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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
ESTABELECE NORMAS, PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, no uso de suas atribuições estabelecidas no Contrato Consórcio e em consonância com o § 2º da Cláusula Vigésima Nona do Contrato Consórcio.
E Considerando o que estabelece a Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Consórcio Público, Resolução Normativa Nº 029/2016 que “As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Diretoria Executiva e do Conselheiro Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do mandato dos membros em exercício”.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Condução do Processo de Eleição dos Membros
Art. 1º A coordenação do processo de eleição dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal será realizada pela Comissão Eleitoral constituída para este fim.
Art. 2º Cabe a Comissão Eleitoral nomeada conduzir o processo de eleição para os cargos do Conselho Diretor: Presidente, Vice-Presidente e respectivo suplente, Tesoureiro e respectivo suplente. E eleição dos membros do Conselho Fiscal: Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 3º Cabe à Assembleia Geral proclamar os vencedores e dar posse imediata aos membros do novo Conselho Diretor e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Caso a eleição ocorra no ano de 2024 a posse dos cargos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal se darão automaticamente em 01 de janeiro de 2025;
Art. 4º Fica constituída a Comissão Eleitoral que será composta por:
I. 01 (um) representante dos consorciados;
II. Secretário Executivo.
Art. 5º São atribuições da Comissão Eleitoral:
I. planejar, estimar custos, propor responsabilidades, organizar, conduzir e acompanhar o processo eleitoral, de acordo com as normas, os procedimentos e critérios para o processo de eleição, determinados por esta Resolução, manifestando-se tempestivamente sempre que for verificado o não cumprimento das resoluções;
II. homologar as habilitações encaminhadas e divulgá-las;
III. julgar as impugnações e recursos interpostos no processo de habilitação;
IV. definir as responsabilidades quanto à execução de todas as ações necessárias ao processo eleitoral.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 6º - A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto e suas decisões são irrecorríveis.
Art.7º - Os consorciados serão representados pelos seus dirigentes máximos (Prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados junto ao CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL”.
§1º- O suplente será obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.
§2º. Excepcionalmente, quando da realização das eleições gerais para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (que é o caso nesta eleição), o ente consorciado será representado na Assembleia Geral Ordinária das eleições, pelo Prefeito eleito e Diplomado, cujo suplente será o Vice-Prefeito eleito e Diplomado. (§1º da Cláusula Nona da Resolução Normativa nº 029/2016 – Contrato de Consórcio Público).
Art. 8º - O voto é único para cada um dos entes consorciados independentemente do valor do contrato de rateio, votando os suplentes, apenas e tão somente na ausência do seu titular, sendo vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO III
Do Processo de Inscrição
Art. 9º Poderá se candidatar aos cargos do Conselho Diretor: Presidente, Vice-Presidente e respectivo suplente, Tesoureiro e respectivo suplente, e aos cargos do Conselho Fiscal: Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, do CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” qualquer consorciado, representado pelo seu Prefeito, independentemente do valor do contrato de rateio. Observado o disposto no artigo 7º.
§ 1º - A inscrição para candidato a cargo titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente, na forma de CHAPA inscrita ao processo eleitoral.
§ 2º - Para fins de candidatura aos Cargos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, os consorciados não poderão se fazer representar pelo suplente (Vice-Prefeito).
Art. 10 As inscrições para o processo de eleição dos membros titulares e suplentes do CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” deverão ser feitas nos locais definidos no Edital de convocação para o processo eleitoral.
Art. 11 Os consorciados para se habilitarem a participar do processo eletivo no CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” deverão se inscrever, de acordo com prazos e locais definidos no Edital, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
I. Formulário de Inscrição;
II. Cópia de Documento de identificação com foto e Cópia do CPF;
III. Diploma emitido pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os documentos exigidos no incisos II e III deverão ser apresentados apenas quando não houver cadastro destes, junto a Secretaria Executiva do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, caso dos Prefeitos que foram reeleitos.
Art. 12 A efetivação da inscrição está condicionada ao recebimento de todos os documentos mencionados, no art. 11º.
Art. 13 Paraos cargos do Conselho Diretor a inscrição da chapa completa deverá ocorrer dentro do prazo regulamentar.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos após a eleição do Conselho Diretor;
Art. 14 Para participar do processo eletivo, o concorrente somente poderá se inscrever em uma das chapas, e em um dos segmentos e categorias citado no art. 9º desta Resolução, devendo fazer esta opção no ato da inscrição.
CAPITULO IV
Da Análise das Inscrições e Habilitação
Art. 16 Compete a Secretaria Executiva avaliar e propor a habilitação dos inscritos submetendo-a a homologação da Comissão Eleitoral.
Art. 17 A relação dos habilitados será devidamente divulgada.
Art. 18 As inscrições, a habilitação preliminar, os recursos, a habilitação final e divulgação final dos habilitados observarão o calendário constante do Edital.
Art. 19 Em não havendo inscrição para os cargos no prazo estipulado em Edital, ou não havendo inscrição habilitada, será aceito inscrição até a abertura da Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim.
Art. 20 Os recursos deverão ser apresentados pelos inscritos inabilitados à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
Do processo de Eleição dos Membros
Art. 21 A eleição dos membros do CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” será realizada por meio de Plenárias Eleitorais durante a Assembleia Ordinária convocada para este objetivo.
§1º - As Plenárias Eleitorais para a eleição dos representantes dos consorciados serão organizadas, conduzidas e coordenadas pela Comissão Eleitoral ou por quem ela designar.
§2º - Somente poderão participar das Plenárias Eleitorais, com direito a voz e voto, os consorciados que serão representados pelos seus dirigentes máximos (Prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados, devendo este ser, obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.
§ 3º – Excepcionalmente, quando da realização das eleições gerais para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, o ente consorciado será representado na Assembleia Geral Ordinária das eleições, pelo Prefeito eleito e Diplomado, cujo suplente será o Vice-Prefeito eleito e Diplomado. (§1º da Cláusula Nona da Resolução Normativa nº 029/2016 – Contrato de Consórcio Público).
§4º - As regras de condução e as pautas das Plenárias Eleitorais serão definidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 22 - O credenciamento dos participantes nas Plenárias Eleitorais será realizado no início das respectivas sessões, tendo por base a relação dos inscritos habilitados, elaborada e publicada pela Comissão Eleitoral.
Art. 23 - Cada credenciado pode representar apenas um consorciado.
Art. 24 - Fica estabelecido que, em caso de empate entre as chapas concorrentes aos cargos do Conselho Diretor, será considerada vencedora a chapa cujo Candidato(a) a Presidente seja o mais idoso.
Art. 25 - Os procedimentos e resultados da eleição, nas Plenárias, serão registrados na ata da Assembleia.
CAPÍTULO VI
Da posse dos membros eleitos
Art. 26 - A posse dos membros eleitos do novo Conselho Diretor e Conselho Fiscal ocorrerão de imediato após a apuração do resultado da eleição ou em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 3º desta Resolução, automaticamente em 01 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27 - A decisão final sobre os casos omissos nesta Resolução é de atribuição da Comissão Eleitoral.
Art. 28 - Cabe a Assembleia Geral, como instancia máxima do Consórcio, preservado o estabelecido no Contrato Consórcio, decidir eventual divergência no processo eleitoral, ou mesmo alterar o estabelecido nesta Resolução.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site do Consórcio, revogando-se as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos/MT, 14 de novembro de 2024.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Presidente
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