Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Novembro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Processo Administrativo n.º 001/2024

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Processo Administrativo n.º 001/2024

Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado DISTRITO DE TIRA SENTIDO– Processo Administrativo n.º 001/2024, autuado, ex officio, pelo Município de Alto Paraguai/MT, que recaiu sobre o imóvel da matricula 44.666 do Cartório de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Diamantino/MT de propriedade deste município.

NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

DISTRITO DE TIRA SENTIDO – o referido distrito encontra-se em zona de expansão urbana descontinuada da sede administrativa da cidade de Alto Paraguai/MT.

DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:

Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ANO XIX, Edição N° 4.406, publicado no dia 23 de janeiro de 2024, páginas 38-40.

MODALIDADE PREDOMINANTE DA REGULARIZAÇÃO:

Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) – art. 13, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017

DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO:

O perímetro objeto desta REURB é um assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural – art. 11, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Ademais, essa Reurb promovida mediante legitimação fundiária é aplicada para esse núcleo urbano informal, uma vez que, comprovadamente, o núcleo se consolidou até a data de 22 de dezembro de 2016, conforme determina o § 2º do artigo 9º da Lei Federal n.º 13.465/2017.

DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:

CLANDESTINO: a informalidade do núcleo objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificada como clandestino (art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Em outras palavras, o NUIC é clandestino quando não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município competente. Considerando que não existe projeto aprovado por parte do Órgão Competente inserido dentro do perímetro objeto de REURB, nos termos do artigo art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/17, este deve ser considerando clandestino.

AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO POR CONTA DA CLANDESTINIDADE: considerando que, conforme visto acima, o perímetro objeto de REURB não possui projeto aprovado no Município e, por tal motivo, a informalidade deste decorre da impossibilidade de titulação de seus ocupantes pelos meios ordinários, considerando não possuir, ainda, matrículas individualizadas para que sejam registrados eventuais direitos reais de propriedade. Por tal motivo, o objeto de REURB também é classificado, em relação à sua informalidade, como Núcleo Urbano Informal por ausência de titulação dos ocupantes.

DO ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E DA APROVAÇÃO E REGISTRO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE MODO PARCIAL

SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO: O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.

Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.

DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO:

O perímetro objeto de REURB é um núcleo urbano consolidado devido ao tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, classificando-se como de núcleo urbano de difícil reversão – art. 11, inciso III, da Lei Federal n.º 13.465/2017. Estando devidamente caracterizado no anexo IV.

TIPO DE REGULARIZAÇÃO

Parcelamento do Solo e titulação final aos beneficiários do núcleo urbano informal.

INSTRUMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA TITULAÇÃO:

Legitimação Fundiária – art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017. Sendo a legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária e outorga do direito real de propriedade plena sobre unidade imobiliária (lote individual a ser devidamente matriculado) objeto da Reurb.

DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:

Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 44666

Livro: 02

Dados do Registrador Originário: 1° Serviço Registral de Diamantino-MT

Proprietário: MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO

DOS DADOS DAS NOTIFICAÇÕES DE TITULARES DE DOMÍNIO, RESPONSÁVEIS PELA IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL, DOS CONFINANTES E DOS TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS (ART. 31 E SEGUINTES, DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017)

Conforme determina o art. 31, § 1º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, “tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.”

Vale lembrar que a notificação instituída pelo art. 31, § 1º e 2º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, poderá ser realizada pessoalmente ou via Aviso de Recebimento (AR), ao proprietário e aos confinantes do núcleo, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição (art. 31, § 4º) ou, para os terceiros eventualmente interessados, responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal e proprietários e confinantes não encontrados ou que se recusaram a receber a notificação por qualquer motivo, deverá a notificação ser feita por meio de publicação de edital, nos termos do art. 31, § 5º, da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Assim, este Órgão Instaurador cumpriu o rito instituído pelo art. 31, da Lei Federal n.º 13.465/2017 e, após o transcurso dos prazos instituídos por Lei, e não havendo nenhuma impugnação por qualquer das partes mencionadas no referido dispositivo, foi dado regular prosseguimento ao processo administrativo de regularização fundiária urbana.

Vale mencionar que, em todas as notificações, foi informado aos notificados, de forma expressa, que a ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a REURB (art. 31, § 6º, da Lei Federal n.º 13.465/2017), bem como a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB (art. 13, § 6º, do Decreto Federal n.º 9.310/2018).

Assim, nos termos do art. 44, § 6º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, o “oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei”.

Todavia, caso o Douto Registrador verifique a ausência de alguma notificação necessária, nos termos dos arts. 44, § 6º c/c 46, § 2º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, o Oficial de Registro deverá providenciar a notificação faltante, e essas notificações deverão ser “emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro.”

LOCALIZAÇÃO DO PERÍMETRO GERAL OBJETO DE REURB:

A localização do perímetro geral segue no anexo I.

DA INFRAESTRUTURA ESSENCIAL

POSSUI INFRAESTRUTURA ESSENCIAL: O núcleo urbano informal consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS:

Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

QUADRO DE ÁREA:

O quadro geral de área segue no anexo II que é parte integrante da presente Decisão, e vai devidamente rubricada.

INDICAÇÃO NUMÉRICA DE CADA UNIDADE REGULARIZADA

São as constantes do anexo III.

DA INDICAÇÃO NUMÉRICA E CARACTERIZAÇÃO DE CADA UNIDADE IMOBILIÁRIA, DA QUALIFICAÇÃO DOS OCUPANTES E DA CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DA REURB INDIVIDUALIZADA, BEM COMO OS EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS QUE SERVEM A PRESENTE REGULARIZAÇÃO:

São as constantes do anexo IV.

DOS LOTES DESOCUPADOS E NÃO COMERCIALIZADOS E DOS LOTES OCUPADOS, MAS QUE O OCUPANTE PERDEU EVENTUAL DIREITO QUE TITULARIZE SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE REURB

Solicita-se que a abertura de matricula em nome do município para os imóveis que não tenha sido indicado os legítimos ocupantes averbando-se que o “futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários”. Conforme dispõe o art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017, “o oficial do cartório de registro de imóveis, ao abrir as matrículas individuais decorrentes do projeto de regularização fundiária, deverá, nas matrículas de unidades imobiliárias cujo ocupante não venha a ser informado na lista de beneficiários da CRF, fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários”.

São 2 (duas) as situações em que o ocupante não será informado na Certidão de Regularização Fundiária Urbana, quais sejam:

(a) por ser a unidade imobiliária desocupada e não comercializado. Neste caso, não existe a figura do ocupante, e;

(b) por mais que a unidade imobiliária esteja ocupada, o ocupante, por circunstâncias desconhecidas, se manteve inerte para realização do cadastro e/ou cumprimento de pendências processuais e, mesmo sendo regularmente notificado, não tomou as providências cabíveis, gerando para o mesmo a perda de eventual direito que titularize sobre o imóvel em decorrência de regular notificação.

Sendo assim, este Registrador deverá “fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários”, conforme determina o art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017.

TITULAR ORIGINÁRIO:

MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI-MT, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 03.648.532/0001-28, com sede na avenida Presidente Médice, n° 470, Bairro Bela Vista, Código de Endereço Postal (CEP) n° 78.410-000, Alto Paraguai/MT.

DAS VIAS PÚBLICAS, DAS ÁREAS DESTINADAS AO USO COMUM DO POVO, DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E DOS EQUIPAMENTOS URBANOS

Conforme disposto no art. 53, da Lei Federal n. 13.465/2017, “com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado”, sendo os constantes do anexo IV.

TITULAR LEGAL:

MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI-MT, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 03.648.532/0001-28, com sede na avenida Presidente Médice, n° 470, Bairro Bela Vista, Código de Endereço Postal (CEP) n° 78.410-000, Alto Paraguai/MT.

DA INFORMAÇÃO DO JUSTO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTES

Conforme disposto no art. 5º, § 4º, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, "no mesmo núcleo urbano informal poderá haver duas modalidades de REURB, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de REURB-S e o restante do núcleo por meio de REURB-E."

O art. 5º, § 7º, por sua vez, determina que "a classificação da modalidade da REURB de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderão ser feita, a critério do Município ou do Distrito Federal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária."

O critério utilizado por este Órgão Instaurador é o de forma isolada por unidade imobiliária, cujo valor meramente para efeitos de lançamento no registro de imóveis é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de forma “ad corpus”

Todavia, por se tratar de forma isolada, vale traçar os seguintes esclarecimentos em relação ao art. 33, da Lei Federal n.º 13.465/2017, senão vejamos:

Art. 33. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

REURB-S EM ÁREA PÚBLICA OU PARTICULAR: na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária (art. 33, inciso I);

REURB-E EM ÁREA PARTICULAR: na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; (art. 33, inciso II);

REURB-E EM ÁREA PÚBLICA: na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários (art. 33, inciso III)

Considerando que o critério utilizado foi o da forma isolada, pode ocorrer que em determinado perímetro objeto de REURB, tenhamos 2 (duas) modalidades de REURB, ou seja, REURB-S e REURB-E. Em se tratando de ocupante classificado como REURB-S, serão aplicados os benefícios do art. 13, § 1º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e a isenção de custeio do projeto de regularização fundiária e a implantação de infraestrutura essencial, quando necessária. Todavia, em se tratando de ocupante classificado como REURB-E, surgirão 2 (duas) hipóteses:

REURB-E EM ÁREA PÚBLICA: conforme disposto no art. 16, da Lei Federal n.º 13.465/2017, na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Em outras palavras, a posterior cobrança aos beneficiários instituída pelo art. 33, inciso III, da Lei Federal n.º 13.465/2017, será realizada por intermédio do justo valor da unidade imobiliária atribuído pelo Órgão Instaurador competente. Aqui, o ocupante paga pela área que sua unidade imobiliária ocupa e pelo custo do projeto de regularização fundiária e da implantação de infraestrutura essencial, quando necessária (valor da unidade imobiliária + custo do projeto de regularização fundiária e da implantação de infraestrutura essencial, quando necessária).

REURB-S EM ÁREA PRIVADA: conforme é possível extrair do art. 33, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017, em se tratando de REURB-S, seja em área pública, ou em área privada, caberá ao Município, ao Distrito Federal, ao Estado ou à União, quando titulares de domínio, a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

REURB-E EM ÁREA PRIVADA: todavia, em se tratando de regularização fundiária urbana promovida em área privada, o Órgão Instaurador não é o proprietário da área e, por tal motivo, não poderá atribuir valor em bem imóvel que não lhe pertence. Todavia, poderá atribuir valor ao custo do projeto de regularização fundiária e a implantação de infraestrutura essencial, quando necessária (art. 33, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Neste caso, o justo valor por unidade imobiliária será a somatória do custo do projeto de regularização fundiária e da implantação de infraestrutura essencial, quando necessária, dividido pela quantidade de unidade imobiliárias existentes no núcleo urbano informal objeto de REURB. Aqui o ocupante não paga pela área (sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública), mas pelo custo do projeto de regularização fundiária e da implantação de infraestrutura essencial, quando necessária.

Assim, o registro da transferência de direitos reais, por intermédio da utilização do instrumento jurídico denominado Legitimação Fundiária, para os casos de REURB-E EM ÁREA PÚBLICA, ficará sobrestado até o pagamento, por parte do beneficiário, do justo valor da unidade imobiliária atribuído pelo Órgão Instaurador competente (valor da unidade imobiliária + custo do projeto de regularização fundiária e da implantação de infraestrutura essencial, quando necessária).

Tratando-se de REURB-E EM ÁREA PRIVADA, o registro da transferência de direitos reais, por intermédio da utilização do instrumento jurídico denominado Legitimação Fundiária, ficará sobrestado até o pagamento, por parte do beneficiário, do custo do projeto de regularização fundiária e da implantação de infraestrutura essencial, quando necessária, que será atribuído pelo Órgão Instaurador competente.

Por fim, em se tratando de REURB-S EM ÁREA PRIVADA, o registro da transferência de direitos reais, por intermédio da utilização do instrumento jurídico denominado Legitimação Fundiária, deverá ocorrer de forma imediata, pois não há valor devido por parte do beneficiário, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do registro.

Ato contínuo, este Órgão Instaurador irá informar, em momento oportuno, por intermédio do termo de quitação juntamente com título individualizado de legitimação fundiária, o valor atribuído ao ocupante classificado como REURB-E. Após o beneficiário proceder com os pagamentos das custas e emolumentos cartoriais em relação ao registro, visto que não é contemplado pelos benefícios instituídos no art. 13, § 1º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, deverá o Cartório de Registro de Imóveis proceder com a transferência definitiva dos direitos reais registrando o Título de Legitimação Fundiária.

DO RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO PARA UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE TENHAM ATIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATIVIDADE EDUCACIONAL, ATIVIDADE MISTA E ATIVIDADE RELIGIOSA, PARA FINS DE REURB NA MODALIDADE SOCIAL (REURB-S) – ART. 23, § 1º, INCISO III, DA LEI FEDERAL N.º 13.465/2017

Este Órgão Instaurador RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO, apenas para REURB-S, para fins de legitimação fundiária:

(a) nos lotes que tenha ATIVIDADE COMERCIAL/EMPRESARIAL/INDUSTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona(m) a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município; assim, nos termos do artigo 23, §1º, inciso III da Lei nº 13.465/17;

(b) nos lotes que tenha ATIVIDADE EDUCACIONAL/DESPORTIVO (ESCOLA), considerando o seu cunho educacional, nos termos do art. 23, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 13.465/2017;

(c) nos lotes que tenha ATIVIDADE MISTA (COMÉRCIO E MORADIA), considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona(m) o direito à moradia e a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município; assim, nos termos do artigo 23, §1º, inciso III da Lei nº 13.465/17.

(d) nos lotes que tenha ATIVIDADE RELIGIOSA, considerando a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal, nos termos do artigo 23, §1º, inciso III da Lei nº 13.465/17.

DA CONCLUSÃO

Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto desta REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, OUTROGANDO-OS A PROPRIEDADE PLENA em suas respectivas unidades imobiliárias.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.

Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.

Município de Alto Paraguai, 22 de novembro de 2024.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal de Alto Paraguai/MT