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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Reeditada pela Lei n.º 1.346/2022 e pela Lei n.° 1.466/2024;
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, ORODOVALDO ANTONIO DE MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;
V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII. assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 17 (dezessete) representantes Titulares e Suplentes de cada uma das entidades e organizações a seguir: ( Redação dada pela Lei n.° 1.346/2022)
a) Associação APLAEF, estrada F, Boa Sorte;
b) Associação Comunitária Rural Damasco;
c) Associação Comunitária Rural Macedônia;
d) Associação da Comunidade Genesaré;
e) Associação da Comunidade Jerusalém;
f) Associação da Comunidade Maravilha;
g) Associação da Comunidade Terra Prometida;
h) Associação do Assentamento Pinheiro Velho;
i) Associação dos Pequenos Produtores de Leite e Agricultores da Comunidade Caná;
j) Associação dos Produtores de Leite do Setor Nazaré;
k) Associação dos Trabalhadores Acampados Nova Conquista;
l) Câmara Municipal de Vereadores;
m) COMPASC – Cooperativa Mista de Pequenos Produtores do Setor Caná;
n) EMPAER – Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
o) Secretaria Municipal de Agricultura/Pecuária/Indústria/Comércio/Meio Ambiente e Turismo;
p) Secretaria Municipal de Assistência Social;
q) Sindicato Patronal Rural de Carlinda;
r) Feira Municipal do Produtor Rural. (Redação dada pela Lei n.° 1.466/2024)
Parágrafo Único - O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Artigo 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Artigo 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Artigo 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º - Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitido a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Artigo 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;
§ 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Artigo 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Artigo 8º - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Artigo 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Artigo 10 - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Artigo 11 - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se a Lei Municipal n.º. 227/2003, de 21 de Maio de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA CARLINDA-MT,
EM, 17 DE JUNHO DE 2005.
ORODOVALDO ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: José Alcides Linjardi, Gilberto Pisklevitz e João Ribeiro dos ReisReeditada em, 21 de novembro de 2024
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal