Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2024.

LEI N.º 301/2005

Reeditada pela Lei n.º 1.346/2022 e pela Lei n.° 1.466/2024;

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O POVO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, ORODOVALDO ANTONIO DE MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;

V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

VII. assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;

VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 17 (dezessete) representantes Titulares e Suplentes de cada uma das entidades e organizações a seguir: ( Redação dada pela Lei n.° 1.346/2022)

a) Associação APLAEF, estrada F, Boa Sorte;

b) Associação Comunitária Rural Damasco;

c) Associação Comunitária Rural Macedônia;

d) Associação da Comunidade Genesaré;

e) Associação da Comunidade Jerusalém;

f) Associação da Comunidade Maravilha;

g) Associação da Comunidade Terra Prometida;

h) Associação do Assentamento Pinheiro Velho;

i) Associação dos Pequenos Produtores de Leite e Agricultores da Comunidade Caná;

j) Associação dos Produtores de Leite do Setor Nazaré;

k) Associação dos Trabalhadores Acampados Nova Conquista;

l) Câmara Municipal de Vereadores;

m) COMPASC – Cooperativa Mista de Pequenos Produtores do Setor Caná;

n) EMPAER – Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

o) Secretaria Municipal de Agricultura/Pecuária/Indústria/Comércio/Meio Ambiente e Turismo;

p) Secretaria Municipal de Assistência Social;

q) Sindicato Patronal Rural de Carlinda;

r) Feira Municipal do Produtor Rural. (Redação dada pela Lei n.° 1.466/2024)

Parágrafo Único - O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

Artigo 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

Artigo 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

Parágrafo Único - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Artigo 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 1º - Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

§ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitido a sua reeleição por mais de um período consecutivo.

Artigo 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

§ 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;

§ 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.

Artigo 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

Artigo 8º - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.

Artigo 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

Artigo 10 - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Artigo 11 - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se a Lei Municipal n.º. 227/2003, de 21 de Maio de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA CARLINDA-MT,

EM, 17 DE JUNHO DE 2005.

ORODOVALDO ANTÔNIO DE MIRANDA

Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: José Alcides Linjardi, Gilberto Pisklevitz e João Ribeiro dos Reis

Reeditada em, 21 de novembro de 2024

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal