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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoria: Vereador Willian Freitas Rodrigues
INSTITUI O PROGRAMA “CNH POPULAR” PARA FACILITAR O ACESSO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CIDADÕES DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Campo Novo do Parecis o Programa “CNH Social”, destinado a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.
Art. 2º. A finalidade do Programa é possibilitar, gratuitamente, o acesso de pessoas de baixa renda à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E.
Art. 3º. O acesso gratuito de que trata o Art. 2º compreende a dispensa de pagamento de despesas dos serviços:
I – relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológico e toxicológico, quando exigido;
II – de obtenção da primeira habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudanças de categoria para as categorias C, D ou E;
III – de emissão da CNH;
IV – relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por Resolução do Contran, quando exigido;
V – inerentes à realização de provas teóricas e práticas; e
VI – que se façam necessários para obtenção da habilitação para condução de veículos.
Art. 4º. São princípios do Programa CNH Social:
I – promoção de oportunidade de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
II – geração de oportunidades e renda por meio de incentivo ao exercício de atividades econômicas;
III – diminuição da desigualdade social;
IV – incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;
VI – inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VII – viabilização de forma de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade
Art. 5º. O Município de Campo Novo do Parecis/MT, poderá estabelecer parceria com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e assim arcar também com as despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aos beneficiários do Programa Público “Habilitação Social”.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município de Campo Novo do Parecis/MT, poderá celebrar contratos de natureza convencional com os Centros de Formação de Condutores – CFC’s, respeitadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, utilizando-se, para tanto, de recursos orçamentários próprios, oriundos de convênios específicos ou de outras fontes congêneres.
Art. 6º. Poderá candidatar-se, prioritariamente, ao benefício criado pelo Programa CNH Social:
I – cidadãos com idade acima de 18 anos na data do requerimento;
II – pessoas com renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos que comprovem estarem desempregadas ou que necessitem da CNH para desempenharem sua atividade profissional;
III – inscritos, como titular ou dependente, no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;
IV – cadastrados no Programa Bolsa Família, disciplinado pela Lei Federal n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004
§ 1º. Não poderá se beneficiar pela presente Lei quem tenha cometido infração penal na direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com condenação em sentença penal transitada em julgado.
§ 2º. Edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social definirá os procedimentos e critérios para seleção dos beneficiários.
Art. 7º. O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou documento equivalente;
IV – comprovar domicílio no Município de Campo Novo do Parecis/MT há pelo menos 2 anos, demonstrando através de comprovante de residência ou, na ausência deste, declaração para comprovação de domicílio, que poderá ser averiguada por agente público competente;
V – não estar judicialmente impedido de possuir CNH; e
VI – comprovar ser eleitor do Município de Campo Novo do Parecis/MT e estar com suas obrigações eleitorais devidamente regularizadas.
Art. 8º. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 2007, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
§ 1º. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, pode refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.
§ 2º. O Candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço do Renach.
§ 3º. O candidato que abandone o processo após ter realizado qualquer exame ou que não conclua no prazo de 12 meses, fica impedido de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 9º. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previsto na Lei Federal n. 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.
Art. 10. O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Poder Executivo, de acordo a situação econômico-financeira do município.
Art. 11. O Programa Público de que trata esta Lei será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12. O Município de Campo Novo do Parecis – MT, poderá realizar parcerias com a iniciativa privada para concessão da CNH, mediante o Programa “CNH Social”.
Art. 13. Regulamento disporá sobre a execução da presente Lei, sendo os recursos vinculados ao Programa disponibilizados de acordo com as receitas do Município.
Art. 14. As despesas decorrentes da implementação desta Lei ocorrerão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de implementação desta Lei dotações oriundas de Emendas Individuais e Emendas de Bancadas Parlamentares.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 13 de novembro de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração