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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO Nº 166/2024
Que dispõe sobre contenção de despesas e estabelece medidas necessárias para redução do índice de Gastos com Pessoal da Prefeitura de Barra do Bugres.
MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legai, que lhe são conferidas por lei.
Considerando a necessidade de racionalizar gastos, compatibilizando as despesas em relação à receita;
Considerando o comprometimento já existente para a execução e o cumprimento de projetos já iniciados, bem como a necessidade de provimento de reserva para a contrapartida para projetos que ainda devem ser liberados;
Considerando, ainda a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000.
Considerando por fim, os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2.024.
DECRETA:
Art. 1º - Redução drástica, até 31.12.2024, das despesas e das atividades em todas as Secretarias Municipais, mantendo-se exclusivamente as de caráter continuado e obrigatório, tais como as necessárias para cumprimento de convênios e as que estejam sujeitas ao cumprimento de percentuais mínimos constitucionais, podendo apenas realizar despesas de caráter prioritário e emergencial.
Art. 2º - Proibição de compras em todas as Secretarias, mesmo as despesas de caráter emergencial estará vinculada à autorização da Prefeita Municipal e ou Secretário Municipal de Finanças. Qualquer despesa realizada, a partir desta data, por parte dos Secretários ou qualquer servidor, sem autorização, importará na sua responsabilização, correspondente ao seu pagamento.
Art. 3° - Suspensão e/ou revisão de despesas correntes, tais como dos contratos de prestação de serviços e convênios que não são considerados imprescindíveis para o atendimento das atividades da administração.
Art. 4º - Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle das despesas pública, sem prejuízos de outras análogas:
I - Ficam suspensos de forma temporária:
a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pela Prefeita Municipal;
b) concessão de diárias, exceto aos motoristas lotados na Secretaria Municipal da Saúde, com anuência da Secretaria Municipal de Finanças;
b.1) nos caso de necessidade deslocamentos a serviço da municipalidade mediante expressa autorização, somente serão pagas as despesas decorrentes de alimentação e estadia sob a forma de ressarcimento;
c) participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos de qualificação, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas, salvo casos excepcionais com autorização expressa da Prefeita Municipal;
d) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando estas implicarem em nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor afastado;
I - Redução da concessão de sobreavisos nas secretarias municipais, na ordem de 30%;
II – contenção do consumo de combustível, na ordem de 30 %;
III - controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 30%;
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Saúde deverão limitar suas despesas ao comprimento dos dispositivos da LDB e outros dispositivos constitucionais.
Art. 6º - Ficam expressamente proibidos o pagamento de horas extras aos servidores públicos municipais, exceto nos serviços de vigilância do patrimônio público em casos de necessidade, aos servidores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e dos serviços 24 horas do Departamento de Água e Esgoto – DAE/ e Estação de Tratamento de Água/ETA, bem como nas situações de urgência, emergência ou calamidade pública, previamente solicitado pelo Secretário da pasta e autorizado pela Prefeita Municipal.
Art.7º - Fica proibida a conversão em espécie, relativos à aquisição de período de férias e licenças prêmios.
§ 1º - As férias já requisitadas junto ao Departamento de Pessoal e as férias obrigatórias pelo decurso de dois períodos aquisitivos, serão deferidas com anuência do Secretário da pasta.
§ 2º - As Secretarias Municipais deverão elaborar sua escala de férias até o final do ano, especificadas por mês e de tal forma que não haja necessidade de substitutos.
Art.8º - Fica proibido à nomeação de cargos de Provimento em Comissão ou contratação de pessoal, salvo o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e social, desde que seja para realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência, conforme Resolução de Consulta nº 50/2010 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (DOE 10/06/2010).
Art. 9º - Fica expressamente proibido a utilização de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal fora do horário de expediente. A utilização de veículos e máquinas fora do horário de expediente, somente poderá ocorrer em caráter emergencial, mediante autorização expressa da Prefeita Municipal.
Art. 10 - Fica criada a central de controle de viagens, junto ao Departamento de Frotas vinculado a Secretaria Municipal de Administração, que deverá informar todos os órgãos e setores das datas e horários de viagens programadas com veículos da Prefeitura.
Art. 11 - As avarias/danos em veículos e máquinas poderão ser avaliadas por comissão especialmente designada para este fim, com o objetivo de apurar possíveis responsabilidades dos respectivos condutores.
Art. 12 - Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo Único - Ficará sob a responsabilidade direta dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesas em desacordo com o estabelecido neste Decreto.
Art.13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 14 de novembro de 2024.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado nesta secretaria na data supra.
RUDINEI DA CRUZ LINHARES
Secretário Municipal de Administração