Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Novembro de 2024.

​PORTARIA N° 218/2024 ALTERA A PORTARIA N° 187/2023, DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA PROFESSORES EFETIVOS E/OU E

PORTARIA N° 218/2024

DATA: 20 DE NOVEMBRO DE 2024

“ALTERA A PORTARIA N° 187/2023, DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA PROFESSORES EFETIVOS E/OU ESTÁVEIS E PARA OS PROFESSORES CANDIDATOS A CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber:

CONSIDERANDO a Lei de “Gestão Democrática da Educação Básica” de Ribeirão Cascalheira – MT, nº 446/2006;

CONSIDERANDO, a Lei nº 604/2011, Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Ribeirão Cascalheira – MT;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para a formação do Quadro Docente à atribuição de Classe/ou Aulas na Rede Pública Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que garantam o exercício da autonomia pedagógica administrativa das escolas;

CONSIDERANDO a necessidade, na medida do possível, de o professor exercer suas atividades em uma única escola;

CONSIDERANDO a Resolução nº 002/2015 – CEE/MT, Artigos 79º, as tarefas de recuperação de alunos, constantes no Artigo anterior, Inciso VI, são as estratégias de intervenção deliberadas no processo educativo, desenvolvido pela Unidade Escolar, como oportunidade de aprendizagem que leve os educandos ao desempenho esperado;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009/2023 – CEE/MT que estabelece normas para a educação no sistema estadual de ensino.

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de conduzir o processo educacional pós pandemia, com ações articuladas em regime de colaboração com o MEC e a SEDUC/MT, bem como promover capacitações aos Docentes com ênfase na alfabetização e letramento e redução da defasagem na aprendizagem.

CONSIDERANDO a adesão do Município aos Programas em regime de colaboração, Alfabetiza MT, Tempo de Aprender, Pacto pela Alfabetização e Programa a União Faz a Vida que visam o desenvolvimento de ações

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar o processo de atribuições de classe e/ou aulas, conforme os conceitos básicos dispostos nesta Instrução Normativa.

§ 1º. Professor Efetivo – é o titular do cargo, quando nomeado por Ato Municipal em decorrência de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.

§ 2º. Professor Permutado – é o professor que faz parte do processo de reordenamento da rede Estadual para rede Municipal de ensino (processo realizado Município e SEDUC em 2021) atribuindo após o professor efetivo com a pontuação encaminhada pela assessoria pedagógica do estado.

§ 3º. Professor Interino – é o titular do cargo quando contratado para assumir aulas livres ou em substituição, amparado pela Lei n.º 604/2011, Artigo 80º.

§ 4º. Os professores efetivos nas áreas especificas que fizerem parte do reordenamento da Rede Municipal de ensino com a rede Estadual/SEDUC-MT (processo realizado Município e SEDUC em 2021), serão atribuídos conforme a regulamentação da SEDUC-MT

§ 5º. O prazo do contrato não poderá ultrapassar o ano civil, não podendo ser prorrogado.

Art. 2º. Haverá rescisão contratual mediante manifestação expressa do contratado, quando do retorno do profissional efetivo ao cargo, quando houver posse de novos concursados ou por determinação da Secretaria Municipal de Educação quando não houver cumprimento do que estabelece no Art. 4º, Parágrafo Quarto, Inciso I ao XIII; Art. 77 da Lei 604/2011 e Art. 128 da Lei 336/2002 e ao término do prazo contratual.

§ 1º – Havendo redução do número de alunos, acarretará na junção de salas e, por consequência a rescisão de contrato, observando os motivos da junção e a classificação de classes e/ou aulas de acordo com a legislação vigente.

§ 2º – O professor que não desenvolver sua função conforme exigido pela legislação vigente poderá ter suspensão salarial e/ou sofrer outras penalidades (como responder processo administrativo); no caso de contrato temporário, ser rescindido (Como: Hora Atividade, Diário Escolar, Planejamento, uso excessivo do celular, ausência nas Reuniões dentre outros previstos na Complementar n.º 604/2011).

§ 3º – Quando o professor se recusar a participar das formações ou capacitações para os Programas dos quais o Município aderiu ou aderir, ou quando mesmo capacitado se recusar a desenvolver as ações dos referidos Programas.

§ 4º - Se o professor estiver com jornada dupla de trabalho e havendo incompatibilidade de horários para participar de encontro pedagógico, formação continuada, reuniões administrativas/pedagógicas, aulas de reforço e demais ações planejadas pela SME e instituição escolar na qual foi lotada.

Art. 3º. O regime de trabalho do professor fica constituído de acordo com a Lei Complementar n.º 604/2011, conforme quadro abaixo:

REGIME

NÚMERO DE AULAS EM SALA

HORA ATIVIDADE

30 HORAS

20 HORAS

10 HORAS

§ 1º - As horas-aulas correspondem às horas-relógio (60 minutos).

§ 2º - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa (atividades com o educando) de acordo com o Artigo 8º da Resolução nº 002/2015 – CEE/MT.

§ 3º As horas atividades deverão ser cumpridas dentro do horário de funcionamento da escola, no período matutino das 07h00min às 11h00min e no vespertino das 13h00min as 17h00min, e com acompanhamento da direção escolar e/ou coordenação pedagógica.

§ 4º -Fica assegurado ao professor destinar 80% (oitenta por cento) para planejamento didático pedagógico e 20% (vinte por cento) da hora atividade semanal, ou seja, utilizar duas horas aulas para formação continuada.

§ 5º -Nos Centros Municipais de Educação Infantil, as horas atividades serão cumpridas dentro do horário de funcionamento no período matutino, das 07h00mim as 11h00min e no vespertino, das 13h00min as 17h00min, e com acompanhamento da direção e/ou coordenação escolar.

Art. 4º. São atribuições específicas do professor, além do previsto no Art. 4º, § 4 da Lei Municipal nº. 604/2011:

I – Participar das capacitações e formações e execuções das ações do Programas os quais o Município aderiu ou aderir;

II – Recuperação contínua e paralela ao processo de aprendizagem do período letivo, oportunizando a aprendizagem e situações de superação aos educandos que permanecerem com dificuldades;

III – Identificação de cada educando com aproveitamento insuficiente referente a conhecimentos, competências, habilidades e conteúdo não assimilados;

IV – Estabelecimento de estratégias metodológicas pelo professor e provimento de meios para sua execução pelo Coordenador Pedagógico e pelo Diretor da Unidade Escolar;

V – Registro dos novos resultados, após a avaliação, substituindo os anteriormente anotados nos registros escolares;

VI – Que o professor atribua nas turmas de alfabetização tendo ciência do trabalho de alfabetização que deverá ser realizado.

Art. 5º. O cumprimento da jornada de trabalho dos professores ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade Escolar.

Art. 6º. Para efeito da atribuição de classes e/ou aulas serão consideradas livres as classes e/ou aulas existentes nas Unidades Escolares decorrentes das matrículas efetuadas que não forem atribuídas para os professores efetivos.

Art. 7º. Fica assegurada igualdade de condições no processo de atribuição de classes e/ou aulas os professores oriundos das Unidades Escolares que sofrerem alterações decorrentes do processo de planejamento de matrícula (polarização), após apresentação do atestado de vaga.

§ 1º - Constituem prioridades no processo de atribuição de classes e/ou aulas:

a) Do titular do cargo habilitado, sobre o professor concursado em outro nível e habilitado;

b) Os professores capacitados nos Programas oferecidos pela rede municipal em 2023/2024 para alfabetização e letramento com ênfase na redução da defasagem de aprendizado para as turmas da Pré – Escola II, 1º e 2º ano. (os que obtiveram avaliação satisfatória)

Art. 8º. O processo de classificação e atribuição de classes e/ou aulas obedecerá às seguintes etapas:

I – Edital: Compete aos Diretores das Unidades Escolares afixarem em lugar visível, edital de informações aos professores efetivos da Unidade Escolar.

