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VejaA edição assinada digitalmente de 21 de Novembro de 2024, de número 4.617, está disponível.
Dispõe sobre o Processo de Atribuição de classe/aula para professores efetivos e contratos temporários substitutos de excepcional interesse público.
A Secretária Municipal de Educação e Cultura, Sra. Juliana Bellodi, no uso de suas atribuições legais, comunica o período para realização do Processo de Atribuição de classe/aula para Professores Efetivos e Contratos Temporários para suprir as necessidades das Escolas Municipais de Alto Taquari - MT.
RESOLVE divulgar e estabelecer normas para o Processo de Atribuição de classe/aula para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para suprir a falta de profissionais da educação, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
1 - DO CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSE/AULA:
Art. 1.º O processo de atribuição de classe/aulas será nas dependências da Secretaria M. de Educação e Cultura, conforme data especificada no calendário Escolar para o ano vigente, sendo:
I – Professores efetivos no dia 19/12/2024, conforme Instrução Normativa 02/2024/SMEC
a) As 08horas para disciplinas específicas do Ensino Fundamental; b) As 13horas para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.II – Professores com contratos temporários (Processo Seletivo) no dia 29/01/2025
a) As 08horas para disciplinas específicas do Ensino Fundamental;
b) As 13horas para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 1º - O candidato que não comparecer no ato da atribuição de classe e não apresentar Procuração ficará em último colocado entre os classificados para escolha de sala.
§ 2º- A atribuição de aulas/jornada de trabalho para professores efetivos, estáveis e contratos temporários, para efetivo exercício em sala de aula, irá seguir a ordem da contagem de pontos.
Art. 2º Na atribuição de aulas/jornada de trabalho para professores efetivos/contrato temporário, será considerado o Art. 32 da Lei Complementar n.º 030/2021 - A lotação consiste no ato da atribuição de classe/aulas, seguindo criteriosamente o processo de contagem de pontos, mediante a habilitação e área de atuação dos profissionais da educação, CONFORME AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES.
Art. 3º- No processo de atribuição dar-se-á, em observância a formação dos professores às respectivas modalidades e/ou especificidades da Educação Básica e classificação no Processo Seletivo Simplificado.
I - Para ministrar as aulas na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, o profissional deverá ser habilitado em Pedagogia ou Normal Superior, e, ainda, na falta de profissional com habilitação específica, aceitar-se-á o profissional habilitado para o magistério e com habilitação em nível superior na área da educação, respeitando o Art. 122 da Lei Complementar N.º 030/2021 - do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
§ 1º - para os anos iniciais (1.º, 2.º e 3.º) do Ensino Fundamental, de acordo com o Programa Alfabetiza MT, o professor alfabetizador irá atribuir todas as disciplinas do currículo, com exceção apenas das disciplinas de Inglês e Educação Física que serão atribuídas para professores de área especifica.
II - Para ministrar aulas nas áreas especificas do Ensino Fundamental o profissional deverá ser habilitado em nível superior conforme área de atuação e na falta de profissional com habilitação específica, aceitar-se-á o profissional habilitado em nível superior em qualquer área da educação com notório saber, respeitando o Art. 124 da Lei Complementar N.º 030/2021 - do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
III - Para ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica o profissional deverá ter habilitação nas áreas específicas e registro no CREF – Conselho Regional de Educação Física, conforme Lei Federal n.º 9696/98, respeitando o Art. 121 da Lei Complementar N.º 030/2021 - do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
IV- Para ministrar as aulas de Língua Estrangeira (Inglês ou Espanhol), Educação Financeira, Leitura e Produção Textual no Ensino Fundamental o profissional deverá ter habilitações nas áreas específicas, respeitando o Art. 123 da Lei Complementar N.º 030/2021 - do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 4º - As classes de alfabetização (1º e 2.º anos) do Ensino Fundamental e as salas de (Pré I e Pré II) da Educação Infantil, não irão para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica da escola para selecionar os profissionais que tenham perfil alfabetizador e experiência no processo de alfabetização, observando os seguintes critérios:
I – Cursos específicos na área de alfabetização.
II – Perfil e habilidade do profissional.
III – Maior experiência em sala de aula, com resultados já comprovados.
IV - Deverá ser habilitado em Pedagogia ou Normal Superior.
§ 1º - Para contratos temporários em substituição aos professores do Pré I, Pré II, 1.º e 2.º anos do Ensino Fundamental, afastados por licenças amparadas por lei, ou cargos comissionados, será seguido o mesmo critério da atribuição, conforme consta no art. 16, da Instrução Normativa n.º 02/2024/SMEC, NÃO SENDO NECESSÁRIO SEGUIR A LISTA DE CLASSIFICAÇÃO, de acordo proposta do Programa Alfabetiza MT.
§ 2º - Os professores alfabetizadores dos 1º e 2.º anos do Ensino Fundamental, das salas de Pré I e Pré II da Educação Infantil e os profissionais amparados no art. 4.º, alínea II - Classe dos Técnicos de Desenvolvimento Educacional (Auxiliar de Desenvolvimento, Inspetor de Alunos, Merendeira e Monitor de Educação Infantil) poderão, a partir de sua classificação no processo de contagem de pontos, optar pela Instituição e pelo período em que deseja atuar, ficando a cargo da gestão a atribuição conforme a necessidade da unidade escolar.
Art. 5º - As aulas livres para cobrir as horas atividades dos professores do Ensino Fundamental, serão especificamente nas disciplinas de Educação Física e Inglês, sendo 02 hora/aula atividade, destinadas à Formação Continuada, conforme organização da Instituição, de acordo com art. 7.º, inciso II da Instrução Normativa n.º 02/2024/SMEC.
Art. 6.º - As aulas livres deverão ser ocupadas, prioritariamente, por professores efetivos e as classe/aulas EM SUBSTITUIÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS, afastados por licenças amparadas por lei ou cargos comissionados, serão atribuídas aos professores com contrato
temporário através de Processo Seletivo, conforme lista de classificação por cargo, respeitando o limite da carga horária total de 40h semanais.
Art. 7.º – O profissional das áreas especificas, conforme os artigos 121 e 123 da Lei Complementar 30/2021, poderá atribuir de acordo com sua habilitação nas disciplinas de Leitura e Produção Textual e/ou Educação Financeira nos 4.º e 5.º anos do Ensino Fundamental, conforme organização curricular do Ensino Fundamental, aprovado pelo CME.
Art. 8.º – O quadro de atribuição será organizado conforme matriz curricular da Educação Básica, observando os critérios e área de atuação de cada unidade escolar, de acordo com a tabela abaixo do 1.º ao 3.º ano do Ensino Fundamental:
COMPONENTES CURRICULARES Área de Conhecimento | PROFESSOR REGENTE | CH SEMANAL SEMANAL | |
Língua Portuguesa Leitura e Produção Textual | Pedagogia | 05 | 07 |
Pedagogia | 02 | ||
Arte | Pedagogia | 01 | |
Língua Estrangeira (Inglês) | ÁREA ESPECÍFICA | 02 | |
Educação Física | ÁREA ESPECIFICA | 02 | |
Matemática Educação Financeira | Pedagogia | 05 | 07 |
Pedagogia | 02 | ||
Ciências | Pedagogia | 02 | |
História | Pedagogia | 02 | |
Geografia | Pedagogia | 02 | |
Ensino Religioso | Pedagogia | 01 |
4.º e 5.º anos do Ensino Fundamental
COMPONENTES CURRICULARES Área de Conhecimento | PROFESSOR REGENTE | CH SEMANAL SEMANAL | |
Língua Portuguesa Leitura e Produção Textual | Pedagogia | 05 | |
ÁREA ESPECÍFICA | 02 | ||
Arte | Pedagogia | 01 | |
Língua Estrangeira (Inglês) | ÁREA ESPECÍFICA | 02 | |
Educação Física | ÁREA ESPECIFICA | 02 | |
Matemática Educação Financeira | Pedagogia | 05 | |
ÁREA ESPECÍFICA | 02 | ||
Ciências | Pedagogia | 02 | |
História | Pedagogia | 02 | |
Geografia | Pedagogia | 02 | |
Ensino Religioso | Pedagogia | 01 |
Art. 9.º - De acordo as orientações curriculares a carga horária para os anos iniciais foi alterada de 800horas (hora relógio) para 1040 aulas anuais (hora aula de 47min), sendo 16 hora/aulas em sala de aula, conforme tabela abaixo.
Regime/jornada | Jornada semanal em minutos | Hora aula de 47min | hora atividade |
40 H* | 2400 min | 1600 = 32 aulas | 800 min |
30 H** | 1800 min | 1200 = 25 aulas | 600 min |
20 H | 1200min | 800 = 16 aulas | 400 min |
Art. 10 – A carga horária para professores habilitados em Pedagogia que atuarem na Educação Infantil, conforme a matriz curricular para Educação Infantil alinhada à BNCC, será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas em sala, uni docência e 10horas atividades que deverão ser cumpridas na unidade escolar em que esteja lotado, no PERÍODO CONTRARIO de acordo com a disponibilidade de horário da Instituição.
Art. 11 – A sala de recurso não irá para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica para fazer a escolha dos profissionais efetivos/contrato temporário, que apresentam qualificações específicas, habilidades para desenvolver atividades relacionadas à Educação Especial, conforme critérios definidos na Resolução CNE/CEB n.º 04/2009, Art. 12, para atuar no atendimento educacional especializado, o professor deve ter formação inicial que habilite para o exercício da docência ou formação especifica na Educação Especial.
Art. 12 – A Sala de Articulação e Sala de Leitura com a finalidade de reduzir os índices de reprovação nas unidades escolares de Ensino Fundamental, serão permanentes e farão parte do quadro de atribuição, (com critérios definidos em edital específico), para professores habilitado em Pedagogia ou Normal Superior, conforme a necessidade da escola.
Parágrafo Único - O profissional que atribuir na sala de articulação e/ou sala de leitura deverá apresentar relatório mensal à coordenação pedagógica com as informações sobre o desenvolvimento de aprendizagem do aluno atendido, conforme os registros em portfólio.
Art.13 - O professor investido no mandato de vereador participará do processo de atribuição da jornada de trabalho e havendo incompatibilidade, deverá optar por uma das remunerações, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.
Art. 14 - O professor EFETIVO, independente de estar afastado por licença de interesse particular, cargo comissionado ou na direção, orientação, coordenação e assessoria pedagógica,
deverá atribuir sua carga horária de concurso, escolhendo apenas o período de trabalho referente a carga horária de concurso, constando assim na ATA de atribuição.
Art. 15 – Os projetos educacionais/esportivos, desenvolvidos nas oficinas pedagógicas irão para atribuição, condicionada a apresentação de plano de trabalho, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica da escola para escolha dos profissionais que apresentam qualificações específicas e habilidades para desenvolver atividades relacionadas as salas de oficinas na unidade escolar.
Parágrafo Único - Os projetos educacionais/esportivos de(Futsal, Voleibol, psicomotricidade e Basquete) em contra turno escolar, serão atribuídos para professores de Educação Física e para as demais oficinas, poderão aproveitar os profissionais efetivos/contratos temporários referentes aos cargos de Monitor de Educação Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento e Facilitador de Oficinas.
Art. 16 - As atividades desenvolvidas nos projetos educacionais/esportivos serão avaliadas bimestralmente, pela equipe pedagógica da unidade escolar, através de relatórios e encaminhados a Secretaria M. de Educação para acompanhamento das ações pedagógicas.
Paragrafo Único - O profissional atribuído nos projetos educacionais/esportivos e salas de oficinas, caso não corresponder com a proposta de trabalho e objetivo da sala no decorrer do ano letivo, será remanejado para o cargo de origem de concurso e no caso de profissional com contrato temporário será feito o distrato do vínculo.
Art. 17 - Após o período de atribuição para efetivos, caso algum professor seja remanejado para outra função, ou afastados por licenças amparadas por lei a sala de aula/classe que ficar livre será ofertada para professores com contrato temporário, classificados em Processo Seletivo, conforme lista de classificação.
Art. 18 - Os casos omissos nesse Edital serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Alto Taquari, 19 de novembro de 2024
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Juliana Bellodi
Secretária M. de Educação e Cultura