOTAL: 471,81 m²

PERÍMETRO: 103,20 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 10

QUALIFICAÇÃO OCUPANTE: Cesar Arvani, Filho(a) de Ivete Maria Pereira Arvani e Wilson Aparecido Arvani, portador(a) do RG de nº 13802917 SSP/MT, inscrito(a) sob o CPF de nº 931.595.791-15, Técnico em Refrigeração, Solteiro(a) não convivente em União Estável, residente e domiciliado na Avenida Gílio Rezzieri, Quadra 20A, Lote 10, Loteamento Noga II, no Município de Castanheira.

MODALIDADE: REURB-S

ÁREA TOTAL: 298,05 m²

PERÍMETRO: 70,56 m

INDICAÇÃO NUMÉRICA: QUADRA 20A LOTE 11

ÁREA TOTAL: 234,44 m²

PERÍMETRO: 61,87 m

DOS LOTES DESOCUPADOS E NÃO COMERCIALIZADOS E DOS LOTES OCUPADOS, MAS QUE O OCUPANTE PERDEU EVENTUAL DIREITO QUE TITULARIZE SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE REURB

Conforme dispõe o art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017, “o oficial do cartório de registro de imóveis, ao abrir as matrículas individuais decorrentes do projeto de regularização fundiária, deverá, nas matrículas de unidades imobiliárias cujo ocupante não venha a ser informado na lista de beneficiários da CRF, fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários”.

São 2 (duas) as situações em que o ocupante não será informado na Certidão de Regularização Fundiária Urbana, quais sejam:

(a) por ser a unidade imobiliária desocupada e não comercializado. Neste caso, não existe a figura do ocupante, e;

(b) por mais que a unidade imobiliária esteja ocupada, o ocupante, por circunstâncias desconhecidas, se manteve inerte para realização do cadastro e/ou cumprimento de pendências processuais e, mesmo sendo regularmente notificado, não tomou as providências cabíveis, gerando para o mesmo a perda de eventual direito que titularize sobre o imóvel em decorrência de regular notificação.

Sendo assim, este Registrador deverá “fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários”, conforme determina o art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017.

TITULAR ORIGINÁRIO:

ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, Rua C, s/n, Centro Político e Administrativo, Código de Endereço Postal (CEP) n.º 78.050-970, Cuiabá/MT.

DAS VIAS PÚBLICAS, DAS ÁREAS DESTINADAS AO USO COMUM DO POVO, DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E DOS EQUIPAMENTOS URBANOS

Conforme disposto no art. 53, da Lei Federal n. 13.465/2017, “com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado”.

TITULAR LEGAL:

MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 24.772.154/0001-60, com sede na Rua Mato Grosso, nº 84, Centro, Código de Endereço Postal (CEP) n.º 78.345-000, Castanheira/MT.

Ainda, cabe informar que este Órgão Instaurador, além da Certidão de Regularização Fundiária Urbana, irá encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, assim que houver a abertura das matrículas individualizadas de cada unidade imobiliária objeto de REURB, Título individualizado contendo os mesmos dados constantes na CRF acrescidos do número da matrícula individualizada, afim de otimizar os serviços registrais.

DA CONCLUSÃO

Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.

Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.

Município de Castanheira/MT, 14 de novembro de 2024.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal