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VejaA edição assinada digitalmente de 21 de Novembro de 2024, de número 4.617, está disponível.
Decreto Nº 081/2024 Santa Cruz do Xingu – MT 14 de Novembro de 2024.
Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2024, e dá outras providências. |
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Prefeitura Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei, e;
Considerando a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentária entre receitas e despesas;
Considerando que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração após a devida liquidação das despesas nos termos do artigo 63, § 2º da Lei Federal 4.320/64;
Considerando ainda que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de dívidas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente.
DECRETA:
Art. 1o Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2024 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se referem a empenhos estimados deverão ser anulados pelo ordenador de despesas em 31 de Dezembro de 2024.
§ 3o As despesas inscritas em Restos a Pagar não processadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício de 2024 serão imediatamente anuladas.
§ 4o O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2o e 3o, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas, serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação, por conta da dotação – despesas de Exercícios anteriores.
Art. 2o As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2024, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até a presente data, deverão ser obrigatoriamente anuladas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:
I - Ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;
II - Ações orçamentárias financiadas com recursos de próprios ou de convênios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pelas entidades conveniadas ou redimensionamento de investimentos das ações municipais;
III - Restos a pagar referentes de folha de pagamentos;
IV - Encargos sociais não parcelados junto ao RGPS ou outras instituições beneficiárias dos repasses.
Art. 3 o As unidades orçamentarias terão até 15/12/2024 para encaminharem a Secretaria de Finanças os saldos de empenhos possíveis de anulação, para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento de contratos que deverão ser elaborados até 23/12/2024.
Art. 4o Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e de Administração o levantamento dos créditos, situações de liquidações da despesa e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Xingu – MT, 14 de Novembro de 2024.
JORAILDES SOARES DE SOUSA
Prefeita Municipal