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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE POR CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 020/2024
I - DO OBJETO
A finalidade da presente Inexigibilidade de Chamamento Público é a celebração de parceria com a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Caravágio, por meio de formalização para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à referida Organização da Sociedade Civil - (OSC), conforme aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes para a Escola Municipal Caravaggio, com o objetivo de aprimorar as atividades físicas e educacionais, garantindo um ambiente propício ao desenvolvimento integral dos alunos, com o objetivo de aprimorar as atividades físicas e educacionais, garantindo um ambiente propício ao desenvolvimento integral dos alunos.
II - DA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO
O fundamento principal para a presente iniciativa é o inciso II, do art. 31 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n. 13.204/15, do Decreto Municipal nº 186/17:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
. . .
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.
Neste sentido, a legislação facultou a administração pública, dispensar à realização do chamamento público, com base legal supracitada, haja vista tratar-se de Organização da Sociedade Civil – OSC, para o desenvolvimento de atividades vinculadas e serviços de assistência social e educação.
III - DA JUSTIFICATIVA
Considerando as especificidades de Lei Federal nº 13.019/2014 quanto a Inexigibilidade de Chamamento Público, ato respaldado na mesma Lei, em seu Art. 31, Inciso II.
Considerando que o APM da Escola Municipal Caravágio é a considerando que há somente uma APM por Unidade Escolar e, por conseguinte, os objetivos e metas da parceria somente poderão ser executados e atingidos por uma única entidade;
Considerando que as atividades recreativas é uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, emocional, social e saúde nas crianças;
Considerando que as práticas de atividades físicas e recreativas proporcionam aos alunos benefícios como: melhoria da saúde física e mental, respeito às regras, solidariedade, respeito às diferenças, desenvolvimento de hábitos saudáveis e respeito ao próximo;
Considerando que a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Caravágio, tem em seu estatuto, que é uma entidade sem fins lucrativos, sem distinção de cor, raça, religião, nacionalidade, político partidária e uma de suas finalidades é a promoção de eventos em caráter social, educacional, cultural e recreativo;
Considerando que o recurso financeiro para esta Inexigibilidade de Chamamento Público é oriundo de Emenda Parlamentar Impositiva – EI 30 - do Vereador Zé da Pantanal, observada no orçamento público previsto na Lei Municipal nº 3.489/2023 e Lei Municipal nº 3.602/24, onde deverá ser utilizado em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/14, e as prescrições contidas no Decreto Municipal nº 186/2017 e demais normas vigentes;
Considerando que a Comissão de Avaliação e Monitoramento se utilizará dos meios disponíveis para fiscalização da execução do presente Termo de Colaboração, contando com o auxílio dos demais profissionais das diversas áreas do Município, procurando obter o fiel cumprimento da execução das metas e objetivos propostos no Plano de Trabalho apresentado pela entidade;
Considerando que há reciprocidade de interesse das partes envolvidas, estando dispostos a colaborar, compartilhar recursos e conhecimentos, e investir tempo e esforço para alcançar objetivos delineados, através de diferentes competências e habilidades;
Considerando que o plano de trabalho cumpre todos os requisitos legais exigidos para o mesmo, bem como no mérito da proposta contida neste, está tudo em conformidade com a modalidade de parceria adotada. Observa pelo plano de trabalho apresentado, com descrição da infraestrutura e da equipe de profissionais a viabilidade de sua execução. Para tanto se compõem o mesmo o cronograma de desembolso dos recursos, que está dentro dos valores de mercado.
Por todo o acima exposto, e conforme o parecer técnico apresentado e toda a documentação juntada, foram atendidos aos preceitos do art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014; Decreto Municipal nº 186/2017 e demais Normas Vigentes, assim, justifico e Autorizo a celebração por Inexigibilidade de Chamamento Público e recomendo a observância das demais providências legais pertinentes.
Publique-se um extrato da Justificativa, e após cinco dias ausente qualquer impugnação, tome-se as providências para o Termo de Colaboração.
Sorriso-MT, 18 de novembro de 2024.
ARI GENÉZIO LAFIN
Prefeito Municipal