Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2024.

EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 024/2022 PORTARIA Nº 337 DE 08 DE JUNHO DE 2022

A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 069 de 01 de fevereiro de 2023, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 024/2022 Portaria nº 337 de 08 de junho de 2022, referente a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 18.859/2022 (Sistema 1 DOC) quanto ao Reconhecimento de Dívidas em favor da empresa Laboratório Exame LTDA pela realização de 51 (cinquenta e um) exames antígenos Covid-19, no exercício de 2021, pela Secretaria Municipal de Saúde sem que houvesse processo licitatório, apenas a autorização do gestor da pasta à época dos fatos, originado assim, a dívida entre as partes. Diante das pontuações evidentes e a EXTRATO DE partir de análise de provas, ficou evidenciado período atípico por conta da incidência da pandemia do Covid-19, sendo anexado aos autos a lista com os nomes dos pacientes testados, bem como o nome dos médicos que realizaram o pedido. Todavia, entendeu-se que não houve prejuízo ao erário público municipal, uma vez que, apesar de indispensável a licitação nas compras no setor público, há exceções, como a disposta no art. 4º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Na mesma linha o Decreto nº 120, de 18 de março de 2020, versa o seguinte: Art. 4º “Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/ insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário Municipal de saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020”. A Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/21, discorre na “Seção III – Da Dispensa de Licitação” sobre o assunto no “Art. 75 § VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial”. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. Odenilson José da Silva, Prefeito Municipal em Exercício, que determina o ARQUIVAMENTO do Processo Nº. 024/2022 com fulcro no Artigo 221, III da LC 25/97. O Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa foi acolhido pela autoridade julgadora de acordo com a conclusão dos fatos, dados e depoimentos, bem como todo o arcabouço probatório que remete aos princípios que arvoram a Administração pública. Desta forma, encerram-se os trabalhos junto à Comissão Permanente de Sindicância Administrativa, com publicação e envio à Secretaria Municipal de Administração.

Cáceres-MT, 26 de novembro de 2024.

Odenilson José da Silva

Prefeito Municipal em Exercício