Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2024.

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO – 91/2024.

REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 021/2024.

OBJETO – Registro de Preço para Futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

As empresas CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 37.674.131/0001-64 e JEL AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 43.614.059/0001-82 e CEREALI PRODUTOS E DESTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 30.085.188/0001-89, devidamente qualificadas nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 021/2024, ocorrida em 08/11/2024 manifestaram intenções de recursos.

Aberto o prazo para oferecimento das razões, apresentaram as Recorrentes tempestivamente RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 13/11/2024 às 18:10:53 a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA e a empresa JEL AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA no dia 13/11/2024 às 13:38:34. A empresa CEREALI PRODUTOS E DESTRIBUIÇÃO LTDA, não apresentou RAZÕES DE RECURSO conforme prazo estipulado em Edital.

Inicialmente, cabe destacar que os termos do Art. 165, § 1º, inciso I da Lei 14.133/2021 assegura que cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

Perceba que a Lei 14.133/2021 prevê que a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previstos será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.

O ato tido como o marco das razões, qual seja, a intimação da decisão de habilitação fora proferida na sessão do dia 08/11/2024 marco inicial para contagem do prazo das razões recursais, que se encerraria em 13/11/2024, por se tratar de concessão de prazo em dias úteis pela Pregoeira, portanto TEMPESTIVOS.

A licitante empresa BORA LA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ/CPF: 49.173.879/0001-62 foi inabilitada e não se manifestou quanto aos razões oferecidas pela empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA. As licitantes MARTINS & MARTINS NETO LTDA - CNPJ/CPF : 13.338.773/0001-24 e J. SODRE DOS SANTOS S. MÁXIMO LTDA - CNPJ/CPF : 14.437.315/0001-05 que se sagraram vencedoras, deixaram transcorrer in albis o seu prazo.

No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA argumentou que as empresas MARTINS & MARTINS NETO LTDA - CNPJ/CPF : 13.338.773/0001-24 e J. SODRE DOS SANTOS S. MÁXIMO LTDA - CNPJ/CPF : 14.437.315/0001-05, que se sagraram vencedoras deve ter sua proposta desclassificada sob o argumento de que:

Do Objeto do Recurso:

“O objeto do presente recurso é quanto a conduta da empresa BORA LA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ/CPF: 49.173.879/0001-62 que sem qualquer justificativa não honrou seus lances, aparentando conduta fraudulenta e violação ao art. 155, IV da Lei de Licitações, bem como a habilitação das RECORRIDAS MARTINS & MARTINS NETO LTDA e J. SODRE DOS

SANTOS S. MÁXIMO LTDA em razão da realização para juntada de documentação que não era pré-existente ao certame, termo anticorrupção e coeficientes, respectivamente.

Tal situação viola o disposto do art. 64, I e II da Lei de Licitações, que permite a apresentação de novos documentos que tratem de complementação de informações ou atualização dos mesmos, o que não é o caso do certame:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I -complementaçãodeinformaçõesacercadosdocumentosapresentadospeloslicitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II -atualizaçãodedocumentoscujavalidadetenhaexpiradoapósadataderecebimentodas propostas.

Ponderações que serão pontualmente atacadas no presente recurso.

Dos Fatos e Direito

Da não entrega da documentação exigida para o certame

A conduta da empresa recorrida ao deixar de entregar a documentação exigida para o certame, conforme disposto no artigo 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, compromete diretamente o andamento regular do processo licitatório, prejudicando o certame e gerando potenciais danos à Administração Pública. A não apresentação da documentação não se trata apenas de um simples descuido, mas de uma conduta que pode gerar graves consequências, prejudicando a isonomia e a transparência que devem nortear os procedimentos licitatórios.

A ausência da documentação cria um cenário em que a concorrência aparenta ser efetiva e ampla, mas, na prática, pode ser apenas uma ilusão, o que é especialmente problemático se houver indícios de conluio ou práticas que visem beneficiar outras empresas participantes. Este comportamento coloca em risco a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Ocorre que o procedimento adotado está despido de despacho fundamentado, registrado e acessível a todos para justificar o procedimento adotado.

Os documentos de termo de anticorrupção e coeficientes deveriam ter sido juntados antes do início da sessão de pregão, afinal, não se trata de complementação ou atualização de documentos, mas sim de sua juntada adequada, o que não ocorreu na oportunidade regular concedida, razão da ilegalidade.

Acorreçãodestasfalhasé essencialparaproteger os interesses públicos eassegurarqueosrecursossejamempregadosdemaneiraeficazeeficiente.”

No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa JEL AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA argumentou que a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA - CNPJ/CPF: 37.674.131/0001-64, que se sagrou vencedora deve ter sua proposta desclassificada no ITEM 89: CARNE DE PEIXE, FILÉ DE TILÁPIA (CONGELADO)sob o argumento de que:

“Ocorre que, a habilitação se deu de forma indevida, ora que, a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA:

Não apresentou as duas últimas alterações contratuais, uma em 12/09/2024, sob o registro nº: 3335144, como pode ser verificado na Certidão Simplificada da Recorrida, e outra em 29/07/2024 sob o registro nº: 3310746, conforme consultado através do Portal de Serviços da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), descumprido o exigido nos itens 10.4.1.1 e 10.5.1.7. do Edital. Os atestados de capacidade técnica apresentados não comprovam o fornecimento de produto compatível ao item 89 do certame. Assim, se faz necessário que os atestados sejam diligenciados a fins de comprovar o fornecimento de produtos compatíveis com o item arrematado (PEIXE);

Diante o exposto, não se vê outra forma de se resguardar do direito de ser tratado de forma isonômica e legal, onde a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA possa ser inabilitada por não cumprir com todas as exigências previstas no Instrumento Convocatório.”

III.I – DA AUSÊNCIA DAS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL

O Edital exige como requisito de habilitação jurídica:

10. HABILITAÇÃO [...]

10.4.1. Relativos à Habilitação Jurídica:

[...]

10.4.1.1. No caso de sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, estatuto, ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhados da documentação de seus administradores.

[...]

10.5.1.7. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

Em análise ao Contrato e as Alterações Sociais apresentadas pela Recorrida, foi possível identificar, através da Certidão Simplificada, bem como, através do Portal de Serviços da JUCEMAT, que, posterior a última alteração apresentada, tiveram mais duas alterações contratuais que não foram apresentadas.

A Recorrida apresentou alteração contratual consolidada sob o número 2816015, registrada na Junta Comercial de Mato Grosso no dia 19/07/2023. Ocorre que, não se trata de contrato em vigor, uma vez que, após este evento, foi realizado dois novos arquivamentos, um em 12/09/2024, sob o registro nº: 3335144, como pode ser verificado na Certidão Simplificada da Recorrida, e outra em 29/07/2024 sob o registro nº: 3310746, conforme consultado através do Portal de Serviços da JUCEMAT. Vejam:

Percebe –se, portanto, que os arquivamentos acima indicados tratam –se das alterações (em vigor) que deveriam ter sido apresentadas, conforme determina os itens 10.4.1.1. e 10.5.1.7. do Edital, o qual não deixa dúvidas acerca da exigência da apresentação de todas as alterações do ato constitutivo ou da consolidação respectiva, que não foi cumprido pela Recorrida.

De uma maneira geral, entende-se que para suprir as exigências, deve a Administração Pública exigir dos licitantes a apresentação do ato constitutivo originário com todas as suas alterações posteriores, ou do contrato social devidamente consolidado que consubstancia todas as alterações ocorridas até então. Logo, apesar da alteração contratual apresentada pela recorrida ser consolidada, ela não é a última.”

Em sede de contrarrazões, a empresa vencedora do item 89 - CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, rechaçou os argumentos.

“DOMÉRITO

3.1. AusênciaAlteraçõesdoContratoSocial

Recorrentepugnapelainabilitaçãodaempresarecorrida,comfulcroemalegaçõesdequeadocumentaçãoapresentadadeu-seemdesacordocomoexigidopeloEdital;eque,apesardaalteraçãodoContratoSocialapresentadanadocumentaçãodehabilitaçãoserconsolidada,elanãoéaúltima.Contudo,asarguiçõesnãomerecemguarida,afinaltrata-senessepontodedocumentaçãopré-existente.

AempresaRecorridaentendequeamedidadeinabilitaçãonãoéjustificadanocasoemtela.

Issoporque,veja-sequeapretensãodaRecorrenteéúnicaetãosomentepelainabilitaçãodalicitanteCesteiroAlimentos,criandocondicionantesubjetiva.

Afinal,adespeitodaredaçãodositens,apósverificaçãodadocumentaçãodehabilitação,houveporbemopregoeiroemdeterminaraapresentaçãodedocumentaçãocomplementar;noutroponto,pré-existenteparaasempresasMARTINS&MARTINSNETOLTDAeJ.SODREDOSSANTOSS.MÁXIMO LTDA,parapreenchimentodositensqueidentificouinconsistência.

