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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
ATO AUTORIZATIVO DE VERBA INDENIZATÓRIA N.020/2024
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte, e;
CONSIDERANDO, o estabelecido na Lei n. 1067/2020, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa direta e indireta do poder executivo municipal, estabelece um novo modelo de gestão e dá outras providências.
CONSIDERANDO, que o art. 268º, § 1º da Lei n. 1067/2020, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa direta e indireta do poder executivo municipal, estabelece um novo modelo de gestão e dá outras providências.
CONSIDERANDO, que compete ao chefe do poder executivo municipal, dar provimento e regulamentar as leis municipais.
RESOLVE:
Art. 1°. Conceder a verba indenizatória, estabelecida no art. 268º, § 1º e § 2º da Lei n. 1067/2020, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa direta e indireta do poder executivo municipal, estabelece um novo modelo de gestão e dá outras providências, conforme abaixo elencados:
I – CRISTIANO BARBOSA DA SILVA, portador da matrícula funcional n.2582, ocupante do cargo de Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão, no valor de até R$1.200,00.
II – MARCOS VINICIUS LOPES FERREIRA, portador da matrícula funcional n.2581, ocupante do cargo de Gerente do Transporte Escolar, no valor de até R$900,00.
§ 1º. A verba será paga mensalmente aos Secretários(as) Municipais, o(a) Chefe de gabinete do Prefeito(a), o(a) Analista de Licitações e Elaboração de Contratos, Agente de Contratação, aos Secretários(as) Adjuntos, o(a) Tesoureiro(a) Municipal, aos Secretários(as) Executivos, aos Gerentes, aos Assessores(as) de Planejamento, Estudos e Projetos – ASPLAN, aos Assessores(as) Técnicos e ao Subprefeito(a) da Regional do Distrito de Primavera do Fontoura para custeio de atividade externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, exceto Cuiabá - MT e fora do Estado, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo e relativos a:
I – Locomoção dos Secretários(as) Municipais, do(da) Chefe de gabinete do Prefeito(a), do(da) Analista de Licitações e Elaboração de Contratos, dos Secretários(as) Adjuntos, do Tesoureiro(a) Municipal, os Secretários(as) Executivos, dos(das) gerentes, dos(das) Assessores(as) de Planejamento, Estudos e Projetos – ASPLAN, dos(das) Assessores(as) Técnicos e do(da) Subprefeito(a) da Regional do Distrito de Primavera do Fontoura, e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;
II – Combustíveis e lubrificantes;
III – Peças e acessórios tais como: baterias, pneus, câmaras de ar e válvulas, entre outras;
IV – Aquisição de material de expediente não fornecido pela Prefeitura;
V – Despesas com telefone móvel;
VI – Alimentação em viagens aos municípios circunvizinhos;
§2º. A prestação de contas do benefício se dará com apresentação de relatório acompanhado de documentos fiscais, justificando as despesas, a partir do dia 25 do mês em exercício, até o último dia útil de cada mês.
§ 3º. Para as viagens para Cuiabá e fora do Estado, custear-se-á as despesas de transporte e hospedagem por meio de verbas não previstas na presente Lei.
Art. 3º. Não será concedido verba indenizatória aos Secretários(as) Municipais, o(a) Chefe de gabinete do Prefeito(a), o(a) Analista de Licitações e Elaboração de Contratos, aos Secretários(as) Adjuntos, o(a) Tesoureiro(a) Municipal, aos Secretários(as) Executivos, aos gerentes, aos Assessores(as) de Planejamento, Estudos e Projetos – ASPLAN, aos Assessores(as) Técnicos e ao Subprefeito(a) da Regional do Distrito de Primavera do Fontoura que deixar de apresentar o relatório de atividades institucionais realizadas ou que estiver afastado para tratar de interesse particular, ou por qualquer outro motivo que se afaste de suas atribuições.
Art. 4º. A verba indenizatória não incide qualquer imposto, bem como não será computada para efeitos dos limites remuneratórios do cargo, nem servirá como base de cálculo para pessoal, sendo denominado recebimento pelos parcelamentos de receitas não tributária para efeito do imposto de renda.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua expedição, devendo ser encaminhada a Gerência de Recursos Humanos, para providencias, retroagindo seus efeitos legais e financeiros ao dia 01/11/2024 e revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
Canabrava do Norte – MT, em 22 de novembro de 2024.
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal