Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Novembro de 2024.

​REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

DA SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA

A EMPRESA NEW PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 54.764.678/0001-70, estabelecida na Rua Tinguis (Lot Alphaville Cuiabá), Lote 17, Sala A, Quadra C1, Bairro Jardim Itália, CEP 78.061-332, Cuiabá-MT, Registrada na JUCEMAT sob o número 51202542043.

REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

DA FUNDAMENTAÇÃO

COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, vêm por meio desse relatar e para após decidir:

DO RELATÓRIO

Trata-se de pedido de não incidência tributária relativa a integralização de capital social por bem imóvel localizado no Município de Nova Marilândia sendo ela: área rural de 342.5851 has (trezentos e quarenta e dois hectares, cinquenta e oito ares e cinquenta e um centiares) de matrícula nº 7124 do RGI de Arenápolis-MT, localizado no Município de Nova Marilândia com subscrição e Integralização pelo valordeR$ 187.985,72 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) conforme contrato social anexo.

A requerente demonstra que o bem imóvel rural Estância Santa Juliana localizado no Município de Nova Marilândia com área de 342.5851 has (trezentos e quarenta e dois hectares, cinquenta e oito ares e cinquenta e um centiares) de matrícula nº 7124 do RGI de Arenápolis-MT, localizado no Município de Nova Marilândia foi transferido ao seu capital social pelo valor de R$ 187.985,72 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).

Foi juntado aos autos laudo de avaliação da propriedade a ser integralizada com o propósito de se verificar a incidência dos ITBI conforme entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), que no caso de integralizações de capital, a diferença entre o valor dos bens imóveis que aumenta o capital social e a parcela do valor dos bens imóveis que é destinada à conta de reserva de ágio não são imunes ao ITBI.

Foi intimado e concedido prazo ao requerente com objetivo de que o mesmo tenha ciência do laudo de avaliação e apresentação de qualquer discordância.

A requerente por meio de sua sócia administradora SARAH DURIGAN BAIA concordou expressamente com o valor atribuído a propriedade por meio de laudo de avaliação do Município no montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) documento anexo datado de 12/11/2024.

A requerente por meio de sua sócia administradora SARAH DURIGAN BAIA concordou expressamente com a imunidade parcial e a incidência de ITBI parcial sobre o imóvel Santa Juliana de matrícula n.º 7124 do RGI da Comarca de Arenápolis documento anexo datado de 12/11/2024.

DO DIREITO

A não incidência tributária a título de incorporação de capital social tem sua previsão no inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra

e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

E pela sua regulamentação o Inc. a Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal

Art. 68. O imposto não incide:

(...)

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

E Nesse mesmo entendimento o Inc. I do Art. 7º da Lei Complementar Municipal N.º 1048/2023 de 11 (onze) de setembro de 2023 in verbis:

Art. 7º O ITBI não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

E sobre o tema entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), onde no caso de integralizações de capital, a diferença entre o valor dos bens imóveis que aumenta o capital social e a parcela do valor dos bens imóveis que é destinada à conta de reserva de ágio não é imune ao ITBI, devendo ser pago o imposto sobre a diferença nesse entendimento STF in verbis:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica

(art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020);

Conforme decisão do STF, a diferença do valor do bem imóvel que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI;

EM CONCLUSÃO

CONSIDERANDOrequerimento administrativo da empresa A EMPRESA NEW PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 54.764.678/0001-70.

CONSIDERANDO laudo de avaliação expedido pelo Município por meio de Comissão da avaliação no valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) juntado aos autos.

CONSIDERANDO concordância expressa por meio de sua sócia administradora SARAH DURIGAN BAIA do valor atribuído a propriedade por meio de laudo de avaliação do Município no montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais);

CONSIDERANDO concordância expressa da empresa ora requerente por meio de sua sócia administradora SARAH DURIGAN BAIA com relação a incidência de ITBI parcial sobre o imóvel Santa Juliana de matrícula n.º 7124 do RGI da Comarca de Arenápolis documento anexo datado de 12/11/2024.

DA DECISÃO

A imunidade parcial de ITBI do imóvel rural Estância Santa Juliana localizado no Município de Nova Marilândia com área de 342.5851 has (trezentos e quarenta e dois hectares, cinquenta e oito ares e cinquenta e um centiares) de matrícula nº 7124 do RGI de Arenápolis-MT se dará somente do valor do capital integralizado de R$ 187.985,72 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) ficando o remanescente de R$ 6.412.014,28 ( seis milhões, quatrocentos e doze mil e quatorze reais e vinte e oito centavos) a incidir o ITBI conforme Tema 796 do STF.

Conforme concordância expressa da requerente pela imunidade parcial fica desde já decidido pela expedição de certidão de imunidade tributária parcial do imóvel Estância Santa Juliana localizado no Município de Nova Marilândia com área de 342.5851 has (trezentos e quarenta e dois hectares, cinquenta e oito ares e cinquenta e um centiares) de matrícula nº 7124 do RGI de Arenápolis-MT de somente do valor do capital integralizado de R$ 187.985,72 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).

Deverá constar na certidão de imunidade parcial o valor de R$ 6.412.014,28 (seis milhões, quatrocentos e doze mil e quatorze reais e vinte e oito centavos) a ser pago a título de ITBI remanescente.

Autorizado a expedição da competente guia de ITBI no montante remanescente de R$ 6.412.014,28 (seis milhões, quatrocentos doze mil e quatorze reais e vinte e oito centavos) imóvel Estância Santa Juliana localizado no Município de Nova Marilândia com área de 342.5851 has (trezentos e quarenta e dois hectares, cinquenta e oito ares e cinquenta e um centiares) de matrícula nº 7124 do RGI de Arenápolis-MT.

Deverá ser dado ciência a requerente da apresente decisão e sua publicação junto ao Jornal Oficial do Município.

Nestes Termos

NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 13 (treze) dias de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).

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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI

SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA