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VejaA edição assinada digitalmente de 21 de Novembro de 2024, de número 4.617, está disponível.
Decreto Nº 082/2024 Santa Cruz do Xingu – MT 14 de Novembro de 2024.
“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentaria, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Município, do exercício de 2024, e da outras providencias”.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Prefeitura Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei, e;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º. Os órgãos do Poder Executivo Municipal, as entidades autarquicas,as fundações e os fundos municipais regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso em conformidade com as normas da Lei n. 4.320, de 17 de marco de 1964, do Decreto nº 8138, de 01 de novembro de 2005, e as fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I – Da Emissão de Notas de Empenho
Art. 2º. O prazo para a emissão de nota de empenho, e de seus respectivos reforços, e a liberação da cota orçamentária a conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-a em 15 de dezembro de 2024, ressalvados os casos abaixo:
I – Em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Srª. Prefeita Municipal;
II – Quando se tratar de despesas com pessoal, encargos sociais ou amortização de divida interna;
III – Despesas com agua, luz, telefone e outras despesas inerentes ao funcionamento e manutenção das atividades essenciais da administração publica tais como: Infraestrutura, Estradas e Ações e Serviços de Saúde.
Art. 3º. As Notas de Empenhos a serem emitidas nos casos relacionados no artigo anterior devem contar com previsão de recursos financeiros suficientes para seu pagamento, serão mediante disponibilidades que passarão para o exercício de 2024, então mediante comprometimento de receitas a serem arrecadadas em 2024 conforme Cronograma de Desembolso a ser elaborado pela Tesouraria Municipal.
Seção II - Da Anulação dos Empenhos e dos Saldos dos Empenhos e
Globais não realizados
Art. 4º. Serão anulados ate 30 de dezembro, os empenhos e os saldos dos empenhos por estimativa e globais relativos a materiais não entregues, serviços não prestados e encargos financeiros não ocorridos ate esta data.
Art. 5º. Poderão ser mantidos, quando não puderem ser processados a conta do orçamento de 2024 os empenhos relativos a:
I – Transferências estabelecidas em Lei para Entidades Filantrópicas ou Particulares;
II – Materiais e equipamentos em transito, ou seja, as despesas empenhadas cujos materiais e equipamentos estão a caminho da sede do município ou que ja tenham sido autorizados suas aquisições;
III – Obras e serviços em andamento;
IV – Compromissos decorrentes de Contratos e Convênios inclusive os relativos a serviços de utilidade publica;
V – Despesas de pessoal já ocorridas e devidamente especificadas. Seção III – Do Pagamento
Art. 6º. O pagamento das despesas empenhadas no corrente exercício e dos restos a pagar de exercícios anteriores encerrar-se-ao em 31 de dezembro de 2024. Seção IV – Das Inscrições das Despesas em Restos a Pagar
Art. 7º. Todas as despesas relativas a Notas de Empenhos legalmente emitidas ate 31 de dezembro e não pagas serão objetos de:
I – Inscrição em Restos a Pagar Processados: Quando os materiais tenham sido entregues ou os serviços tenham sido prestados.
II – Inscrição em Restos a Pagar Não Processados: Quando os materiais não tiverem sido entregues ou serviços não tiverem sido prestados e, cujas despesas não possam ser processadas pelo orçamento de 2024.
Art. 8º. A inscrição dos Restos a Pagar Processados será realizada de forma automática pelo Departamento contábil, bastando que seja efetuada a liquidação da despesa.
Art. 9º. As Inscrições em Restos a Pagar discriminadas no artigo anterior devem obedecer ao disposto no artigo 3º desse Decreto, ou seja, devem ter obrigatoriamente previsão de recursos financeiros para seu pagamento.
Seção V – Dos Adiantamentos Concedidos
Art. 10°. Na aplicação de recursos originários de adiantamentos a servidores, para atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 31 de dezembro de 2024 para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.
Parágrafo único. Os responsáveis por adiantamentos, de que trata o caput, deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados ate o dia 31 de dezembro de 2024.
Seção VI – Dos Saldos Orçamentários
Art. 11°. Ate 31 de dezembro de 2024, a Secretaria Municipal de Finanças e Administração devera cancelar as cotas orçamentarias não o utilizadas e os órgãos e entidades da Administração Publica Municipal deverão anular os saldos das notas de empenhos referentes a despesas não realizadas no exercício corrente.
Seção VII – Da Receita Tributária
Art. 12 A Secretaria Municipal de Finanças Públicas, mediante a Coordenadoria de Atendimento Tributário, providenciará, junto às Agências bancárias, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento devido e concomitante, até os dias:
I – 31 de dezembro, os produzidos no período de 15 a 21 de dezembro de 2024;
II - 05 de janeiro de 2025, as produzidas no período de 28 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças Públicas, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, mediante a Coordenadoria de Atendimento Tributário, providenciará, até o dia 10 de Fevereiro de 2025, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionando os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.
Art. 14 A atualização monetária dos Tributos Municipais deve ser feita até o dia 30 de dezembro de 2024 por meio de Decreto Municipal, e a publicação do ato deve ser feita ainda no exercício de 2024 para que possa vigorar no exercício de 2025.
Seção VIII – Dos Inventários Patrimoniais
Art. 15 Os órgãos da administração Direta, as entidades autárquicas, fundações e os fundos municipais deverão encaminhar seus respectivos inventários patrimoniais de Bens Moveis e Imóveis ate o dia 20 de janeiro de 2025 para o Setor de Patrimônio, afim que este possa elaborar o inventario Geral do Município, atestando a localização e as responsabilidades das guardas.
I – Cabe ao setor de patrimônio elaborar o inventario geral consolidado do município;
II – E também responsabilidade do setor de patrimônio elaborar os termos de baixa, transferência, reavaliação e mesmo depreciação, obedecendo as normas gerais de contabilidade e critérios bem especificados pela comissão inventariante;
III – Deve também elaborar a relação de bens adquiridos no ano consolidada, para registro contábil e conferencia do Balanço Geral.
Art. 16 O Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, devera encaminhar ate o dia 20 de janeiro de 2025 para a Contabilidade Central a 2ª via do Inventario Patrimonial Consolidado, para fins de analise dos aspectos técnicos formais para consolidação do Balanço Geral.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Em caráter excepcional e devidamente justificado pelo titular de órgão e entidade da Administração Publica Municipal, e admitido, apos as datas previstas nos artigos 2º e 6º, a liberação de cota orçamentaria, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados apos as datas previstas nos artigos 2º e 6º.
Art. 18 O Departamento de Contabilidade, bem como a Secretaria Municipal de Administração ficam autorizadas a baixar instruções complementares e dirimir as duvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.
Art. 19 O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicara a apuração incorreta do resultado do exercício, sujeito a citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Município.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração a fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, ou aqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.
Art. 20. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 21. Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeita.
Santa Cruz do Xingu – MT, 14 de Novembro de 2024.
JORAILDES SOARES DE SOUSA
Prefeita Municipal