II – Período de Inscrição: É o período em que o professor, fará a sua respectiva inscrição para efeito de classificação e atribuição de classes e/ou aulas.

III – Classificação: A Comissão de Trabalho far-se-á publicar, através de afixação em lugar visível, a lista do resultado de classificação dos professores efetivos.

IV – Quadro de Classes ou Aulas Livres, este quadro será afixado em lugar visível na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, e nele deverá constar a distribuição das classes pelos diferentes turnos de funcionamento, bem como o número de cada disciplina ou área.

V – Atribuição de Classes ou Aulas Municipais – Realizar-se-á em sessão pública com todos os professores efetivos inscritos, de acordo com a sua classificação tomando conhecimento da Unidade Escolar onde será lotado.

Art. 9º. O professor efetivo e/ou candidato ao cargo de professor fará a inscrição:

I – No e-mail: inscricoes.educacao.rc2022@gmail.com ;

II – Na habilitação específica ao cargo para o qual foi nomeado, ou adquiriu habilitação.

III – No período estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Portaria nº 215/2024.

IV – No ato da inscrição será exigido documentos digitalizados anexados em um único PDF:

Ficha de inscrição

Certidão de Nascimento/Casamento;

Carteira de Identidade;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

PIS / PASEP;

Carteira de Reservista (para homens);

Título de Eleitor e comprovante de votação (última eleição) ou certidão de quitação eleitoral link:

https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoate...

Documentos de Escolaridade (Diploma/Certificado ou Histórico/Declaração de Conclusão);

Certificados na área específica da Educação;

Atestado funcional dos períodos trabalhados na Rede Municipal.

Certificados de formação continuada dos últimos 3 anos (ou do último ano para quem fez inscrição no processo de 2024);

Qualquer documento que comprove a aposentadoria (caso de ser aposentado);

Declaração de vacinas obrigatórias, do adulto, atualizada expedida pelo setor responsável da secretaria municipal de saúde.

§ 1º - Aos professores que já passaram pelo processo de atribuição de anos anteriores, só serão necessários a apresentação de documentos novos, certificados de formação continuada do último ano, atestado funcional de 2024 e diploma ou declaração de conclusão de curso superior se tiver sido concluído em 2023/2024 e que se não tiver na pasta do candidato.

§ 2º - No ato da inscrição, o candidato irá preencher a declaração contendo a relação de documentos que serão anexados para incluir a sua contagem de pontos.

§ 3º -No ato da inscrição, o candidato assinará um termo de compromisso pelo não acúmulo de cargo, conforme CF, Artigo 37º, responsabilizando-se para que no dia da atribuição, apresente documento comprobatório (cópia da ata de atribuição em outra instituição) à comissão de atribuição.

§ 4º - O professor aposentado, independente do regime de aposentadoria, deverá informar sua condição de aposentado, apresentando qualquer documento hábil que comprove sua aposentadoria. Poderá participar do processo da atribuição de aulas, com os mesmos direitos dos profissionais interinos aposentados, considerando o seu tempo de serviço a partir da data de aposentadoria.

§ 5º - A ausência de informações ou documentos probatórios da aposentadoria acarretará em indeferimento da inscrição.

Art. 10º. O processo de classificação e atribuição de classes e/ou aulas dos inscritos ao cargo de professor efetivo, deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11º. A sessão pública de atribuição de classes e/ou aulas será marcada previamente, de acordo com a Portaria n.º 215/2024 com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito), especificando o horário e o local de realização da sessão.

Art. 12º. Ocorrendo necessidade legal e interesse da escola, para a qualificação profissional de professor, segundo a Lei n.º 9.394/96, a Secretaria Municipal fará o remanejamento interno do quadro de docente.

Art. 13º. Havendo necessidade de junção das salas de aulas, devido a redução do número de alunos, assumirá a sala o professor titular do cargo, observando a classificação de atribuição de classes e/ou aulas.

Parágrafo Único - Em se tratando de dois professores efetivos, a Secretaria Municipal de Educação designará o professor remanescente para outra classe, atribuída ao professor contratado ou para outra Unidade Escolar ou desempenho em outra função.

Art. 14º. O professor que esteja em processo administrativo ou teve processo administrativo ficará impedido de ser atribuído.

Art. 15º. Encerrado o processo de atribuição de classes e/ou aulas, a Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar o quadro demonstrativo de recursos humanos, com a atribuição de classes e/ou aulas destinada à Unidade Escolar:

Art. 16º. Para efeito de atribuição de classes e/ou aulas, o professor será classificado de acordo com a seguinte pontuação:

I – Tempo de Serviço:

a) Em exercício no Magistério Público do Município de Ribeirão Cascalheira (professor em sala de aula, professor na função de coordenador ou diretor ou assessor pedagógico) – 1,0 (um) ponto por ano de trabalho e fracionado de acordo com os meses trabalhados no ano letivo escolar.

b) Aos professores designados: para o órgão central, assessoria pedagógica, disposição da Secretaria Municipal de Educação, Programas em regime de colaboração ou disponibilidade classista de acordo com a Lei, quando do seu retorno a Unidade Escolar – 1,0 (um) ponto por ano trabalhado.

c) Serão contados 2,0 (dois) pontos no corrente ano letivo para o profissional que mora na Zona Rural e inscrito na Escola de sua região, conforme lei n.º 446/2006.

II – Formação/Titulação: contar-se-á conforme especificado no quadro a seguir, considerando a maior graduação e habilitação específica na área da Educação:

FORMAÇÃO

ESCOLARIDADE

PONTUAÇÃO

Licenciatura

Mestrado/Doutorado

55 pontos

Especialização

45 pontos

Licenciatura Plena

35 pontos

Estar cursando Licenciatura Plena, a partir do 5º (quinto) semestre (em anexo o boletim dos semestres anteriores).

10 pontos

Magistério

Magistério com estudos adicionais.

06 pontos

Ensino Médio

Curso normal

05 pontos

III – Qualificação Profissional complementar:

a) Os cursos e certificados de atualização pedagógica deverão contar, no máximo, 10 (dez) pontos, independentemente do número de cursos efetuados pelo Profissional da Educação.

b) Os certificados de cursos de atualização pedagógica serão considerados, somente, os emitidos nos últimos 03 (três) anos, desde que, relativos à Educação ou área de atuação profissional da educação que tenha conteúdos e registro do órgão normatizador, ou código verificador de autenticidade.

c) Pelo menos dois membros da Comissão deverão checar a veracidade ou falsidade do documento no verso, assinando na ficha do candidato o que foi certificado.

d) Em hipótese alguma serão aceitos certificados com nomes abreviados, incompletos ou apenas com o prenome do candidato.

Certificado na área específica da Educação, onde constam obrigatoriamente os conteúdos trabalhados até 199 (cento e noventa e nove) horas. Obtém-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, dividido por 40.

Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, divididos por 40 (quarenta).

Sendo que certificados, que tenha acima de 200 (duzentas) horas.

Contará 01 ponto por certificado dentro dos 10 pontos.

Art. 17º. Quando na apuração final dos pontos, ocorrer empate entre os professores, para efeito de desempate, serão observados critérios do Art. 154 da Lei 446/2006.

Art 18º. O professor que foi atribuído no ano de 2024 e desistiu e/ou foi exonerado da sala, se fizer inscrição para professor, será indeferida sua inscrição.

Art. 19º. No ato da inscrição o candidato não poderá modificar os itens na ficha, na ocorrência de ter sido modificado, sua inscrição será indeferida.

Art. 20º. Os afastamentos durante o período de trabalho deverão estar de acordo com a Lei nº 604/2011, Artigo 59º, 62º e 69º, E do decreto nº 1749/2018 de 14/set/2018 e instrução normativa nº 001/2018 de 14/set/2018.

Parágrafo 1º – A falta injustificada no trabalho incide-se sob o corte do ponto e remuneração, em que acima de três faltas sofrerá medidas previstas na Lei.

Parágrafo 2º - Não será permitida troca de dias de trabalho entre funcionários a não ser as trocas permitidas por lei devendo a gestão escolar estar ciente, caso contrário os envolvidos serão penalizados conforme orientação e/ou lei vigente.

Parágrafo 3° - Aos professores lotados nas turmas de 2° ano e 5° ano no ano letivo de 2024, que estiveram constantemente de atestados, não poderão ser atribuídos nestas turmas, pois incide sobre o resultado dos alunos na prova do SAEB 2025.

Art. 21º. O professor inscrito para contrato temporário após atribuição terá que fazer exame admissional conforme orientação contida no oficio DRH nº 26/2023 do dia 18 de outubro de 2023, sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira-MT. A não apresentação dos exames admissionais até a data de 03 de fevereiro de 2025, não será efetuado contrato.

Art. 22°. Para efeito de gozo de folga eleitoral, o professor efetivo deverá gozar até o ano subsequente ao ano da eleição; no caso do professor contratado, orienta o gozo de Folga Eleitoral (conforme documento(s) comprobatório(s) expedido (s) pela Justiça Eleitoral, nos termos do art.98 da Lei 9.504/97) no período de 16 a 19 de dezembro de 2025.

Art. 23º. O professor, após 60 (sessenta) dias de trabalho, será avaliado seu desempenho pedagógico, ética profissional, interação professor x aluno na turma na qual atribuiu, como também o uso dos recursos tecnológicos digitais e o uso excessivo do celular.

Parágrafo único – A avaliação não satisfatória, prejudicando o bom andamento da instituição como também o não aprendizado dos alunos, poderá acarretar exoneração.

Art. 24º. Esta Portaria se aplica em todas as Unidades Escolares Públicas Municipal de Ensino de Ribeirão Cascalheira-MT.

Art. 25º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria 187/2024 e as demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

E CUMPRA-SE

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 20 DE NOVEMBRO DE 2024.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal

FICHA DE INSCRIÇÃO

ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS PARA 2025

PROFESSOR/A

HABILITAÇÃO/FORMAÇÃO:­­­­­­­­­______________________________________

Pós em: ________________________________________________

Atuação na ( ) Educação Infantil

continuar turmas Pré-escola II ( ) sim ( ) não

( ) Ensino Fundamental I

Quero continuar turmas de 1º e 2º ano EF ( ) sim ( ) não

CONCORRENDO PARA ESCOLAS:

( ) Urbanas

( ) Rurais - Qual: ­­­­­­­­­­­­­________________________________________________

1 - DADOS PESSOAIS

NOME:

RG:

DATA DE EXPEDIÇÃO:

CPF:

PIS/PASEP:

TITULO DE ELEITOR:

ZONA:

SEÇÃO:

UF:

DATA DE NASCIMENTO:

NATURALIDADE:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICIPIO: Ribeirão Cascalheira-MT

FONE:

CELULAR:

E-MAIL:

SITUAÇÃO FUNCIONAL NA REDE MUNICIPAL

( ) Efetivo

( ) Contratado

Termo de compromisso

Estou ciente das portarias, dos direitos, deveres e de meu compromisso na função inscrita e atribuído/a cumpri-los: como participar das reuniões, encontros de formação, eventos da instituição/SME entre outros previstos em lei; da E do decreto nº 1749/2018 de 14/set/2018 e instrução normativa nº 001/2018 de 14/set/2018. como também me comprometo se, no dia da referida atribuição, se possuir vínculo empregatício em outro órgão/instituição, apresentar documento comprobatório. Havendo vinculo e não apresentar documento a comissão de atribuição, e o não cumprimento de minha função (quando atribuído), estou ciente de que poderei sofre penalidades (podendo ser exoneração, processo administrativo...).

Ribeirão Cascalheira-MT, _____ de dezembro de 2024.

________________________

Assinatura do Profissional