Eque,paratanto,foramsanadascomaprevalênciadaregradoEdital,postoqueamolda-seaosinteressespúblicos,seleçãodapropostamaisvantajosaeprincipalmentegaranteaisonomiaentreoslicitantes.Senãovejamos:

Éimportantedestacarqueamedidaadotadapelopregoeiroforaabrangentefazendo-sevalerinclusiveparaapresentaçãodaDeclaraçãoMicroempresa/EmpresadePequenoPorte,conformeAnexoIII:

Partindodessapremissa,emquehouveodesenquadramentoME/EPPporpartedaempresaCesteiroAlimentoseisquefez-senecessáriasasalteraçõesdoContratoSocialemquestão,queporsuavez,nãocausaenãocausouqualquerprejuízoàregularidadeelegalidadedocertameemquestão.

Outrossim,veja-sequeinexistequalquerprejuízoàseleçãodapropostamaisvantajosa,sendoquenãohouveutilizaçãodequaisquerdosbenefíciosprevistosnaLeiComplementar123,postoqueaRecorridasofreuodesenquadramentoME/EPP,conformecomprovadopelaCertidãoSimplificadaJUCEMATatualizadacolacionada.

OEditalnãoprevêainabilitaçãoimediatapornãoapresentaçãodedocumentaçãopré-existente.Alémdisso,oinstrumentoconvocatórioasseguraaconcessãodeprazopararegularizaçãodedocumentaçãoporpartedopregoeiro,prazoestequenãofoiexigidoouaplicadonopresentecaso.

I - Princípios da Lei de Licitações nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 5º, dispõe que as contratações públicas devem observar princípios como o da ampla concorrência, da isonomia e da proporcionalidade, os quais orientam a condução de processos licitatórios com o objetivo de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Inabilitar uma empresa pela ausência documental de anexo pré-existente, como no caso do Contrato Social, que pode ser corrigida prejudica esses princípios, limitando a competitividade do certame sem que haja justificativa de ordem prática.

II - Formalismo Moderado e Dever de Saneamento de Irregularidades

A nova Lei de Licitações consagra o Princípio do Formalismo Moderado, privilegiando o interesse público e a obtenção de propostas vantajosas em detrimento de formalidades que não comprometem a seleção de fornecedores qualificados.

Nesse sentido, o artigo 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração Pública deverá conceder ao licitante a oportunidade de corrigir erros ou falhas formais, o que inclui a apresentação de documentos omitidos que não prejudiquem a análise da qualificação técnica, jurídica ou econômica da empresa.

Conforme o §2º do mesmo artigo, a inabilitação de um licitante deve ocorrer somente em situações em que os documentos ausentes sejam essenciais para a comprovação de sua capacidade e condições de licitar, o que não é o caso da última alteração do contrato social, uma vez que a documentação apresentada pela empresa já comprova sua condição de operar de acordo com os requisitos do certame, posto que as alterações do Contrato Social versam única e tão somente sobre alteração do Capital Social e posterior desenquadramento ME/EPP.

III - Possibilidade de Regularização

É de suma importância destacar a possibilidade, ora previsão editalícia que permite prazo para a apresentação de documentação complementar, sugira que o solicitante seja intimado a regularizar a pendência, ao invés de ser inabilitado, conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

IV - Oportunidade de Saneamento para Manutenção da Competitividade

O artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa para o interesse público, promovendo a competitividade. A exclusão de um licitante por falta de apresentação de uma alteração contratual que não compromete sua capacidade de executar o objeto licitado fere o princípio da competitividade, violando o próprio objetivo da lei, que é possibilitar a participação do maior número possível de competidores qualificados.

V - Jurisprudência e Interpretação Favorável ao Interesse Público

Diversos julgados já decidiram que a exclusão de licitantes por falhas formais que podem ser sanadas é contrária aos princípios da Administração Pública. Nesse contexto, a nova Lei de Licitações trouxe dispositivos que reforçam o entendimento de que inabilitações automáticas por erros formais devem ser evitadas. A jurisprudência, mesmo

antes da Lei nº 14.133/2021, já seguia essa interpretação, como o Tribunal de Contas da União (TCU) nos Acórdãos nº 1.416/2007 e nº 2.083/2012.

VI - Da Vinculação ao Instrumento Convocatório

A empresa ainda observa que o edital do certame não estabelece, de maneira expressa e inequívoca, a obrigatoriedade da apresentação da última alteração do contrato social como requisito de habilitação, limitando-se a solicitar documentos que comprovem a qualificação jurídica. Assim, a inabilitação por essa razão contraria o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, uma vez que a empresa cumpriu todas as demais exigências documentais previstas no edital e comprovou sua regularidade e aptidão para participar do certame.

3.2. Diligência nos Atestados de Capacidade Técnica

Nesse sentido, importante destacar, conforme fez-se constar no

referido Edital:

<10.5.5. Relativos à Qualificação Técnica:

10.5.5.1. O licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado, em nome da empresa licitante, em papel timbrado devidamente assinado e com identificação do emitente. O(s) Atestado(s) deverá(ão):

10.5.5.2. Comprovar a aptidão para o fornecimento de objeto com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente.=

(grifo nosso)

Em atendimento ao Edital, a empresa anexou junto à plataforma dois Atestados de Capacidade Técnica de pessoa jurídica de direito público, comprovando aptidão e excelente desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da presente licitação.

Ora, cumpre esclarecer que a empresa Recorrida tem como atividade econômica preponderante o comércio de alimentos em geral ou especializado em produtos alimentícios, incluindo-se aí carnes, contando com equipe e infraestrutura necessária para o fornecimento, conforme exteriorizam os atestados de capacidade técnica apresentados por ocasião da habilitação no campo da qualificação técnica.

Ademais, ato convocatório dispõe quanto à aptidão para o fornecimento de objeto equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, E NÃO IDÊNTICO.

E, para tanto, devidamente demonstrado o fornecimento de gêneros alimentícios, inclusive de frios, igualmente Carnes de origem bovina, suína, frango, inclusive PEIXE, os quais a Recorrida fora declarada vencedora e habilitada para fornecimento.”

Após a Análise dos Pedidos da Empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA quanto a conduta da empresa BORA LA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ/CPF: 49.173.879/0001-62, a comissão de contratação e a pregoeira já tinham inabilitado a referida empresa por não ter apresentado documentos conforme exigido em Edital. Quanto às empresas MARTINS & MARTINS NETO LTDA e J. SODRE DOS SANTOS S. MÁXIMO LTDA a referida comissão esclarece que os documentos ora solicitados são pré-existentes e autodeclaratórios, pois o que rege a presente Licitação é o Edital, onde o mesmo em seus itens: 10.5.5.2., 10.5.5.3. e 10.5.5.3.1., deixa claro quanto ao objeto da contratação e de outras informações complementares que poderão ser requeridas mediante diligência.

Após análise do pedido da empresa JEL AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, a Comissão de Contratação e pregoeira, esclarece que o Edital do Pregão Eletrônico SRP 021/2024 e todos os demais publicados por esta Prefeitura Municipal estão em conformidade com a Lei 14.133/2021.

A empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, de acordo com o cadastro realizado junto a Plataforma LICITANET, não usufruiu de nenhum benefício da LC 123/2006, conforme segue abaixo discriminado:

A empresa acima citada em suas contrarrazões envia a última Alteração Contratual, documento este assinado eletronicamente por Medllym De Almeida Passareli, Servidor(a) Público(a), em 12/09/2024, às 16:27, onde no mesmo em sua página 6/12 - CNAE FISCAL - 47.22-9-02 – peixaria. Além do da última alteração enviou Atestado de Capacidade Técnica, Nota Fiscal e RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2024 DA CÂMARA DE NEGÓCIOS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO POLO DE PRIMAVERA DO LESTE, onde comprova a venda do Item 89 - CARNE DE PEIXE, FILÉ DE TILÁPIA.

Com referência ao assunto acima citado, a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, já estava em posse da Alteração Contratual onde em suas contrarrazõesfoi enviada juntamente com outros documentos comprovando que o mesmo está apto a entrega do Item 89.

Ante todo o exposto, a Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE o recurso interposto pelas empresas CESTEIRO ALIMENTOS LTDA e JEL AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE aos pedidos formulados, de modo a manter a habilitação das empresas MARTINS & MARTINS NETO LTDA - CNPJ/CPF: 13.338.773/0001-24, J. SODRE DOS SANTOS S. MÁXIMO LTDA - CNPJ/CPF: 14.437.315/0001-05 e CESTEIRO ALIMENTOS LTDA - CNPJ/CPF: 37.674.131/0001-64.

Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.

Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do Art. 166 da Lei 14.133/21.

Pedra Preta-MT, 25 de novembro de 2024.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira – Portaria nº 247/2023