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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O PROTESTO E/OU INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Excelentíssimo prefeito municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, senhor Paulinho Bortolini, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal encaminhar para protesto extrajudicial e/ou inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Artigo 2º: Compete a Procuradoria Geral levar a protesto e/ou inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo setor de Tributos do Município de Nova Santa Helena/MT, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º -Efetivado o disposto no caput desse artigo sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, ajuizar a ação executiva do título com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2º - A procuradoria Geral deverá realizar o protesto e/ou inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua emissão.
§ 3º - Cabe à Procuradoria Municipal efetuar o controle de legalidade dos títulos levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor da municipalidade, na data da publicação desta lei, não impede que o município também efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
Artigo 4º - Uma vez quitado integralmente ou parceladamente o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e requerer que se proceda à baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade do devedor.
Artigo 5º - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato de protesto, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Artigo 6° - Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos da Fazenda Pública, a Procuradoria Geral poderá inscrever o nome do devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
Parágrafo único: O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal.
Artigo 7° - Fica a Fazenda Pública Municipal, representada pela Procuradoria Municipal, autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1° - O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração.
§ 2° - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor que sejam inferiores ao limite fixado no caput e que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única ação de execução fiscal.
Artigo 8° - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, nos casos em que:
I - O executado esteja em local incerto e não sabido;
II - O processo esteja suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80.
Parágrafo único: Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no artigo 7º desta Lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Artigo 9° - Excluem-se das disposições do artigo 2° desta lei:
I - Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Nova Santa Helena/MT;
II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Artigo 10 - Para efeito do previsto no inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo Municipal, mediante decreto municipal, autorizado a cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no artigo 7º, quando consumada a prescrição.
Parágrafo único: O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta lei.
Artigo 11 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Artigo 12 - A partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) esta será competência da Procuradoria Geral, passando a incidir sobre o valor atualizado da CDA, dez por cento a título de honorários advocatícios administrativos.
Artigo 13 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Artigo 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de títulos, preferencialmente pela via eletrônica, assim como o procedimento para cancelamento de protesto e com os órgãos de proteção ao crédito, entre os quais o SPC, SERASA e CADIN, visando à inclusão do nome do contribuinte inadimplente por dívida ativa.
Artigo 15 - O Município poderá firmar contrato de prestação de serviços, com o Tabelionato de Protestos de Títulos, com base nos termos do artigo 74 da Lei nº. 14.133/2021, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando suas disposições.
Artigo 16 - As despesas recorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta de dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 21 de novembro de 2024.
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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