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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO CMAS N.º 011 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, em reunião plenária ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
Considerando a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações por meio da Lei Federal n° 12.435, de 06 de julho de 2011, que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), e estabelece as seguranças afiançadas pelo SUAS;
Considerando a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências;
Considerando a Resolução n° 07, de 1º de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social, que estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;
Considerando a Lei Municipal n.º 275, de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre a Política de Assistência Social, define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito desta política e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 12/2014, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que pactua Orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);
Considerando a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios socioassistenciais e de Transferências de Renda no âmbito do SUAS;
Considerando o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
Considerando a Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
Considerando a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020, que aprova Nota Técnica que manifesta posicionamento da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações.
Considerando as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais no município de Mirassol d’Oeste, no âmbito da Política de Assistência Social.
Capítulo I
Da Definição e dos Princípios
Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, LOAS, e suas alterações.
Art. 3º - Considera-se para os fins desta Resolução:
I - Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços;
II - Eventuais: situações de incerteza, inesperadas e circunstanciais, ocasionais e contingentes, portanto, temporárias;
III - Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio: desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requerem atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e/ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art. 4º - As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º - São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS:
I - Acolhida;
II - Renda;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio.
Art. 6º - As provisões previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas às famílias e/ou pessoas através dos benefícios eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças sociais.
Art. 7º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - Prontidão na concessão dos benefícios;
III - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
IV - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.
Capítulo II
Da Gestão e da Concessão
Art. 8º - A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida,
convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Art. 9º - Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.
§1º - O benefício eventual pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.
Art. 10 - Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. A Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.
Art. 11 - É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e/ou indivíduos.
Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 12 - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§1º - Para a concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.
§2º - Caso o (a) beneficiário (a) não esteja inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais, caso o mesmo tenha o perfil estabelecido pelas normativas do programa.
Art. 13 - A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Art. 14 - Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.
Capítulo III
Dos Critérios e Prazos
Art. 15 - A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após uma escuta ativa e a identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social.
§ 1º - A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I - Residência fixa ou temporária no município;
II - Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário;
III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV - Inscrição no Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão;
V - Ter, no mínimo, 16 anos de idade;
§2º - O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.
§3º - Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:
I - Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;
II - Em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, pelos profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência, que realizarão o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para a inscrição no Cadastro Único.
§4º - Documentos que devem constar no prontuário da família ou indivíduo:
I - Documentos pessoais de identificação, com foto, atualizados;
II - Comprovante de residência expedido em no máximo 90 dias (conta de luz, água, telefone, contrato, declaração etc.);
III - Certidão de nascimento, atestado médico ou certidão de óbito e demais documentos, nos casos específicos;
IV - Análise técnica emitida por profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
§5º - O benefício eventual, será concedido preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
§6º - Nas situações em que as famílias ou indivíduos não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução, os benefícios eventuais poderão ser concedidos mediante análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
§7º - O benefício eventual será concedido a maiores de 16 anos e menores de 18 anos quando comprovada a sua responsabilidade familiar.
Art. 16 - O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I - Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que justificaram a sua concessão;
II - For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III - Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante relatório da avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
Seção I
Do Auxílio Natalidade
Art. 17 - O Auxílio Natalidade constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade causada por nascimento de membro da família e atenderá, preferencialmente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
I - Necessidades dos familiares ou guardiões, da criança ou das crianças que irão nascer, e de crianças recém-nascidas, devendo considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc.;
II - Apoio à mãe ou ao responsável no caso de natimorto ou morte da(s) criança(s);
III - Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 18 - O Auxílio Natalidade poderá ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
§1º - O benefício será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§2º - Se concedido em pecúnia, o valor de referência será de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, repassado em uma única parcela.
Art. 19 - O requerimento poderá ser solicitado a partir da 20ª semana de gestação até 06 (seis) meses após o nascimento, salvo para pessoas em situação de rua, caso não consigam comprovar estes períodos de imediato.
Art. 20 - O benefício deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração simples ou outro documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido.
Art. 21 - São documentos específicos para acesso ao benefício Auxílio Natalidade:
I - Declaração médica e/ou cartão pré-natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II - Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III - Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial, na falta de comprovação de vínculo biológico e dos documentos exigidos no inciso I.
Seção II
Do Auxílio Funeral
Art. 22 - O Auxílio Funeral deverá ser concedido para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família.
Art. 23 - O Auxílio Funeral será concedido na forma de prestação de serviços funerários, cujo valor de referência será de até 4 (quatro) salários-mínimos, na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar e atenderá as despesas de urna funerária, vestuário, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, translado, dentre outros serviços inerentes.
Parágrafo único - O requerimento do benefício por morte poderá ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, declaração ou outro documento que comprove vínculo, representante de instituição pública, privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
Art. 24 - São documentos necessários para acesso ao benefício por morte:
I - Certidão de óbito;
II - Documentos pessoais da pessoa falecida e do requerente;
III - Comprovante de residência;
IV - Declaração de não contratação de plano funerário que inclua a pessoa falecida.
Art. 25 - O benefício eventual por situação de Morte, será concedido apenas se a pessoa falecida for residente do município de Mirassol d’Oeste, salvo as situações excepcionais, como as pessoas em situação de rua, situações de calamidade pública ou outras situações identificadas por meio de relatório técnico de nível superior das equipes de referência do SUAS.
Seção III
Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 26 - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 27 - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e acompanhamento pelas equipes de referência do SUAS.
Art. 28 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:
I - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
II - Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência e/ou pessoas em situação de rua;
III - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
IV - Ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;
VI - Ausência de documentação civil;
VII - Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e/ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem.
Art. 29 - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:
I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, leites e dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
II - Uniformes e materiais escolares;
III - Materiais de construção;
IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;
Art. 30 - Para atender as situações de vulnerabilidade temporária às famílias ou indivíduos com a finalidade de minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, serão concedidos os seguintes benefícios eventuais:
I - Alimentação;
II - Moradia;
III - Documentação;
IV - Mobilidade;
V - Vestuário;
VI - Hospedagem
Subseção I
Do Auxílio Alimentação
Art. 31 - O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, preferencialmente no formato de cestas-básicas, em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticadas através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.
§1º - As cestas básicas poderão ser ofertadas em até três modelos, sendo uma pequena para famílias unipessoais, uma média para famílias compostas por mais de uma pessoa e outra grande para famílias com grande quantidade de membros.
§2º - O profissional de nível superior que promover o diagnóstico mencionado no caput poderá, justificadamente, autorizar a concessão mais de uma cesta básica, quando o caso atendido assim exigir.
Subseção II
Do Auxílio Moradia
Art. 32 - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade analisada através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, de acordo com as hipóteses abaixo:
I - Para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II - Quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III - Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;
IV - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes de desalojamento ou desabrigo causados por empreendimentos públicos ou privados.
Art. 33 - O valor de referência do benefício será de até meio salário mínimo nacional, devendo ser feito diretamente ao proprietário do imóvel locado.
§1º - O benefício será concedido para o custeio de até 03 (três) meses de aluguel, podendo ser prorrogado por até 03 (três) vezes.
§2º - Caso seja necessária uma quarta prorrogação, deverá a equipe técnica de nível superior do equipamento de referência encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social um relatório técnico tendo como anexo o requerimento inicial que resultou na concessão do benefício, bem como todos os demais documentos que compõem este processo para análise e deliberação.
§3º - A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da locação serão de responsabilidade do titular do benefício.
§4º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador no caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Subseção III
Do Auxílio Mobilidade
Art. 34 - O Auxílio Mobilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, consubstanciada na aquisição de passagem, de modo a garantir o restabelecimento das seguranças socioassistenciais ao transeunte e/ou usuários em condições de vulnerabilidade ou violação de direitos.
Art. 35 - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência, bem como de análise orçamentária, poderá ser provido o Auxílio Mobilidade nas seguintes situações:
I - Deslocamento do usuário ou família em risco social ou pessoal, com direitos violados, com ruptura de vínculos familiares, em situação de violência física ou psicológica, dentre outras situações de ameaça a vida;
II - Atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
III - Visita familiar a membro que esteja em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado.
§1º - Nos casos identificados pelo profissional de nível superior como necessários, será concedido benefício em pecúnia para alimentação durante a viagem, nos casos previstos no caput, no importe de um catorze avos do salário mínimo por indivíduo, multiplicado pela quantidade de dias de viagem.
§2º - Nos casos previstos no inciso “II” deste artigo, o Auxílio Mobilidade será concedido apenas 01 (uma) vez ao ano, e no caso do inciso “III” será limitado a 01 (uma) vez ao mês.
§3º - Será concedido benefício para locomoção de ida e volta no caso do inciso “III”.
Subseção IV
Do Auxílio Vestuário
Art. 36 - O Auxílio Vestuário, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, consubstanciada no fornecimento de roupas, calçados, colchões e cobertores para indivíduos e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social.
Art. 37 - O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá promover a aquisição de roupas, calçados, colchões e cobertores, por intermédio de campanhas de doação ou por processo licitatório, de forma a ter um estoque de peças comuns e diversificadas o suficiente para atender à demanda pelo auxílio.
Art. 38 - A equipe de referência deverá autorizar a concessão do benefício considerando a minoração da vulnerabilidade social do indivíduo ou da família, bem como a equidade entre os usuários, visando atender o maior número possível de requerentes ante o estoque de produtos.
Subseção V
Do Auxílio Hospedagem
Art. 39 - O Auxílio Hospedagem constitui-se em uma prestação temporária, excepcional e não contributiva da Assistência Social, concedida na forma de concessão de diárias na rede hoteleira municipal para indivíduos ou famílias que se encontrem em uma das seguintes situações:
I - Pessoas ou famílias em situação de rua;
II - Moradia que apresenta condições de risco;
III - Indivíduos com indicativos de rupturas familiares.
Art. 40. A hospedagem deverá ser ofertada em caráter excepcional, devendo o técnico de referência promover todas as diligências necessárias para a rápida resolução ou minoração das vulnerabilidades ou riscos que justificaram a concessão do benefício.
Seção V
Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Calamidade Pública e Emergência
Art. 41 - O auxílio a situações de calamidade pública constitui-se em prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, consubstanciada em bens de consumo ou serviços, que objetiva reduzir a vulnerabilidade provocada por eventos anormais, naturais ou não, que superem a autonomia do indivíduo ou da família, piorando as suas condições sociais.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 42 - O auxílio será concedido na forma de serviços e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em consideração as especificidades de cada caso, conforme análise do técnico de referência.
Art. 43 - Enquadra-se como medida emergencial a concessão de:
I - Abrigo temporário;
II - Alimentos e água potável;
III - Cobertores, colchões e vestuário;
IV - Material de limpeza e higiene pessoal; e
V - Gás de cozinha.
Art. 44 - No caso de calamidades ou situações de caráter emergencial, o Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá fomentar ações conjuntas com outras Políticas Setoriais para o atendimento aos cidadãos e às famílias atingidas.
Art. 45 - A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
Art. 46 - As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidades públicas, demandam atendimentos imediatos por parte da Gestão Municipal de Assistência Social, podendo ser concedidos às famílias e/ou indivíduos atingidos, os benefícios eventuais regulamentados nas situações de morte, nascimento e vulnerabilidade temporária.
Art. 47 - O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
Art. 48 - As concessões dos benefícios eventuais deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Art. 49 - Este benefício eventual será concedido enquanto perdurarem os efeitos que ensejaram a vulnerabilidade, mediante análise técnica realizada pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 50 - Cabe a este Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Acompanhar periodicamente a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio da lista de concessões fornecidas pela Gestão Municipal de Assistência Social, bem como a relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
II - Fiscalizar o cumprimento da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
III - Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;
IV - Promover, sempre que necessário, a revisão da regulamentação municipal referente à concessão, aos prazos e aos valores dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Quando houver irregularidades na gestão ou operacionalização dos benefícios eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social comunicará ao Conselho Estadual de Assistência Social, bem como acionará, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
Art. 51 - Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, e:
I - Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
II - Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários.
Art. 52 - As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 53 - As concessões ou ofertas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39, de 09 de dezembro de 2010.
Art. 54 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Registrada. Publicada. Cumpra-se.
PRESIDENTE DO CMAS
IGOR EDUARDO DEL MOURA TRINDADE