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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 945/2024 São José Xingu – MT 14 de novembro de 2024.
“INSTITUI OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL N° 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, SENDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA MUNICIPAL E A CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU/MT E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr. Sandro José Luz Costa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - Incumbe ao Município de São José do Xingu/MT adotar as políticas
e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput”
deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de São José do Xingu - MT, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º - No Município de São José do Xingu/MT, além do previsto na Lei Federal n° 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
I - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
II A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º - Deve também o poder público municipal:
I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à
alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos
federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN MUNICIPAL
Art. 5º - Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de São José do Xingu/MT:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
São José do Xingu/MT – CONSJX Municipal;
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal;
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Art. 6º - Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CMSAN a instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Xingu/MT – CONSEA Municipal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Art. 7º - A CAISAN Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA MUNICIPAL
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Xingu/MT, órgão de assessoramento imediato da Secretaria Municipal de Assistência Social - integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de setembro de 2011.
Art. 9º - Compete ao CONSEA Municipal:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo
no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 - O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros,
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a presidência do conselho e um terço de representantes governamentais.
§ 1º A representação governamental no CONSEA Municipal será
exercida pelos seguintes membros titulares:
1 - Os Secretários Municipais ou seus respectivos representantes: a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2º Os suplentes da representação governamental, serão designados
pelos titulares das pastas representadas.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão:
l - 2 (dois) representantes de sindicato rural ou de associação de
produtores rurais;
II - 2 (dois) representantes de entidades que realizem doação de
alimentos;
III - 2 (dois) representantes de entidades religiosas;
IV - 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais (indígenas,
ribeirinhos, quilombolas e outros).
§ 4º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 5º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 11 - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.
§1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 12 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Secretaria Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL
Art. 13 - O CONSEA Municipal será presidido por um representante da
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos
conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 14 - Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; II
- representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-
Geral;
Vl - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 15 - Compete à Secretaria Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social ou seu
representante será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.
Art. 16 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas
nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
SEÇÃO II DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 17º - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à
estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 18 - Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no
âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais
de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros
com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 19 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir,
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 20 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva
contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os qualitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 21 - Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 22 - O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 23 As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 24 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL
Art. 25 - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de São José do Xingu/MT, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para
interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada –
PGDHAA e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta
ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 26 – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art.22
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
I - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
I - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
II - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
III - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 27 – A programação e a execução orçamentária e financeira
dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 28 – A Secretaria-Executiva da câmara ou instância
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu SecretárioExecutivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 29 – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 30 – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta
dasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São José do Xingu/MT, em 14 de novembro de 2024.
SANDRO JOSE LUZ COSTA
Prefeito Municipal
Publique-se registre-se cumpra-se.