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VejaA edição assinada digitalmente de 21 de Novembro de 2024, de número 4.617, está disponível.
DECRETO Nº 093 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2024.
EUGENIO PELACHIM, Prefeita Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.
Decreta
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2.000, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2.024, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§1º - A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Município.
§2º - Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal, estadual e municipal, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
§3º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2.024, ficam definidas as datas-limite constantes deste decreto.
§4º - A perda dos prazos implicará na responsabilização do servidor encarregado da informação ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Município e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 3º - Observada a legislação pertinente, fica a Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a realizar qualquer procedimento de ajuste na programação e na execução orçamentária do Poder Executivo, com a finalidade de alcançar o equilíbrio fiscal do corrente exercício.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 4º - O encerramento do exercício orçamentário de 2024 será realizado com base nos seguintes prazos:
I - Após 30/11/2024: não serão mais emitidas notas de empenho, de qualquer natureza, exceto para as despesas elencadas a seguir:
a) despesas com pessoal e encargos sociais;
b) vinculadas à Saúde, Educação, Convênios, publicação de atos oficiais e diárias de excepcional interesse público;
c) tributos, sentenças judiciais, dívida pública;
d) destinadas a reforçar as notas de empenho estimativo.
II - Após 05/12/2024: não serão mais emitidas Notas de Liquidação de Empenho, exceto os que se destinarem ao processamento das despesas elencadas nas alíneas do inciso I;
III - Após 20/12/2024: não serão mais realizados pagamentos, exceto os que se destinarem ao processamento das despesas elencadas nas alíneas do inciso I;
Seção II
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 5º. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as seguintes despesas.
I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II - Despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de 2024, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente;
III - Despesa em processamento: todos os empenhos identificados como "EM PROCESSAMENTO" deverão possuir processo que comprove que a despesa já está em processo de liquidação iniciado (medição em andamento, bens em trânsito, etc.);
§1º - Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no disposto no inciso III as despesas relacionadas a obras e serviços de engenharia vinculadas a convênios, contratos de repasse ou operação de crédito, até o limite da disponibilidade de caixa vinculada aos restos inscritos, cujo cronograma físico-financeiro se estenda até o final do exercício subsequente.
§2º - Não poderão ser indicados para inscrição em Restos a Pagar Não Processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos.
§3º - Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, o sistema impedirá a inscrição.
§4º - Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
§5º - Para inscrever valores em Restos a Pagar Não Processados, a secretaria deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo I, para a Secretaria Municipal de Finanças até o dia 15/12/2024, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em liquidação ou em processamento.
§6º - Transcorrida a data estabelecida no inciso anterior, a Secretaria Municipal de Finanças procederá o cancelamento dos saldos de empenhos não liquidados e não justificados.
§7º - O servidor que registrar declaração falsa sobre o estágio da despesa, sujeitar-se-á às penalidades previstas na Lei nº 254/1993 e no Código Penal, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível.
§8º - As despesas empenhadas e não liquidadas, relativa a exercícios anteriores, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, serão automaticamente canceladas em 31/12/2024, no momento da inscrição dos restos a pagar, excetuadas as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente, bem como as provenientes de emenda parlamentar impositiva, resguardando ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito.
Seção III
DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
Art. 6º - Ao final do exercício financeiro, a Tesouraria deve levantar, nas instituições financeiras as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ’s) administrados pelo município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
§1º - Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública.
§2º - A Tesouraria deverá providenciar a conciliação bancária de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Seção IV
DO INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS (PERMANENTES E CONSUMO
Art. 7º - Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal deverão designar, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320, Instrução Normativa nº 28/2.009 – Versão 3 e Instrução Normativa nº 13/2.008, comissão de servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens imóveis e dos bens móveis (bens permanentes e bens de consumo) sob a guarda ou responsabilidade da unidade gestora, incluindo os bens de consumo e permanentes estocados em almoxarifados.
Art. 8º - Até o dia 15/02/2025 deverá ser entregue no Departamento de Contabilidade, em meio digital, cópia do Inventário Anual de 2024 e Declaração homologatória da Prefeita.
§1º - Se, na conclusão do inventário dos bens, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo Prefeito e pelos membros da comissão.
§2º - Na mesma data deverá ser apresentada as Notas Explicativas ao Balanço, contendo no mínimo: as políticas de depreciação, amortização e exaustão; se a evidenciação dos ganhos e perdas decorrentes da baixa de imobilizado estão reconhecidos no resultado Patrimonial; a evidenciação em notas explicativas, dos critérios de apuração da depreciação, amortização e exaustão e de realização de revisão da vida útil e do valor residual do item do ativo; e a informação quanto se depreciação, amortização e exaustão para cada período é reconhecida no resultado, contra uma conta retificadora do ativo.
Art.9º - Até dia 15/02/2025 deverá ser entregue ao Departamento de Contabilidade relatórios sintéticos dos bens imóveis e móveis (permanentes e consumo) para conferência, são eles:
I - Registro de todos os bens permanentes adquiridos em 2024;
II - Saldo em estoque, por secretaria, em 31/12/2024;
III - Registro dos bens imóveis adquiridos ou construídos em 2024;
IV - Depreciação acumulada dos bens moveis e imóveis;
V - Transferência das obras concluídas do grupo “Obras em andamento” para “Bens Imóveis”;
Seção V
DOS CRÉDITOS A RECEBER E RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Para fins de fechamento do exercício, o Departamento de Tributação deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até o dia 15/02/2024, os seguintes documentos:
I - Relatório contendo a posição da Dívida Ativa da Prefeitura, discriminando por tipo de imposto e ano, com valores principais, correção, multa e juros;
II - Relatório de Prováveis perdas da Dívida Ativa;
III - Relatório dos Créditos Tributários e Não Tributários;
IV - Demonstrativo Analítico das Ocorrências relativas a execuções fiscais iniciadas no exercício, sendo 01 via assinada meio físico e 01 via assinada scaneada em PDF;
V - Relatório contendo os valores da receita efetivamente renunciada no exercício, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos (art. 210 do RITCE), sendo 01 via assinada meio físico e 01via assinada scaneada em PDF.
Art. 11 - O Departamento de Convênios deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até o dia 15/02/2025, informações sobre as Transferências Voluntárias, Operações de Créditos e Contratos de Repasse a receber (já pactuados).
Parágrafo único - O relatório deverá conter informações relativas à rubrica orçamentária da receita e CNPJ do Órgão convenente.
Seção VI
DOS PRECATÓRIOS
Art. 12 - A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar informações sobre os precatórios para Secretaria Municipal Administração, Finanças e Planejamento observado os seguintes prazos:
I - Até 20/12/2024, Relação dos Precatórios a serem pagos no exercício de 2024;
II - Até o dia 15/02/2025, Relação dos pagamentos realizados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso -TJ/MT em 2024 e saldo da conta judicial até dezembro de 2024;
III - Até o dia 15/02/2025, o estoque de precatórios em 31 de Dezembro de 2024.Seção VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13 - Até o dia 15/02/2025, os setores de contratos e de recursos humanos deverão encaminhar as seguintes informações:
I - Informações sobre os benefícios a empregados (13º, férias, outros), em aberto em 31/12/2024, registrados sob o regime de competência, a serem pagos nos próximos 24 meses;
II - Informações sobre os contratos (administrativo, PPPs, Operação de Crédito) em andamento, contendo: número, ano, tipo de contrato e saldo a executar;
III - Informações sobre as cauções ainda vigentes.
Seção VIII
DOS CONSÓRCIOS
Art. 14 - Em atendimento a IPC nº 10, os Consórcios Públicos em que o município faça parte deverão encaminhar até 15/02/2025, as seguintes informações:
I - Quantidade de cotas pertencentes ao município de Porto Estrela – MT;
II - Capital Social pertencente ao município de Porto Estrela – MT;
III - Capital integralizado no período;
IV - Patrimônio Líquido ajustado, em 31/12/2024, pertencente ao município de Porto Estrela – MT.
Art. 15 - As unidades orçamentárias titulares dos consócios públicos deverão informar, até 15/02/2025, o status das prestações de contas.
Seção IX
DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
Art. 16 - Até o dia 15/02/2025 a Unidade de Controle Interno deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, para juntada no processo do Balanço Anual, o Parecer Técnico Conclusivo do Controle Interno sobre as Contas de Gestão.
Parágrafo único - Na mesma data, a Prefeita Municipal deverá encaminhar o Pronunciamento sobre as Contas de Gestão e sobre o Parecer do Controle Interno.
Seção X
DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS
Art. 17 - Para instrução do processo de Contas Anuais de Gestão a serem enviadas ao Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT, o Departamento de Recursos Humanos deverá informar ao Setor de Contabilidade, até o dia 15/02/2025, o cadastro de responsáveis.
Parágrafo único - As informações deverão atender o padrão estabelecido pelo TCE/MT.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Art. 18 - Para fins de consolidação das contas públicas e levantamento do Balanço Consolidado, as Autarquias Públicas e o Poder Legislativo deverão obedecer aos seguintes prazos:
I - Até o dia 15/02/2025 entrega do Balanço Anual, acompanhado das Notas Explicativas e Cadastro de Responsáveis;
II - Até 15/02/2025 envio dos arquivos XML e Matriz de Saldo Contábil para consolidação e envio ao Tesouro Nacional, via SICONFI, e ao TCE/MT, via sistema Aplic;
Art. 19 - Para instrução do processo de Contas Anuais de Governo a serem enviadas ao TCE/MT, até o dia 30/03/2025 a Unidade de Controle Interno deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade o Parecer Técnico Conclusivo do Controle Interno sobre as Contas de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Fica a Secretaria de Municipal de Administração Finanças e Planejamento autorizada a baixar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como tomar as providências necessárias ao atendimento das demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública dele decorrentes.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Estrela - MT, em 07 de Novembro de 2024.
EUGENIO PELACHIM
Prefeito Municipal