Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2024.

DECRETO N.º 301/2024 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESA EM GERAL E DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência, e

CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO, a continuidade dos efeitos gerados pela frustação da arrecadação da receita do FPM, ICMS;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal durante o exercício de 2024, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a todas as Secretarias Municipais de Araguainha – MT, salvo a Secretaria Municipal de Educação, a adoção de medidas para limitação de gastos afim de reduzir às dotações constantes Lei Municipal Nº 1022/2023 de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), sem prejudicar os serviços essenciais prestados aos cidadãos.

Art. 2°. A partir da publicação deste Decreto, as seguintes determinações quanto a redução e contenção de despesas com pessoal deverão ser instituídas:

I. Fica suspensa a execução e o pagamento de horas extras, exceto para aqueles serviços imprescindíveis cujos valores finais não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da média de horas extras pagas nos últimos três meses anteriores à expedição deste Decreto.

II. Fica suspensa a conversão em pecúnia de férias ou licença-prêmio, ressalvadas àquelas já autorizadas anteriormente a publicação deste decreto pela Administração.

III. Ficam suspensos de forma temporária:

a. Novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações temporárias para suprir vagas existentes na administração municipal, ressalvadas as situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da reposição de aposentaria ou falecimento de servidores das áreas de saúde e educação;

b. A nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, só poderá ocorrer desde que, imprescindíveis e devidamente justificadas;

c. A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de obrigação legal;

d. O afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o município, para quaisquer órgãos federal, estaduais e municipais, salvo os que já estão deferidos;

e. Contratação e participação de servidores públicos municipais em treinamento, seminários, cursos de qualificação quando implicarem em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua imprescindibilidade e mediante justificativa.

f. A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado em lei federal,

g. Quaisquer outras ações correlatas que diretamente impliquem em aumento das despesas de pessoal.

Art. 3º. Todas as despesas do município deverão que ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 4° Todas as novas contratações, sejam diretas ou por intermédio de processo licitatório somente serão autorizadas desde que previamente assegurados os recursos financeiros já em conta bancária do Município.

Parágrafo Único. As contratações em andamento ou programadas que não possuírem crédito financeiro disponível deverão ser suspensas ou canceladas.

Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha-MT, 21 de novembro de 2024.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

Prefeito Municipal