Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2024.

LEI N. 586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.024

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Município de Rondolândia - FMTER e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

Capitulo I

Do Fundo de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Município de Rondolândia – FMTER

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Município de Rondolândia - FMTER, de natureza financeira e contábil, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes, da educação infantil e do ensino fundamental, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§1º O Fundo Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Município de Rondolândia-FMTER, integrará em subconta específica, o Fundo Municipal de Educação-FME, instituído pela Lei n. 426, de 11 de Julho de 2018, cuja aplicação dos recursos obedecerão na forma, as previsões desta Lei.

§2º O Fundo tem por finalidade ampliar o acesso à educação, promover a equidade e melhorar o nível da aprendizagem do ensino público, como instrumento de capitação de recursos mediante transferência financeira dos orçamentos dos entes federados e outros fontes, com ênfase na Lei Estadual n. 12.431, de 5 de fevereiro de 2.024.

§3º Os recursos destinados ao FMTER serão utilizados para melhorias da infraestrutura escolar da rede municipal, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação.

Art. 2º Constituirão recursos do FMTER:

I – as dotações consignadas no orçamento;

II – Transferências financeiras na modalidade fundo a fundo;

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

V - saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios;

VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§1º A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMTER.

§2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta bancária específica.

§3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas bancárias específicas abertas para o Fundo.

Art. 3º O FMTER terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à fiscalização e ao acompanhamento dos órgãos de controle interno e externo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Capitulo II

Da Administração do Fundo

Art. 4º O FMTER ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação subconta orçamentária específica dentro da Unidade Orçamentaria Fundo Municipal de Educação.

Capitulo III

Do Conselho Deliberativo do Fundo

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Educação-CME criado pela Lei n. 426, de 11 de julho de 2018, exercer as atribuições deliberativas sobre o FMTER, inclusive, estabelecer diretrizes, prioridades e programas de aplicação dos recursos, em conformidade com a Política Municipal de Educação.

Art.6º O Conselho poderá editar resolução estabelecendo a forma e os procedimentos para execução e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMTER, assim como a forma e a periodicidade da apresentação dos relatórios financeiros e de atividades financiadas pelo fundo.

Capitulo IV

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 7º Os recursos transferidos ao FMTER devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas que estejam enquadradas como despesa de capital, no grupo natureza da despesa "4 - Investimentos".

Art. 8º O município enviará ao legislativo municipal, no mês de março de cada ano, relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos do FMTER.

Art. 9º É responsabilidade exclusiva do gestor do FMTER a boa, regular e correta aplicação dos recursos do fundo, incluindo a regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, sendo obrigatória a apresentação das prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação e aos órgãos de controle interno e externo.

Capitulo V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, em especial, as necessárias inclusões, inserções de metas, adequações e modificações na Lei n. 511, de 2 de dezembro de 2.021 (PPA – 2022-2025), e Lei n. 552, de 14 de Agosto de 2.023 (LDO-2024).

Art. 11 O Poder Executivo, por meio de Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 12 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art.13 Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 19 de Novembro de 2.024.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito