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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024 - CME-SORRISO/MT
Estabelece normas para apuração de infração no funcionamento irregular de Instituição de Educação Básica que integra o Sistema Municipal de Ensino.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SORRISO-MT, no uso de suas
atribuições, em cumprimento às disposições contidas nos Incisos do Artigo 209, da Constituição
Federal e na Lei nº 9.394/96-LDB, com fundamento na Lei Municipal nº 3.322, de 30/11/2022, e pela Lei Municipal nº 3.326 de 07 de dezembro de 2022 e, considerando a necessidade de rever e consolidar dispositivos referentes às normas para averiguação e apuração do funcionamento irregular de Instituição de Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1º - O funcionamento de Instituição de Educação Básica que integra o Sistema Municipal de Ensino de Sorriso-MT, para ofertar cursos depende de ato autorizativo do Poder Público,
constituindo irregularidade administrativa sujeita a infração o não atendimento às normas próprias derivadas do Conselho Municipal de Educação de Sorriso/MT – CME-Sorriso/MT.
Art. 2º - Constitui infração à oferta de ensino e suas modalidades em estabelecimento municipal da Educação Básica e privado da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino o não credenciamento da instituição, sem a respectiva autorização do curso e a emissão de documentos escolares sem validade, bem como de todas as transgressões que não garantam o direito do estudante, sujeita o infrator às penas previstas nesta Resolução, sem prejuízo das sanções penais decorrentes da prática de falsidade ideológica entre outras fixadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na legislação administrativa civil e de defesa do consumidor.
Art. 3º - A formalização de indício de irregularidade, autuada no Conselho Municipal de Educação de Sorriso/MT – CME-Sorriso/MT, dar-se-á por:
I. denúncia via Ouvidoria do CME-Sorriso/MT;
II. notificação, no caso de supervisão e avaliação realizada pelo CME-Sorriso/MT;
III. iniciativa de qualquer membro ou servidor do CME-Sorriso/MT.
Art. 4º - A denúncia consiste em representação a respeito de fato supostamente irregular por iniciativa de qualquer pessoa física ou jurídica, identificada ou não, em defesa da sociedade.
Parágrafo único. A denúncia será formalizada, contendo a identificação do denunciante ou não, preservando-se o devido sigilo quando requerido, devendo indicar expressamente o estabelecimento de ensino que tenha dado causa e estar acompanhada de descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados.
Art. 5º - A averiguação de irregularidade no funcionamento de estabelecimento da rede municipal de Ensino e privado da Educação Infantil nas etapas e modalidades da Educação Básica apontada pelo órgão do sistema ou por outras vias, será efetuada preliminarmente pela Comissão de Verificação In Loco, designada pelo Presidente do CME-Sorriso/MT.
§ 1º. A Comissão será constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, sendo estes 02 (dois) integrantes do CME-Sorriso/MT e 01 (um) Assessor Técnico do Sistema Municipal de Ensino e, havendo necessidade de especialista, este será designado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação de Sorriso/MT - SEMED.
§ 2º - Caberá à Comissão de Verificação In Loco indicar os procedimentos de correção, conforme a legislação vigente, para o saneamento das irregularidades leves ou de pequeno potencial ofensivo, registrando em ato próprio do órgão fiscalizador.
§ 3º - Em não sendo saneáveis as irregularidades, e em se tratando de matéria afeta ao CME-Sorriso/MT, a Comissão de Verificação In Loco, no prazo máximo de 30 dias apresentará relatório circunstanciado ao CME-Sorriso/MT, que deverá constar obrigatoriamente os itens constantes nos Incisos I e II, do Artigo 10, desta Resolução.
§ 4º - O prazo definido no parágrafo anterior poderá ser ampliado quando se tratar de adequações de instalações físicas.
Art. 6º - Recebido o relatório de que trata o §3º do artigo 5º e, conforme a gravidade do caso, o CME-Sorriso/MT fará o encaminhamento à Comissão Especial de Apuração, para apuração das responsabilidades e indicação das sanções cabíveis aos infratores.
Parágrafo único. Nas situações que constatem evidentes irregularidades e autores dos fatos
apontados, pode o CME-Sorriso/MT dispensar a fase averiguadora estabelecida no Artigo 5º, desta Resolução, deflagrando de imediato o Processo Apuratório.
Art. 7º - Originado o Processo Apuratório, a Comissão irá apreciar a defesa dos acusados e encaminhar o Relatório Circunstanciado à presidência do CME-Sorriso/MT, com vistas ao parecer conclusivo, que será julgado pelos conselheiros, num prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mesmo período.
Parágrafo único. Ao Conselheiro do CME-Sorriso/MT é facultado o direito de participar como membro da Comissão Especial de Apuração, ficando, porém, impedido de participar do julgamento do processo.
Art. 8º - O Processo Apuratório deve atender o princípio da celeridade e economia processual, que consistirá basicamente em:
a. notificar por escrito os envolvidos das infrações detectadas no relatório da Comissão de Verificação In Loco.
b. ouvir os acusados e demais pessoas que entenderem necessárias;
c. ulterior a indiciação, dar um prazo de 10 dias úteis para os acusados apresentarem defesa escrita que pode vir acompanhada de provas que entender necessária;
d. deverá a Comissão Especial de Apuração aplicar naquilo que couber, para respeitar o direito de defesa dos implicados, as regras processuais do princípio do contraditório e ampla defesa, inerente ao processo administrativo/disciplinar.
Parágrafo único. A Instituição será notificada via ofício datado e assinado pelo responsável.
Art. 9º - Na hipótese do Relatório da Comissão Especial de Apuração concluir pela confirmação das irregularidades, depois do devido processo legal supra, serão impostas aos estabelecimentos e/ou aos responsáveis, de acordo com a natureza da infração, e com base no Parecer Final do Processo Apuratório, a juízo do CME-Sorriso/MT, uma ou mais sansões abaixo discriminadas:
I. AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO:
a. advertência escrita respectiva a cada irregularidade;
b. proibição temporária de matricular novos alunos e/ou suspensão da oferta de curso ou períodos iniciais oferecidos pelo estabelecimento até que sejam sanadas as irregularidades;
c. desativação compulsória parcial das atividades do estabelecimento;
d. desativação definitiva das atividades do estabelecimento;
e. descredenciamento da Instituição para a oferta específica de que trata o processo.
II. AOS RESPONSÁVEIS:
a. advertência e representação ao seu chefe imediato, se for servidor público;
b. proibição de abrir ou dirigir estabelecimentos de ensino, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
c. representação ao Ministério Público.
§ 1º - O estabelecimento de ensino e o responsável pelo mesmo, serão notificados pelo CME-Sorriso/MT através do Termo de Notificação.
§ 2º - Desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência, caberá um único recurso ao Plenário do CME-Sorriso/MT, que apreciará no prazo de até 60 dias.
§ 3º - O recurso deve ser processado no CME-Sorriso/MT fundamentado com a exposição de fatos e indicação da ilegalidade impugnada, demonstrando a violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma legal.
§ 4º - Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, caberá ao CME-Sorriso/MT que proferiu a decisão o juízo de reconsideração do laudo denegatório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 5º - Pode o Plenário, na apreciação do recurso manter, modificar ou cassar a decisão.
Art. 10 – Qualquer que seja o resultado do Processo Apuratório, após decisão do CME-Sorriso/MT tornará público mediante Portaria, que deverá constar:
I. nome e qualificação da pessoa ou Instituição processada e sua mantenedora;
II. resumo dos fatos objetos das apurações;
III. informação sobre a concessão de prazo para o saneamento de deficiência e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, se for o caso;
IV. consignação da penalidade aplicável;
V. determinação de notificação do representado;
VI. outras informações pertinentes a esta espécie de ato.
Art. 11 – Toda autoridade de qualquer hierarquia ou servidor escolar, que tiver conhecimento de irregularidades referidas no Artigo 2º desta Resolução, é obrigado a promover denúncia, sob pena de omissão passiva ou ativa e conivência, a ser apurada em Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Quando a responsabilidade por irregularidade recair na pessoa de servidor público, além do processo supra, caberá ao Poder Público a instauração de processo disciplinar para a aplicação das medidas disciplinares previstas na legislação específica.
Art. 12 – Não será admitida a transferência de mantenedora, em favor de postulante que diretamente, ou por qualquer entidade mantida tenha recebido penalidades, em matéria de educação, perante o Sistema Municipal de Ensino, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação, sempre que identificar o funcionamento irregular na oferta de ensino, formalizará denúncia ao Ministério Público, ou à autoridade competente, independente dos procedimentos administrativos constantes desta norma, visando buscar todas as frentes que coíbam tais práticas no Município.
Art. 14 – A reiteração de decisões do CME-Sorriso/MT formará entendimento administrativo próprio e aplicar-se-á aos casos e fatos semelhantes futuros.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Sorriso, 14 de novembro de 2024.
Danielle Cristina Pazinato
Presidente do CME de Sorriso/MT
H O M O L O G A:
Lúcia Korbes Drechsler
Secretária Municipal de Educação