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VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Janeiro de 2025, de número 4.651, está disponível.
DECRETO Nº 3885 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
“Altera o Decreto nº 3884 de 11 de novembro de 2024 que institui a Junta Médica Municipal e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 109 da Lei Municipal nº 1208, de 03 de dezembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaciara);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da Lei Municipal nº 1.954, de 08 de Julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade premente de nomeação da Junta Médica Oficial do Município de Jaciara, bem como a sua regulamentação para cumprimento das normas legais vigentes.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a JUNTA MÉDICA MUNICIPAL, que terá por finalidade:
I - Realizar perícias médicas para fins de concessão de benefícios e direitos administrativos;
II - Emitir laudos e pareceres médicos em casos solicitados pela administração pública;
III - Promover a avaliação da saúde de servidores públicos municipais, quando necessário;
IV - Colaborar na elaboração de políticas públicas de saúde.
Art. 2º. Os servidores públicos que irão compor a Junta Médica Oficial do Município serão nomeados por meio de Portaria.
§1º. Os médicos que integram a Junta Médica Oficial atuarão como peritos de forma individual, sendo sua decisão, depois de ratificada por mais um integrante, soberana sobre quaisquer atestados.
§2º. O Município poderá a qualquer tempo substituir a composição da junta médica ou qualquer um de seus membros.
Art. 3º. A Junta Médica Municipal será composta por profissionais da área da saúde, sendo:
Médicos:
Artur da Silva Moreira – Médico
Lahianne Cristine Silva Neves – Médica
Danielle Cardoso da Silva – Médica
Auxiliares:
Larissa Tamaris Schnoor – Fisioterapeuta
Roseli Schuh – Dentista
Paula Eleonora Lima da Silva – Nutricionista
Mirna Aparecida Thomé Monte – Psicóloga
Art. 4º. Os profissionais nomeados para comporem a Junta Médica Oficial serão convocados sempre que houver necessidade, devendo ser comunicados por meio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 5º. Os médicos que compõem a Junta Médica terão competência para:
I - ratificar atestado;
II - emitir parecer em casos de pedido de readaptação, nos termos da lei municipal;
III - avaliar a necessidade de se conceder atestados para tratamento de saúde quando superior a 03 (três) dias e inferior a 15 (quinze) dias;
IV - avaliar a capacidade laborativa do serviço público;
V - avaliar a necessidade de concessão de afastamento por doença da família, conforme art. 109 da Lei Municipal nº 1208/2009;
VI – avaliar os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), conforme parágrafo único da Lei Municipal nº 1.954, de 08 de Julho de 2020.
§1º. Os atestados e pareceres de que trata o caput deste artigo que forem emitidos por outros profissionais serão posteriormente remetidos à Junta Médica.
§2º. Considera-se profissional da Junta Médica Oficial, para fins deste Decreto, o profissional Médico integrante dos quadros de servidores efetivos e/ou cedido ao Município, nomeado por meio de Portaria.
Art. 6º. O atestado assinado por um profissional com prescrição a partir de 1 (dia) de afastamento do trabalho, será protocolado no Departamento Recursos Humanos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§1º. Não será aceito, em hipótese alguma, atestado com data retroativa ou que não preencha as condições descritas no artigo 8º deste Decreto.
§2º. Quando o prazo para afastamento for superior a 03 (três) dias, o atestado descrito no caput deste artigo deverá ser ratificado por integrante da Junta Médica Oficial, na forma do § 1º do artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º. Havendo apresentação de novo atestado que venha prolongar o afastamento do servidor do trabalho, o mesmo deverá ser submetido à Junta Médica Oficial, que emitirá laudo pericial, na forma deste Decreto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º. Os atestados médicos devem conter:
I - o motivo do afastamento;
II - o nome do servidor;
III - a assinatura do profissional assistente (médico e/ou fonoaudiólogo) sobre o carimbo, constando nome completo e registro no Conselho Profissional, ou subscrito em receituário personalizado;
IV - o tempo de afastamento concedido ao servidor;
V - o CID (Código Internacional de Doença), caso seja autorizado pelo paciente;
VI - a data da emissão do atestado.
Art. 9º. O requerimento de afastamento do servidor ao trabalho de que trata o artigo 7º deste Decreto deve ser protocolado juntamente com o atestado no Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O servidor ou seu representante será cientificado sobre a data da realização da perícia pela Junta Médica Oficial, através da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 10. As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos, devem ser registrados na ficha funcional de cada servidor.
Parágrafo único. Nas cópias de ata, o diagnóstico será lançado por seu código alfanumérico constante da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 11. Os pareceres, emitidos pela Junta, obedecem à legislação em vigor e devem ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde.
§1º. Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos e não podem conter expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito.
§2º. Os pareceres das inspeções de saúde realizadas em portadores de doenças previstas em lei, passíveis de cura ou controle, devem especificar o período de tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou supressão de correspondente benefício.
§3º. A Junta Médica deverá solicitar exames complementares, em caso de dúvidas quanto a patologia apresentada.
Art. 12. Os seguintes pareceres poderão ser emitidos:
I - "Apto para o Serviço Público", quando o inspecionado satisfizer os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com suas atribuições no Serviço Público;
II - "Incapaz temporariamente para o serviço", quando o inspecionado puder ser recuperado em curto prazo;
III - "Incapaz definitivamente para o exercício de sua função. Convém ser readaptado";
VI - " Inválido para o Serviço Público, em geral".
Art. 13. O parecer "Apto para o Serviço Público" aplica-se ao inspecionado possuidor de perfeitas condições de sanidade física e mental, os portadores de doenças ou lesões compatíveis com a prestação do serviço.
Art. 14. O parecer "Incapaz, temporariamente, para o Serviço Público" aplica-se ao servidor efetivamente doente ou lesionado, passível de recuperação, e que se encontra temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em virtude de sua patologia, devendo ser complementado pela expressão:
XII - Necessita de (...) dias de afastamento total do serviço para realizar o seu tratamento", especificando a data do início ou da prorrogação;
XIII - Necessita baixar ao Hospital, quando este procedimento for necessário para complementação de investigação diagnóstica e/ou para realização do seu tratamento:
a) No caso supra citado, a Junta Médica solicitará ao Centro Municipal de Saúde que faça o devido encaminhamento da baixa hospitalar;
b) Caso o servidor tenha plano de saúde próprio, a baixa será efetuada pelo mesmo.
Art. 15. O parecer "Incapaz, definitivamente, para o exercício de sua função. Convém ser readaptado", será aplicado ao servidor inspecionado, quando este for julgado incapaz definitivo para o exercício da sua função, porém, com condições de ser readaptado para outra função.
Art. 16. A Junta Médica deverá emitir o parecer considerando o previsto nas presentes normas do decreto.
Art. 17. Na impossibilidade de se pronunciar sobre a pré-existência da doença ou defeito físico à data da nomeação, a Junta Médica deverá solicitar à autoridade competente que mande instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, a fim de esclarecer os fatos.
Art. 18. Os atos desconformes com as previsões do presente decreto serão considerados nulos, não gerando efeitos legais e sujeitando o servidor às sanções da legislação pertinente.
Art. 19. A Junta Oficial deverá entregar o resultado de cada laudo/perícia/parecer em prazo máximo de 48 horas após a realização do procedimento.
Art. 20. Todo servidor que agendar intervenção cirúrgica para tratamento de doença, sem urgência e que necessite afastar-se do trabalho deverá comunicar antecipadamente o Departamento de Recursos Humanos e submeter-se a avaliação da Junta Médica Oficial.
Parágrafo único. A junta médica levará em consideração a necessidade da intervenção cirúrgica e a quantidade de dias inicialmente prevista para afastamento.
Art. 21. Será considerada falta ao serviço e tratada como tal o dia em que o funcionário, não tendo trabalhado, não tiver reconhecido no atestado a incapacidade de trabalhar.
Art. 22. A Junta médica não prescreverá medicação ao servidor examinado e o laudo, perícia ou parecer técnico será feito tendo em conta a concessão ou não da licença.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial ao Decreto nº 3884 de 11 de novembro de 2024.
Gabinete da Prefeita Municipal de Jaciara, 21 de Novembro de 2024.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2021 a 2024
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.