Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Novembro de 2024.

​CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORARIO POR PRAZO DETERMINADO Nº. 190/2024

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORARIO POR PRAZO DETERMINADO Nº. 190/2024

Que fazem de um lado o Município de Porto dos Gaúchos/MT, entidade jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº 03.204.187/0001-33, com sede à Praça Leopoldina Wilke nº 19, em Porto dos Gaúchos/MT, representado neste ato por representante legal – VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, Prefeito Municipal, brasileiro, solteiro, portador do RG nº. 449021 SESP/MT e CPF nº 350.973.962-00, residente e domiciliado na Rua Dona Alvina, nº 578, Centro, nesta cidade, adiante denominado de CONTRATANTE e de outro lado Daniel Santos da Paz, brasileiro, portador do RG nº. 449021 SSP/RO e CPF nº 350.973.962-00, residente e domiciliado na Rua Angelin, Nº 209, Jd. Amazonas, neste município, adiante denominado simplesmente de CONTRATADO, tem ajustado o presente contrato de prestação de serviços por prazo determinado, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira. DO SUPORTE LEGAL

A presente contratação, considerada de excepcional interesse público, tem como fundamento legal a Lei Municipal 018/1991, Lei Municipal 136/2006, Lei Municipal 107/2005 e demais legislações aplicáveis à matéria.

Cláusula Segunda. DO OBJETO

Por este instrumento o contratante ajusta com o contratado a prestação de serviço no cargo de 302 – Motorista de Ônibus lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Cláusula Terceira. DA VIGÊNCIA

A contratação terá vigência a partir de 12 de Novembro e término em 28 de Fevereiro de 2025.

O contrato poderá ser aditivado a critério da administração pública.

Cláusula Quarta. DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO 1. O Contratado receberá pelos serviços prestados salário mensal de R$ 4.085,22 (quatro mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 14.842,96 (quatorze mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). 2. O Contratado cumprirá uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a serviço da municipalidade.

3. O pagamento será realizado na mesma época do funcionalismo público municipal e de acordo com o valor majorado para o referido cargo.

4. O valor referido na presente cláusula estará sujeito aos descontos dos impostos tributáveis: INSS e IRRF.

Cláusula Quinta. DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES

1. São de responsabilidade do Contratante:

a) disponibilizar informações e documentações necessárias à execução do presente instrumento;

b) efetuar os pagamentos da forma pactuada;

2. São responsabilidades do Contratado (a):

a) prestar serviços na forma ajustada;

b) cumprir com todos os compromissos necessários ao bom e fiel atendimento ao objeto deste contrato;

c) respeitar as determinações do órgão da administração municipal que estiver lotado;

d) cumprir os horários de frequência local de trabalho;

e) cumprir com qualidade e eficiência na execução das atribuições do cargo, objeto do contrato;

f) cumprir com responsabilidade as orientações do cargo;

g) promover o bom relacionamento no ambiente de trabalho, com os colegas, superior hierárquico e público em geral.

Cláusula Sexta. DA ESPECIFICIDADE DA CONTRATAÇÃO

1. As partes considerarão rescindidas de pleno direito o presente contrato com advento do seu termino final sem a necessidade de notificação prévia.

2. Não caberá ao contratado qualquer indenização pela rescisão ou término da vigência do presente termo.

3. A presente contratação origina-se através do Resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023.

Cláusula Sétima. DA RESCISÃO

1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

a) De comum acordo entre as partes, a qualquer momento;

b) Prática de falte grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto dos Gaúchos/MT;

c) Acumulação ilegal de cargo, emprego ou funções públicas;

d) Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;

e) Retorno do servidor efetivo quando em caráter substitutivo e ou realização de concurso público;

f) Desnecessidade do cargo;

g) Sem que ocorram as hipóteses das alíneas acima, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula Oitava. DO REGIME JURÍDICO E DE PREVIDÊNCIA

1. O regime jurídico é o Administrativo Especial regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, não sendo cabível ao contratado (a) estabilidade no emprego.

2. O (a) contratado (a) vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social.

Cláusula Nona. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da seguinte dotação orçamentária própria para despesa de pessoal: (238)05.10.302.0056.2135.3190.11.00.00.00 vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil.

Cláusula Décima. DO FISCAL DE CONTRATOS

1. Servidor que preferencialmente deverá ter conhecimento do objeto da contratação, indicado pelo representante da área requisitante da contratação e designado pela autoridade competente, para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, responsabilizando-se pela verificação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.

2. Este contrato será acompanhado em todas as fazes de execução pelo Sr. Josias Almeida Campinas, CPF nº 021.564.331-35, nomeado pela Portaria nº 338/2024.

Cláusula Décima Primeira. DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou casos omissos, não previstos neste instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente Contrato, em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Porto dos Gaúchos/MT, 12 de Novembro de 2024.

_________________________ _____________________________

Vanderlei Antonio de Abreu Daniel Santos da Paz

Contratante Contratado

Testemunhas

_____________________________ _________________________ Karina Emilia Severino Andreia Fernades Vieira CPF: 027.108.519.38 CPF: 901.986.389.49