Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2024.

​DECRETO MUNICIPAL N. º 069/2024

DECRETO MUNICIPAL N. º 069/2024

DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ – MT.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

DECRETA:

Art.1º - Fica instituído Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, em conformidade a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017 e o Decreto Federal nº 9.603/18;

Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes Secretárias Municipais e Entidades: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ROTARY CLUB, OAB/MT - 17ª SUBSEÇÃO SORRISO MT, SECRETARIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E CULTURA, PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL (CONSEG), POLICIA MILITAR DE NOVA UBIRATÃ, ASSOCIAÇÃO AMAR PARA INCLUIR (AMAPIM).

§ 1º os Membros do Comitê foram nomeados conforme a Portaria de Nomeação n.º 322/2024, de 10 de setembro de 2024.

§ 2º Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá no prazo máximo de 05 dias encaminhar nova indicação.

Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um Secretário para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo.

Art. 4º Compete às Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação, prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.

Art. 5º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, serão fixas, ocorrendo sempre na última quarta-feira de cada mês, às 07:00h, ou de acordo com a necessidade apresentada.

Art. 6º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018 as seguintes atribuições:

I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, II - Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados o art. 9º, II, do Decreto nº 9603/2018:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;

§ 1º Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.

III - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no (art. 9º §1, da Lei 9.603/2018).

§ 1º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

IV - Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13, parágrafo único, da Lei 13431/2017);

V - Elaborar a proposta de regulamentação municipal da Lei Federal nº 13.431/2017, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no prazo máximo de 60 dias após iniciada as atividades do Comitê;

§ 1º A proposta de regulamentação municipal deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas.

§ 2º O poder Executivo deverá analisar a proposta de regulamentação municipal que trata o item IV deste artigo no prazo de 60 dias a partir do encaminhamento da mesma por esse Comitê.

Art. 7º O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas a escuta especializada.

Art. 8º O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.

Art. 9º Os casos omissos no presente Decreto serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos ao CMDCA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

FRANCINE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração

Decreto. Nº 001/2021