Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2024.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

RESOLUÇÃO Nº 54 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o estabelecimento de formas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA/FIA de Itiquira.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, no uso de suas atribuições legais compulsando as Leis Municipais nº 900 de 12 de maio de 2015 e nº 1.233 de 27 de março de 2023, referente a infância e juventude, a qual tem reflexo direto e nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 e art. 227, § 3.º, inciso VI, da Constituição da República, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itiquira, conforme deliberado em reunião Plenária ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2024, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 9.790, de 23 de março de 1999.

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.726 de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

CONSIDERANDO a Resolução nº 137 de 21 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que “dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente dá outras providências”.

CONSIDERANDO a Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que “dispõe sobre inclusão “do parágrafo 2º do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010”.

CONSIDERANDO a Resolução nº 218 de 27 de junho de 2019, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que “institui no Fundo Nacional e estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos”.

CONSIDERANDO o Plano de Ação e Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA/FIA de Itiquira, aprovado anualmente pelo CMDCA, com meta específica para incentivo, elaboração e execução de projetos complementares e inovadores de defesa, proteção, promoção e atendimento dos direitos de crianças e adolescentes de entidades governamentais e não governamentais.

CONSIDERANDO a Resolução CMDCA Nº 52/2024 de Itiquira, que dispõe sobre o registro e/ou renovação das entidades sem fins lucrativos e inscrições de programas ou projetos que tenham por objetivo a educação profissional de adolescentes, a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes e dá outras providencias, resolve:

Art. 1º. Estabelecer formas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA/FIA de Itiquira/MT, garantindo a aplicação dentro dos requisitos legais e sua transparência.

Art. 2º. Recursos do FMDCA/FIA poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e/ou materiais permanentes, a serem destinados às organizações da sociedade civil – OSCs, desde que estas estejam inscritas/registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e habilitadas para captação de recursos do FMDCA/FIA e execução de projetos, sob condição de uso exclusivo na política da infância e da adolescência, obedecendo aos critérios e formas descritos abaixo:

I – Os equipamentos e/ou materiais permanentes adquiridos, pertencerão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, portanto ao final do prazo de execução do Termo de Colaboração (em casos de projetos), o CMDCA deliberará acerca da destinação dos bens permanentes adquiridos. Caso a organização da sociedade civil dê continuidade ao projeto, os bens serão agregados ao patrimônio da organização executora e está deverá executá-lo por no mínimo 05 (cinco) anos. Em casos de descontinuidade, estes deverão ser devolvidos ao FMDCA/FIA/Administrador Público, que realizará a destinação apropriada.

II – Para aquisição de bens, deverá ser apresentado levantamento de custo que deve ser composto por 03 (três) orçamentos de cada item adquirido, demonstrando especificação técnica do item, nome do fornecedor, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e demais informações pertinentes do emitente do orçamento. Quando a apresentação dos orçamentos não for possível, em razão de notoriedade do objeto a ser adquirido ou contratado, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.

III – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não podem ser utilizados para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, no que compreende o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, os quais deverão ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência, que estão vinculados. Inclusive não podem ser utilizados para manutenção das OSC's de atendimento a crianças e adolescentes, que na forma do art. 90, caput, da Lei n° 8.069/90, "são responsáveis pela manutenção das próprias unidades".

IV – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não podem ser utilizados para custear as políticas básicas a cargo do Poder Público (saúde, educação, habitação etc), devendo ser destinados, exclusivamente, à implementação e eventual manutenção de programas específicos de atendimento (diga-se, programas de prevenção e proteção especial, socioeducativos e orientação/apoio/promoção familiar), voltados a crianças, adolescentes e, também, às suas famílias (dando-se prioridade ao atendimento da criança ou adolescente no seio de sua família).

Parágrafo Único. O descrito neste artigo está de acordo com o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à Resolução CONANDA nº 137/2010 c/c a Resolução CONANDA nº 194/2017 e o Decreto Federal nº 8.726 de 27 de abril de 2016.

Art. 3º. Se tratando de projetos financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considera-se que:

I – Poderá ocorrer aquisição de material permanente, bens móveis, mobiliário, equipamentos, materiais de consumo e de outros insumos, bem como poderá ser previsto reforma, ampliação ou modernização de instalações físicas, desde que sejam necessários exclusivamente ao desenvolvimento e essenciais à consecução do objeto do projeto. E no caso de reformas, a parte proponente deverá ser proprietária do imóvel ou possuir cessão de uso constituída de forma legal.

II – Poderá ser previsto no orçamento do projeto, pagamento de despesas de comissionamento por captação de recursos junto a pessoas jurídicas e físicas, para os projetos aprovados e aptos a receberem recurso do FMDCA/FIA. O limite máximo para despesas de contratação de serviços destinados à captação de recursos, é de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

III – Projetos de uma entidade com a mesma linha de ação, poderão ser co-financiados pelo FMDCA/FIA por no máximo 03 (três) anos consecutivos, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.

IV – Os projetos deverão prever ações a serem desenvolvidas no período mínimo de 10 (dez) meses e máximo de 12 (doze) meses.

V – A entidade que for contemplada com recursos do FMDCA/FIA, deverá abrir conta bancária específica em banco oficial para tal finalidade. Nesta conta, por receber recursos públicos, não devem incidir cobranças ou taxas bancárias, conforme artigo 51 da Lei Federal nº 13.019. Qualquer custo fora do previsto no orçamento, será de responsabilidade da entidade e a mesma deverá prestar contas ao CMDCA no prazo máximo de seis meses após recebimento do recurso.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Art. 5º. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos.

Publique-se e registre-se.

Itiquira, 19 de novembro de 2024.

MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente