Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2024.

​LEI Nº 1.219/2024

DE: 19 de novembro de 2024

Institui a “Semana Municipal de Combate à violência Contra a mulher”, nas escolas das rede públicas e privadas e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAUCHOS-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a “Semana Municipal de Combate `a Violência contra a Mulher nas Escolas” a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março, nas escolas públicas e particulares deste município, com os seguintes objetivos:

I. Contribuir para a instrução dos alunos, acerca da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha; II. Estimular reflexões sobre o combate à violência doméstica e familiar ou outro tipo de violência contra a mulher; III. Conscientizar a comunidade escolar da importância e do respeito aos Direitos Humanos; IV. Explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher; V. Elucidar acerca dos diversos tipos de violência que caracterizam a violência contra a mulher, tais como: violência física, sexual, patrimonial, moral, psicológica, dentre outras, e; VI. Apresentar as leis municipal, estadual e federal que promovem ações de proteção e o empoderamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar ou qualquer outro tipo de violência.

Art. 2°- A Semana de que trata o caput poderá ser desenvolvida juntamente com as atividades realizadas em alusão ao "Dia Internacional da Mulher".

Parágrafo Único - A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município.

Art. 3°- As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I. Concurso de produção literária ou cultural acerca da temática; II. Seminários ou palestras; III. Estudos e debates; IV. Trabalhos; V. Visitas a orgãos que compõem a rede de proteção a mulher; VI. Outras atividades a critério da escola.

Art. 4°- Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I. Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos; II. Câmara Municipal de Porto dos Gaúchos; III. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM; IV. Centro Especializado de Assistência Social – CREAS; V. Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM, e; VI. Pessoas jurídicas ou físicas envolvidas com a promoção do bem-estar da mulher.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito, Porto dos Gaúchos MT, 19 de novembro de 2024.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

PREFEITO MUNICIPAL