Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 521 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA -MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora.

§ 1º - A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento do crédito que não poderá exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir:

I - Dispensa de 90% (noventa por cento), para pagamento somente em cota única dos créditos inscritos em Dívida Ativa; II - Dispensa de 60% (sessenta por cento), para acordos realizados em até 04 (quatro) parcelas, este somente para os créditos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º - Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados que requererem até o dia 31 de dezembro de 2024.

§ 3º - Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.

§ 4º - O pagamento em cota única ou da primeira parcela do parcelamento poderá ser realizado em até 30 dias do requerimento.

Art. 2º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista (cota única) ou parcelado do crédito, nos termos da presente Lei.

Art. 3º- O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, 21 de novembro de 2024.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal