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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSO nº | 20.453/2024 |
REQUERENTE | Diocese São Luíz de Cáceres |
ASSUNTO | Imunidade Tributária de ITBI |
DATA DA SESSÃO | 11/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se do pedido de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI, postulado por DIOCESE SÃO LUIZ DE CÁCERES, CNPJ n° 03.192.499/0001-74, através do protocolo nº 20.453/2024, em 17/09/2024, sob o argumento de que o imóvel pertence a uma ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA de culto, educação, formação e assistência social, sem fins lucrativos, amparado pela imunidade tributária, prevista na constituição federal de 1988. O Processo foi enviado ao Fiscal de Tributos Sr. João Dias de Moura Filho, para análise técnica, onde o mesmo emitiu parecer favorável ao DEFERIMENTO do pedido: “A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. No atual ordenamento jurídico constitucional, a imunidade tributária de templos de qualquer culto está prevista no artigo 150, VI, b, e §4º Constituição Federal, dispositivo este o qual veda aos entes federativos instituírem impostos sobre o seu patrimônio, a sua renda e serviços. No Código Tributário do Município de Cáceres, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar, alternativamente à documentação prevista nos incisos I e II do §2º deste artigo, documento de reconhecimento, do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária, prevista nos artigos 62, §3º do CTM. Favor enviar ao setor responsável para cancelamento da guia de arrecadação 145037/2024”. Em vista disso, o processo foi enviado ao Secretário Municipal de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, para prolação da decisão de primeira instância, onde o mesmo acolheu o parecer fiscal DEFERINDO a solicitação do requerente: “Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e defiro a solicitação de imunidade, uma vez que a requerente se enquadra nos requisitos previstos no Dispositivo legal. Além disso, determino o cancelamento da guia de arrecadação nº 145037/2024, pelos mesmos fundamentos já expostos. ”Em conformidade com o art. 326 do Código Tributário Municipal, sendo a decisão de primeira instância contrária ao fisco, onde o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE para reexame necessário: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeira Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Diante do exposto, conheço do presente REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO mantenho INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente determinando a cancelamento da guia de arrecadação nº 145037/2024. Os demais conselheiros por unanimidade acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 22.579/2024 (Apensado ao protocolo nº 12.646/2024). |
REQUERENTE | Solange Helena Sversth Pereira |
ASSUNTO | Pedido de Nulidade de Lançamento Retroativo de IPTU. |
DATA DA SESSÃO | 11/11/2024 |
JULGAMENTO | A Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 23/09/2024 (fls. 170 – Prot. 12646) e protocolizou Peça Recursal em 22/10/2024, um dia após o prazo fatal concedido pela SMFAZ. Contudo, ocorre que, restou demonstrado em colagens de imagens da tela do sistema de protocolo, que a Recorrente tentou protocolizar seu Recurso, sem sucesso, por inoperância dele (fls. 126) em 21/10/2024, corroborada pela informação prestada pela Ouvidoria do município de que constava informação da empresa fornecedora do software que ele encontrava-se em manutenção naquela data, razão pela qual, dou o Recurso como tempestivo e demais requisitos de admissibilidade preenchidos, eis que, tal procedimento se dá através do r. sistema. Notificada a recolher retroativamente o IPTU sobre imóvel habitado desde 2021, sendo-lhe apresentada notificação para recolhimento de diferenças complementares do r. imposto relativamente aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a Recorrente apresentou pedido de nulidade dos lançamentos através do protocolo nº 12.646/2024 sob a alegação de que tais lançamentos não poderiam ocorrer de forma retroativa, eis que, o município já tinha conhecimento de que a obra iniciada em 2019 já havia sido concluída. Aduz que o conhecimento do município se deu pelas visitas de fiscais no local da obra, que, portanto, houve falha administrativa pelo não lançamento tempestivo dos impostos. Alega violação aos princípios da Segurança Jurídica, Boa-fé e da Irretroatividade. Requereu ainda o fornecimento de parecer e informação quanto ao detalhamento do cálculo dos valores cobrados, sob a alegação de falta de transparência e de clareza no demonstrativo fornecido. Em decisão exarada na data de 10/06/2024 (fls. 45), o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pleito sob a alegação de que os lançamentos realizados dentro da legalidade, acolhendo parecer da Fiscal de Tributos, sra. Neli Leite (fls. 37) que opinou também pelo DEFERIMENTO do fornecimento de Demonstrativo que contém a fórmula de cálculo para cada ano. Irresignada, a RECORRENTE vem a este Conselho sob a fundamentação de que as informações fornecidas pela Fiscal de Tributos em seu parecer, não são suficientes para dar legalidade ao lançamento, reiterando as demais alegações apresentadas na exordial. A falha administrativa alegada na inicial, em síntese, fundamenta-se no entendimento do Recorrente de que o mero fato da municipalidade conceder Alvará de Licença para Construção, já deveria ensejar a obrigação dela em atualizar o cadastro do imóvel, o que, implica dizer que desde aquele momento, poderia ser cobrado o IPTU. Este entendimento não pode prosperar, eis que, significaria dizer que o município deve presumir a ocorrência de fato gerador que ainda não se consolidou, pois, a obra ainda nem foi iniciada, e o Alvará, pode ser renovado ano a ano, caso a conclusão da obra se prolongue, adiando o início da ocorrência do necessário fato gerador. Ademais, o documento emitido pela prefeitura que reconhece oficialmente a existência da obra é o Habite-se ou Certificado de conclusão de obra, originando-se neste momento a obrigação do fisco em atualizar o cadastro imobiliário e cobrar os impostos de forma também atualizada. Salienta-se que, segundo jurisprudência do STJ, estando o município comprovadamente com os dados do cadastro imobiliário do imóvel atualizados com novos parâmetros que ensejam atualização do valor do imposto, caso ele não realize a cobrança ou lançamento do IPTU a partir da emissão do Habite-se ou do Certificado de Conclusão, por inércia, fica o contribuinte desobrigado de pagá-lo retroativamente, ainda que dentro do prazo decadencial, salvo, em caso de erro de fato ou irregularidade. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de emissão de Habite-se ou Certificado de conclusão da obra, bem como, de qualquer outro documento que comprove que os dados cadastrais do imóvel chegaram a ser atualizados, sendo os dados atualizados a partir de procedimento de fiscalização e comprovação através de dados extraídos do google Earth que demonstraram a existência da edificação desde 2020, não sendo esta alegação do município, impugnada pelo contribuinte. Assim, tem-se que, não demonstrada e não comprovada a alegada falha administrativa, razão pela qual, não há se falar em nulidade do lançamento neste aspecto. Quanto ao valor lançado e cobrado pelo fisco, o Recorrente não apresentou cálculo que demonstrasse erro ou inconsistência naquele calculado e cobrado pelo município. Sequer, apresentou o valor que considera correto, razão pela qual, não há se falar em revisão do referido valor. Contudo, é direito do contribuinte entender como se chega ao valor cobrado, e dever do fisco demonstrar com clareza os referidos cálculos. Assim, em razão da decisão de primeira instância (fls. 44/45 – 12646/2024) e de parecer da fiscalização (fls. 36/37 – 12646/2024) deve ser apresentada memória de cálculo fundamentada, eis que, conforme apontado nas razões recursais (fls. 125 – 22579/2024), o demonstrativo juntado aos autos (fls. 29 – 12646/2024) não é capaz de demonstrar com clareza e transparência a metodologia de cálculo, bem como, sua evolução, vez que, as tabelas indicadas no demonstrativo não foram disponibilizadas ao contribuinte, razão pela qual, demonstra-se que a municipalidade não se desincumbiu do cumprimento da Decisão a quo, que acolheu parecer fiscal que deferiu o fornecimento de informações, devendo esta, apresentar cálculo detalhado e fundamentado, incluindo apresentação de normas e tabelas indicadas no demonstrativo juntado aos autos conforme requerido. Da alegação de violação dos Princípios da Segurança Jurídica, Boa-fé e Irretroatividade; Da análise dos autos, não se verificou elementos suficientes a demonstrar a efetiva violação dos Princípio da Segurança Jurídica e da Boa-fé. Outrossim, in casu, não se aplica o Princípio da Irretroatividade no caso em tela, eis que, as diferenças de tributos cobradas não se trata de novo imposto, ou seja, nova legislação ou atualização desta. Portanto, não houve violação do supramencionado princípio. Assim, não que se falar em nulidade ou reforma dos lançamentos nestes aspectos. Por todo o exposto acima, e de tudo o que mais consta nos autos, CONHEÇO do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) indeferir o pedido de nulidade do lançamento da complementação do IPTU 2021, 2022, 2023 e 2024 eis que, ausente a alegada falha administrativa, estando os mesmos de acordo com o CTM conforme indicado na Decisão do SMFAZ, e com entendimento do STJ, bem como ausentes as alegadas violações a princípios da Segurança Jurídica, Boa-fé e da Irretroatividade; b) Deferir o pedido de Parecer Técnico da SMFAZ, com apresentação de planilhas de cálculos, fundamentação legal, informações detalhadas e critérios utilizados para calcular a diferença de IPTU, incluindo a base de avaliação atribuído ao imóvel e tabelas utilizadas nos cálculos; c) Em razão da não demonstração de erro ou inconsistência, bem como, ausente a apresentação de valor diverso daquele cobrado pelo município, não há se falar em revisão dos lançamentos cobrados, o que, não impede de ser requerido após análise das informações solicitadas e deferidas. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
PROCESSO nº | 26.883/2024 |
REQUERENTE | Maria José Soares da S. Lica |
ASSUNTO | Revisão e Restituição de IPTU Valores Pagos a Maior |
DATA DA SESSÃO | 11/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de pedido de REVISÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE IPTU, por estar com FATOR DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM SUA LOCALIZAÇÃO e RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGOS À MAIOR DO TRIBUTO MUNICIPAL, referente a 02 (dois) imóveis, sendo eles com inscrição imobiliária nº 1.002.0268.1275.001 e nº 1.002.0268.1269.001, ambos entre a rua MARAVILHA E CAÇADORES, denominados Lote 11 e 17, postulado por Maria José Soares da Silva Lica, CPF n° 343.541.661-00, através do protocolo nº 26.883/2023, em 28/11/2023. Em análise ao referido processo administrativo, foi constatado, pelo fiscal de tributos Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, a inconsistência no Cadastro Imobiliário onde o mesmo emitiu seu parecer: “APOS VERIIFICAR O PROCESSO 26883/2023, COM VISTORIA QUANTO A LOCALIZAÇÃO DO IMOVEL, QUE ENCONTRA-SE EM RUA PARALELA A RUA DAS MARAVILHAS, QUE CONSIDERANDO A SUA POSIÇÃO QUANTO AO MAPA, FOI ALTERADO O FATOR DE LOCALIZAÇÃO PARA 41. CONFORME A PLANTA GENERICA DE VALORES, DA LOCALIZAÇÃO DO BAIRRO, SENDO APARADO PELO CODIGO TRIBUTARIO. COM FATOR DE LOCALIZAÇÃO CORRETA, PARA O RECALCULO DOS IPTU. FATOR LOCALIZAÇÃO DA PLANTA GENERICA DE VALORES. BAIRRO SANTA ROSA Fator de Localização 41 = Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Avenida Pedro Alexandrino de Lacerda (inclusive), Canal dos Fontes, Baia dos Malheiros e uma linha reta cruzando com a Rua das Maravilhas até o encontro com a Avenida Pedro Alexandrino de Lacerda. Exceto a Rua das Maravilhas já classificada anteriormente.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda exara sua decisão favorável a requerente: “Portanto, considerando as informações fornecidas, acolho o parecer fiscal e defiro o pedido da requerente para a revisão do Fator de Localização do Imóvel. Além disso, solicito o recálculo do IPTU dos últimos cinco anos dos imóveis urbanos de nº 1002 0268 1275 001 e 1002 0268 1269 001”. Como podemos observar no parecer tanto do fiscal quanto do Secretário, não há menção a restituição de valores solicitada pela requerente, o qual provavelmente haverá após a alteração do fator de localização e recálculo, por motivos de o fator de localização que passou de 18 (bic em anexo) para 41. Considerando o que dispõe o Código Tributário Municipal em seu artigo 365, incisos I e II, sobre a restituição de valores: Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (grifo nosso) Diante do exposto, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, por tudo que consta nos autos do processo administrativo 26883/2023 e levando em consideração o requerido pela contribuinte, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido da Requerente referente ao recálculo dos últimos 05 (cinco) anos do IPTU, referente aos imóveis Inscrição imobiliária nº 1.002.0268.1275.001 e nº 1.002.0268.1269.001, assim como defiro a RESTITUIÇÃO de valores pagos à maior, se assim houverem, em favor da requerente. Em voto de vistas o conselheiro Richard acompanhou a relatora assim como os demais conselheiros. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 19.438/2024 |
REQUERENTE | Ped Serviço de Pediatria S/S Ltda |
ASSUNTO | Restituição de ISSQN |
DATA DA SESSÃO | 18/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de solicitação de restituição do ISSQN referente ao ISSQN mensal de 07/2024. Nos termos dos arts. 365 a 369 da Lei Complementar 148/2019, bem como do art. 365, I da Lei Complementar nº 148 de 2019. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. O requerente protocolou pedido junto à Prefeitura visando a restituição do ISSQN referente ao mês de julho de 2024, o qual não foi incluído no processo nº 17.837, que concedeu o benefício fiscal para o recolhimento do referido tributo na modalidade fixa anual. Assim referente a parcela de ISSQN 07-2024 o montante recolhido pela empresa foi de R$ 13.671,25, conforme documentos comprovatórios anexado no requerimento (fls 2 a 4). Em parecer fiscal pela fiscal Yana Walessa Lica Mendoça ( fl 80), a mesma considerou que o imposto anual para sociedades uniprofissionais referente ao exercício de 2024 foi lançado, e que a compensação (despacho nº 17 do protocolo nº 17.837/2023) abrangeu apenas os valores das guias de ISSQN mensal pagas entre janeiro e junho de 2024, ficando fora a parcela de ISSQN do mês 07-2024, desta forma a mesma entendeu que o contribuinte tem direito à restituição do tributo relativo ao mês de julho de 2024. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal SR Secretario Gustavo Calábria Rondon que se manifestou favorável ao deferimento da restituição total no montante de R$ 13.671,25. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 14.200/2024 |
REQUERENTE | Hidemitu Yokomizo |
ASSUNTO | Exclusão de Inscrição Imobiliária |
DATA DA SESSÃO | 18/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente HIDEMITU YOKOMIZO, relativo à exclusão da Inscrição Imobiliária 100200130396001 e seus respectivos débitos. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 14200/2024 em 16/06/2024, trata-se de uma exclusão de Inscrição Imobiliária, este foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Cristiano, que expediu parecer favorável ao pedido de requerente. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de exclusão. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e autorizou a exclusão da inscrição imobiliária e consequentemente os débitos em aberto. Pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a exclusão da inscrição imobiliária e os débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 20.344/2024 |
REQUERENTE | Ivone Fernandes da Silva |
ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 18/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO urbano n° 6.003.0028.0264.001 e os débitos constantes neste, postulado por IVONE FERNANDES DA SILVA, cpf n° 985.394.181-34, através do protocolo nº 20.344/2024, em 16/09/2024, sob o argumento de que o referido imóvel não é de sua propriedade. Após análise técnica realizada pelo fiscal de tributos Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, foi constatada a DUPLICIDADE DE CADASTRO, sendo emitido parecer fiscal favorável a exclusão do cadastro imobiliário e débitos existentes do nome da requerente: “APOS VERIFICAR O PROCESSO 20344/2024, EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO DO IMOVEL, CADASTRADO NO SISTEMA, SENDO QUE CONSTA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO, NO LOCAL FOI REORDENADO PELO REURB REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, E POSSUI OUTRO CADASTRO 600300280062001 QUADRA 27 LOTE 05, CONSIDERANDO A DUPLICIDADE NECESSARIO EXCLUIR LOGICAMENTE DO SISTEMA DO CADASTRO A INSCRIÇÃO LANÇADA PARA A REQUERENTE, JUNTAMENTE COM OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda exara sua decisão favorável a requerente: “Assim, acompanho o parecer da autoridade fiscal e determino a execução das seguintes medidas: Exclusão do Cadastro Imobiliário: Determino a exclusão do cadastro imobiliário de número 6.003.0028.0264.001, conforme verificação e análise realizadas. Cancelamento dos valores lançados em dívida: Determino a exclusão dos valores lançados em dívida ativa e protesto junto ao cartório referente a inscrição 6.003.0028.0264.001 sem ônus à contribuinte. Em conformidade com o art. 326 do Código Tributário Municipal, sendo a decisão de primeira instância contrária ao fisco, onde o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE para reexame necessário: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeira Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Diante do exposto, conheço do presente REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO mantenho INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido da requerente, determinando a exclusão do cadastro imobiliário de número 6.003.0028.0264.001, assim como a exclusão dos valores lançados em dívida ativa e protesto junto ao cartório, sem ônus à contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 4.696/2024 |
REQUERENTE | Adriane Zitkoski de Barros |
ASSUNTO | Exclusão de Débito de ISSQN Multa e Juros |
DATA DA SESSÃO | 18/11/2024 |
JULGAMENTO | Este processo trata-se de uma solicitação à prefeitura de exclusão de débitos referentes ao imposto ISSQN dos anos de 2021 a 2023. A solicitação baseia-se no fato de que o Sr. Alexandre Pacheco Quidá esteve afastado de suas funções como advogado durante o período mencionado, desempenhando outros cargos e também órgão da própria prefeitura. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. O contribuinte foi notificado em 16/10/2023, com a obrigação de comparecer à prefeitura no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento do aviso, para prestar esclarecimentos e atender à fiscalização municipal. No entanto, conforme relatado pela fiscal auditora Yana Wallessa Lica Mendonça, esse comparecimento não ocorreu. Conforme o artigo 312 inciso VII do CTM relata que: “Intimação ao infrator para cumprir a penalidade que lhe foi aplicada ou oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos;” Apenas em 28/12/2023, por meio de representação da sua advogada SR Adriane Zitkoski de Barros em protocolo de número 28.599/2023,sendo este outro protocolo, que o mesmo se manifestou requerendo a isenção de débitos relativos a ISSQN dos anos de 2021 a 2023, apresentando justificativa que durante o período de 08/01/2021 a 15/08/2021 o mesmo se encontrava exercendo cargo de Coordenador do Procon e após essa data, o mesmo foi designado para exercer outro cargo de Assessor jurídico no serviço de saneamento ambiental Aguas do pantanal. Em parecer técnico emitido pela auditora Yana Wallessa Lica Mendonça (fl. 32), foram apresentadas as nomeações do Sr. Alexandre Pacheco Quidá, destacando que os decretos de nomeação não impõem impedimentos para que o Sr. Alexandre tenha dedicação exclusiva ao cargo ao qual foi nomeado. Além disso, a auditora expôs, com base em consulta realizada no TJMT, que o Sr. Alexandre atuou em causas jurídicas que não possuem relação com os cargos que exerceu entre 2021 e 2023. A lei complementar N° 148/2019 dispõe que: “Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar”. Assim, os valores cobrados referem-se aos serviços prestados pelo advogado autônomo, exercendo ou não em conjunto com outros advogados em determinados processos, desta forma o ISSQN é aplicado ao profissional que efetivamente realiza a prestação do serviço. Em ato final, a fiscal Yana Wallessa Lica Mendonça em seu parecer ressalta o pedido de Indeferimento, alegando que o contribuinte não atendeu o prazo da notificação em tempo hábil. Em defesa do requerente, o mesmo relatou que houve uma reunião para tratar do tema com membros da OAB e também com a prefeita do município de Cáceres, que tratava sobre a cobrança do citado imposto e que toda manifestação acerca do tema, deveria ser ocorre no ano de 2023. Consta no processo prints de que foi aberto um novo protocolo o de número 28.599/2023, onde foram anexadas imagens referentes ao demonstrativo de crédito tributário. Destaca-se também, por parte da defesa do Sr Alexandre Pacheco Quidá, que em sua análise, estão sendo cobrados em duplicidade os processos. Assim, ainda no ano de 2023, o Sr Alexandre, protocolou o processo pleiteando a isenção do debito de ISSQN , também multa e juros referente ao prazo dos anos citados de 2021 a 2023. De acordo com o que consta no processo, a decisão do Secretário de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, foi pelo indeferimento do pedido, respaldando os argumentos apresentados pela fiscal Yana Wallessa Lica Mendonça. A fiscal relatou que o contribuinte não respondeu à notificação dentro do prazo estipulado. Além disso, o secretário destacou que não há impedimentos para que o contribuinte exerça a atividade de advocacia em paralelo aos cargos ocupados nas datas mencionadas. Assim, manteve a decisão pelo indeferimento solicitando ao requerente de que o imposto, bem como as multas e os juros decorrentes da falta de atendimento à notificação no prazo estabelecido, devem ser recolhidos. Em consideração ao exposto e por tudo o que mais consta nos autos, exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu o pedido do Requerente. Em voto de vistas o conselheiro Richard decidiu acompanhar o voto do relator, com a seguinte ressalva “todavia, conforme previsão do artigo 276, parágrafo único, do CTM, os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da Secretaria de Fazenda, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente à época do pagamento.” Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator acompanhado da ressalva do voto de vistas. |
DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
PROCESSO nº | 22.147/2024 |
REQUERENTE | Wagner Sales do Couto |
ASSUNTO | Exclusão de Número de Cadastro Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 21/11/2024 |
JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de cancelamento de debito de IPTU, do contribuinte WAGNER SALES DO COUTO, sendo o valor do imposto superior a 20 (vinte) UFICs. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. Este processo trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, aonde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão dos cadastros N° 400304520433000 e 400304520434000 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte conforme demonstrado em processo. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° 400304520433000 e 400304520434000, alegando que as mesmas se encontram em duplicidade. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar a através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 14), que a inscrição de N° 400304520433000 e 400304520434000, encontra-se duplicadas no sistema da prefeitura e que a inscrição correta é de N°400304520432001, onde a mesma foi atualizada sua área. Sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.21), onde o mesmo acolhe o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° 400304520433000 e 400304520434000, juntamente com os débitos. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 4.700/2024 |
REQUERENTE | Adriane Zitkoski de Barros |
ASSUNTO | Cancelamento de Juros e Multa |
DATA DA SESSÃO | 21/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se da solicitação para CANCELAMENTO DE JUROS E MULTA, postulado por ADRIANE ZITKOSKI DE BARROS, advogada, inscrita no CPF sob o nº 063.025.799- 02, no dia 18 de outubro de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo no dia 18 de outubro de 2024, a contribuinte anexou um novo pedido a esse protocolo, conforme registrado em seu despacho – 13. Neste pedido, requer a não incidência de juros e multas sobre os valores de ISSQN cobrados. Desse modo, solicita que a cobrança do seu recolhimento de ISSQN seja feita apenas sobre o valor principal, sem a incidência de juros e multas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 276. Isso se justifica, uma vez que o lançamento do débito anualmente não ocorreu de ofício, conforme estipulado pelo Código Tributário Municipal. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 46/50 e 47/50, exara sua decisão favorável ao requerente, “ao analisar as informações apresentadas em consonância com a legislação vigente, acolho a solicitação da contribuinte e DEFIRO o pedido de não incidência de juros e multas nos lançamentos de ISSQN referentes aos anos de 2019 a 2023.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 16.769/2024 |
REQUERENTE | André Garcia de Faria |
ASSUNTO | Cancelamento de Auto de Infração e Multa |
DATA DA SESSÃO | 21/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA, postulado por ANDRE GARCIA DE FARIA, CPF n° 022.484.421-06, através do protocolo nº 16.769/2024, em 22/07/2024, sob o argumento de que NÃO FOI NOTIFICADO DA MULTA. O Processo foi enviado à Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental, setor responsável pelas notificações referente a limpeza de terrenos, onde o fiscal responsável pela notificação respondeu ao questionamento da gerente do setor sobre qual foi o tramite referente a esta multa, onde o mesmo respondeu o que segue: 1° Denuncia: Atendimento 629/2023 - Atendimento 351/2023 2° Relatório: Memorando 13.746/2023 3° Notificação: Memorando 13.802/2023 4° Imagem do imóvel após finalizado o prazo da notificação: Em anexo 5° Auto de infração: 16.503/2023. Em observância ao relatório fiscal, podemos considerar que o fato gerador que culminou com a vistoria ao imóvel foi uma denúncia, onde foi prontamente atendida e documentada através de foto (em anexo), do referido imóvel, constatando assim o fato de o terreno estar e desacordo com o que diz o Código de Obras Municipais nº 19, artigo 161 em relação a sua limpeza: Artigo 161 - Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza. Seguindo os procedimentos de praxe, o processo foi enviado ao Secretário Municipal de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, para prolação da decisão de primeira instância. “Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA lançado sobre a inscrição imobiliária nº 100301055490001, localizado na Rua Manoel Bandeira, Quadra 26, Lote 34, Bairro Vila Irene, postulado por ANDRE GARCIA DE FARIA, inscrito sob CPF n° 022.484.421-06, em 22 de julho de 2024. Verifica-se no procedimento nº 16.769/2024 a solicitação do requerente para cancelamento das multas referentes ao auto de infração por limpeza de terrenos, associado ao imóvel urbano nº 100301055490001, alegando não ter sido notificado sobre a necessidade de limpeza. A autoridade fiscal se manifestou desfavoravelmente ao pedido, afirmando que, em resposta à Ouvidoria nº 629/2023, foi realizada uma vistoria no terreno e constatado um elevado índice de vegetação. Devido à ausência de identificação da residência do contribuinte para notificação pessoal, foi emitida uma notificação por edital no dia 13 de abril de 2023. Em 4 de maio de 2023, foi realizada uma nova vistoria para verificar se a limpeza havia sido efetuada, o que não ocorreu, resultando na emissão do auto de infração. Assim, de acordo com a Lei Complementar do Código de Obras Municipais nº 19, nos artigos 161 e 162, é responsabilidade do contribuinte manter a limpeza adequada de seu imóvel não edificado dentro de um perímetro urbano. Conforme as alegações apresentadas, essa obrigação não foi cumprida pelo requerente. Artigo 161 - Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá notificar os proprietários dos lotes urbanos para sua devida limpeza, e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado, o Órgão competente o fará, colocando o valor do serviço na dívida ativa em nome do proprietário. Artigo 162 - o poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados. Conforme o parágrafo único deste artigo, caso todos os meios de notificação sejam esgotados e o notificado não se manifeste, a prefeitura poderá proceder com a limpeza compulsória do imóvel. O custo do serviço será inscrito em dívida ativa em nome do proprietário. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário. Portanto, diante das informações apresentadas, não acolho o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação pleiteada. Isso se deve ao fato de que os procedimentos administrativos necessários para a notificação não foram realizados conforme disposto no artigo 319 da CTM. Assim, o fundamento fiscal para a permanência da referida cobrança tributária torna-se incoerente.” Em análise ao referido processo, podemos observar que a denúncia de que o terreno não se encontrava limpo se confirmou, sendo o fato comprovado através de vistoria fiscal, acompanhada de fotos do local citado na mesma, descumprindo o Código de Obras Municipais, citado acima. Porém não podemos ignorar o fato de que, conforme cita o Secretário em seu parecer “os procedimentos administrativos necessários para a notificação não foram realizados conforme disposto no artigo 319 da CTM”. Art. 319 – Intimado, o infrator terá o prazo de 20(vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera- se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa: I - Pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio; III- domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos; IV- por edital, se desconhecido ou ignorado o domicílio fiscal do infrator, ou quando forem infrutíferos os meios anteriores. §1º quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-se-á como feita 20 (vinte) dias após a data da postagem da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação. Em conformidade com o art. 326 do Código Tributário Municipal, sendo a decisão de primeira instância contrária ao fisco, onde o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE para reexame necessário: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeira Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, conheço do presente REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO mantenho INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 16.878/2024 |
REQUERENTE | Cons. Del. E.E. Senador Mário Motta |
ASSUNTO | Baixa de Débitos |
DATA DA SESSÃO | 21/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente CONS DEL DA COMUNID ESCOLAR DA ESC SENADOR MARIO MOTTA, relativo ao cancelamento dos débitos de alvará de localização anos 2023 e 2024, protestos e execução fiscal 2023. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 16878/2024 em 23/07/2024, trata-se de um cancelamento de débitos referentes a alvará de localização dos anos de 2023 e 2024, este foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento dos débitos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento dos débitos referentes às Taxas de Alvará dos anos de 2023 e 2024, bem como a baixa dos protestos com custas pelo Município. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 20.890/2024 |
REQUERENTE | Sirham Abder Rahaman Abdallah |
ASSUNTO | Baixa de Débitos |
DATA DA SESSÃO | 21/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição de lançamento de tributos municipais. A Autora ingressou com pedido de prescrição de ISSQN referente ao ano de 2019, bem como solicitou o cancelamento dos valores lançados a título de licença de fiscalização e funcionamento (Alvará), considerando que a sua atividade de assistente social é considerada de baixo risco, conforme previsão da lei 13.874/2019. O pedido da Autora foi DEFERIDO, conforme decisão: "Diante das informações apresentadas, acolho o parecer fiscal quanto à solicitação de cancelamento da cobrança da taxa de alvará, uma vez que os serviços prestados pelo contribuinte são classificados como de baixo risco e, portanto, dispensados de alvará, conforme a disposição legal. No entanto, em relação ao parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, não acolho a opinião apresentada, pois a Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, não pode ter efeito retroativo em prejuízo da contribuinte. Assim, autorizo a solicitação da contribuinte tanto para o cancelamento de seus débitos de alvará quanto para a prescrição do ISSQN do ano de 2019". De acordo com o parecer da Autoridade Tributária Municipal, considerando a análise realizada pela fiscalização tributária e o amparo legal, restou autorizada revisão do lançamento de tributos municipais. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, às fls. 59/61 que deferiu o pedido da Contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 8.243/2024 |
REQUERENTE | Thamís Cintra Paes |
ASSUNTO | Notificação de Lançamento de Tríbuto |
DATA DA SESSÃO | 21/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se da resposta a Notificação de lançamento de tributo, postulado por THAMÍS CINTRA PAES, advogada, inscrita no CPF sob o nº 050.794.431-38, residente e domiciliada na cidade de Cáceres/MT. Em 12 de novembro de 2023, a contribuinte recebeu a notificação número 96, no qual solicitava esclarecimentos para facilitar a fiscalização dos serviços oferecidos ao município de Cáceres, visando determinar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em fevereiro de 2024, diante da falta de resposta por parte da contribuinte, o tributo foi lançado conforme as averiguações da autoridade fiscal, que identificou os processos nos quais a requerente estava envolvida na qualidade de advogada. Em resposta à última notificação, a solicitante abriu o protocolo 8.243/2024 para contestar a cobrança tributária. Inicialmente, relata que está inscrita no quadro da OAB da subseção de Cáceres desde o final do ano de 2019, mas que sempre exerceu a advocacia como funcionária em escritórios, recebendo salário fixo e sem participação nos lucros. Além disso, descreve que, nos casos em que atuou como advogada, os honorários recebidos foram geralmente baixos e, em sua maioria, compartilhados com colegas com os quais teve que dividir os ganhos. Ademais, alega que as intimações enviadas por e-mail foram realizadas de forma inadequada, sendo consideradas inválidas e nulas de pleno direito. Argumenta que a autoridade fiscal deveria iniciar um procedimento administrativo de acordo com o devido processo legal, incluindo uma intimação pessoal para que a requerente tomasse ciência do conteúdo da notificação. Isso porque, conforme o artigo 122, inciso I do CTM de Cáceres/MT, a ação fiscal se inicia com o Termo de Início de Fiscalização, não com uma “simples notificação”. Por fim, alega que nunca recebeu qualquer tipo de notificação ou intimação para o pagamento do ISSQN nos anos em que exerceu a advocacia legalmente habilitada, tornando injusta a cobrança do imposto desde 2021. A autoridade fiscal em seu parecer opinativo manifestou-se pelo INDEFERIMENTO, informando que em 1º de abril de 2024, solicitou à requerente, após a abertura do protocolo, que ela anexasse documentos pessoais, comprovante de residência, comprovante de emprego e certidão de atuação profissional para apuração dos fatos. Até a data do parecer fiscal, em 12 de abril, tais documentos não foram fornecidos, o que impossibilitou atender ao requerimento da interessada. Em resposta às alegações apresentadas pela solicitante, a autoridade fiscal em seu parecer fiscal respondeu aos questionamentos levantados no recurso e iniciou a fundamentação para o indeferimento. No recurso apresentado, a pleiteante argumenta que, durante os anos de 2021 a 2022, trabalhou em um escritório de advocacia sem participação nos lucros, e que nos poucos casos em que atuou, os valores envolvidos eram baixos. No entanto, não foram anexados documentos comprobatórios para corroborar suas alegações. A autoridade fiscal contestou a alegação de inadequação da notificação por e-mail, considerada indevida e nula de pleno direito. Segundo a Lei Complementar nº 148/2019 do Código Tributário Municipal de Cáceres, em seus artigos 319 I e III, a notificação pessoal somente será realizada quando viável, não sendo obrigatória a entrega em mãos. Além disso, o código prevê a utilização de meios eletrônicos disponíveis para notificação, e a requerente foi notificada via e-mail institucional da prefeitura, conforme procedimento do setor de auditoria fiscal. Art. 319. Intimado, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa: I - Pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; [...] III - Domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos; Adicionalmente, a autoridade argumenta que, conforme o artigo 122 da mesma legislação mencionada anteriormente, a ação fiscal pode ser considerada iniciada com a realização de qualquer ato preparatório voltado para a apuração do crédito tributário. Art. 122. Considera-se iniciada a ação fiscal: I - Com o Termo de Início de Fiscalização; II - Com a prática de qualquer ato preparatório tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias. Para mais, em resposta ao fato de a solicitante nunca ter sido notificada ou intimada para o pagamento de ISSQN, o CTM, em seu artigo 302, determina que o contribuinte pode ser notificado em até 5 (cinco) anos. Art. 302. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue - se após 5 (cinco) anos, contados: I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Diante dos fatos expostos, a autoridade fiscal opinou pelo indeferimento do pedido da solicitante de revisão da cobrança do ISSQN por presunção. É ressaltado que foi assegurado à contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, em 17 de abril de 2024, após a inclusão do parecer fiscal no processo, a requerente apresentou, no despacho 9, os documentos solicitados pela autoridade fiscal. Estes documentos consistiam principalmente na comprovação de seu vínculo contratual com escritórios de advocacia nos anos de 2021 e 2022, evidenciados pela inclusão de sua carteira de trabalho e termo de rescisão, corroborando suas alegações iniciais no recurso. Contudo, não foram fornecidas justificativas nem documentos comprobatórios referentes aos processos do ano de 2023. Desse modo, considerando os fatos apresentados, não acolho o parecer fiscal emitido antes da inclusão dos documentos comprobatórios apresentados pela contribuinte e adoto como razão de decidir os fundamentos lançados da decisão de primeira instância, entendendo ser acertada, razão pela qual mantenho-a. Assim, proceda-se com o CANCELAMENTO dos débitos referente ao ISSQN dos anos de 2021 e 2022, mantendo-se apenas o 2023 devidamente atualizado, sem a incidência de juros e multa nos termos do artigo 276, p. único do CTM. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 3.029/2024 |
REQUERENTE | Vilma Antônio Pinto |
ASSUNTO | Cancelamento de IPTU-FAR e Ressarcimento Valores Pagos |
DATA DA SESSÃO | 26/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de um pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores pagos referentes ao IPTU, visto que o imóvel é propriedade do FAR –\Fundo de Arrendamento Residencial. Para fundamentar o pedido, o Requerente anexou documentos comprobatórios e o contrato por instrumento particular de venda e compra direta do imóvel residencial, com alienação fiduciária, conforme as diretrizes do programa Minha Casa Minha Vida. Conforme mencionado no processo nas fls. 19, o Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho opinou pelo deferimento em parte do pedido de cancelamentos dos débitos relacionados a IPTU e demais encargos, o mesmo solicitou que não cancele os débitos de 2022 a 2024. “O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de IPTU de imóveis de titularidade da União, por tratar de imunidade reciproca (art. 150, VI, “a”, da CF), relativo aos imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1o, §1o, da Lei 10.188/2001). O assunto foi apreciado no Recurso Extraordinário 928902/SP e integra o Tema 844 da repercussão geral.” “Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são arrendados para os participantes do programa com a opção de compra ao final do contrato. Nessa modalidade de financiamento, o imóvel é da União até a quitação do valor das parcelas mensais”. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Em resposta à diligência realizada, a Coordenadora Tributária Izabel Cristina França da Silva informou que a requerente não possui nenhum valor a ser restituído, uma vez que seu contrato foi encerrado em 2021. Conforme consta na fl. 25, o Sr. Secretário de Fazenda Municipal deferiu o pedido do contribuinte, autorizando o cancelamento dos débitos de IPTU, restituindo apenas o valor de R$ 258,96 (duzentos e Cinquenta Oito e noventa e seis Centavos). Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE PROCESSO e, no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO ILUSTRE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. A conselheira Patrícia Maria Frade pediu vistas do processo e no voto apresentou a seguinte ressalva: “Acompanho voto do relator, com a ressalva de que o último parágrafo "Em resposta à diligência realizada, a Coordenadora Tributária Izabel Cristina França da Silva informou que a requerente não possui nenhum valor a ser restituído, uma vez que seu contrato foi encerrado em 2021. Conforme consta na fl. 25, o Sr. Secretário de Fazenda Municipal deferiu o pedido do contribuinte, autorizando o cancelamento dos débitos de IPTU, restituindo apenas o valor de R$ 258,96 (duzentos e Cinquenta Oito e noventa e seis Centavos)." Deve ser alterado para maior clareza processual, explicando que a resposta da diligência foi referente ao IPTU do ano de 2023 em que a requerente não tem direito pois o imóvel já não pertencia ao Fundo de Arrendamento Residencial, desde o ano de 2021. Sendo assim mantida apenas a restituição do ano de 2020 em que o contrato era da União. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator com a ressalva do voto de vistas. |
DECISÃO | DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 7.624/2024 |
REQUERENTE | Fernando Cosmo de O. Antoniasse |
ASSUNTO | Cancelamento de ISSQN |
DATA DA SESSÃO | 26/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de pedido de CANCELAMENTO ISSQN relativo ao valor de R$ 9.875,75 (Nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) correspondente aos fatos geradores dos anos de 2020 a 2023 para correção monetária, visando assim a realização posterior do lançamento do ISSQN atualizado. O Recorrente assevera que desde dezembro de 2021 presta serviço em escritório de advocacia local em Cuiabá-MT (como associado) e não no município de Cáceres-MT. O fato de haver processos no município de Cáceres-MT em que o Recorrente figura como advogado não é suficiente para comprovar que presta o serviço em Cáceres-MT, a gerar o dever de pagar o imposto. Verifica-se que o conteúdo da notificação nº 73 refere-se ao questionamento do possível fato gerador do Imposto Sobre Serviços pela atuação do contribuinte como advogado no município de Cáceres/MT referente aos anos de 2019 a 2023. Assim, o contribuinte em resposta a notificação, interpôs um recurso no dia 20 de março de 2024, esclarecendo e solicitando a redução dos valores ou afastamento das cobranças de todos os ISSQN em aberto. Após analisar os documentos apresentados pelo contribuinte, a autoridade fiscal se pronunciou parcialmente favorável a algumas das solicitações. No que diz respeito ao ano de 2019, concorda com o cancelamento da cobrança, pois não houve fato gerador identificado. Para o ano de 2020, recusa o pedido de cancelamento total, optando por reduzir o valor do tributo de R$ 2.003,00 (dois mil e três reais) para um montante proporcional aos seis meses em que o contribuinte atuou como advogado autônomo, resultando em uma nova cobrança de R$ 1.001,50 (Mil e um reais e cinquenta centavos). Em relação a 2021, nega tanto o cancelamento quanto a redução, com base no contrato e comprovante de locação fornecidos pelo contribuinte, que evidenciam sua mudança de município na segunda metade de dezembro de 2021, indicando uma atuação de aproximadamente 12 meses na cidade. Quanto aos anos de 2022 e 2023, também rejeita o pedido, considerando que, apesar de não residir mais no município, o contribuinte continuou a realizar atividades profissionais na cidade, mantendo, portanto, a obrigatoriedade do pagamento do ISSQN, conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 116 de 2003. Este que prevê: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 38/51 e 39/51, exara sua decisão parcialmente favorável ao requerente: ”Desse modo, considerando todo o conteúdo exposto, acolho o parecer fiscal e DEFERIO PARCIALMENTE o pedido requerido. Portanto, o pedido de cancelamento do ISSQN referente ao ano de 2019 é DEFERIDO, uma vez que não há evidência de fato gerador. Quanto ao ano de 2020, a solicitação de redução da cobrança será atendida, sendo o imposto cobrado de forma proporcional aos seis meses de prestação de serviço. No entanto, em relação aos anos de 2021 a 2023, o pedido é INDEFERIDO, com base nas considerações apresentadas pela autoridade fiscal. Encaminho o valor de R$ 9.875,75 (Nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) correspondente aos fatos geradores dos anos de 2020 a 2023 para correção monetária, visando assim a realização posterior do lançamento do ISSQN atualizado.” Solicitada diligencia junto à Secretaria de Fazenda do Município, para o contribuinte apresentar os itens abaixo: a) Notificar o Contribuinte para juntar Comprovante de Recolhimento ISSQN dos anos de 2022 e 2023, junto ao Munícipio de Cuiabá (como associado). b) Notificar o Contribuinte a anexar contrato de associação. Verifica-se que o Requerente/Contribuinte não apresentou os documentos requeridos em diligência. Desta feita, recebo do Recurso Administrativo do Requerente, e no MÉRITO, NEGO-LHE provimento, para manutenção da decisão do Secretário de Fazenda Municipal. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
PROCESSO nº | 4.287/2024 |
REQUERENTE | Clínica Médica de Cuiabá Ltda |
ASSUNTO | ISSQN Fixo Anual |
DATA DA SESSÃO | 26/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se de recurso em virtude de alteração de Parecer Técnico que concedeu pagamento de ISSQN fixo anual, alterando a forma de recolhimento do tributo, interposto pela empresa Clínica Médica Cuiabá Ltda, em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que julgou improcedente o pedido da Recorrente. Notificada da decisão, tempestivamente, apresentou razões ao Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, que solicitou, via protocolo n. 18.806/2023, de 09/08/2023, a alteração de sua atual forma de recolhimento do ISS, de incidência sobre o faturamento, para a modalidade Fixa e Anual, vez que se trata de sociedade médica uniprofissional de natureza intelectual, sem caráter empresarial, conforme determina a legislação vigente. Sustenta que na data de 28/08/2023 obteve PARECER TECNICO ISSQN Protocolo Nº 18.806/2023, favorável ao recolhimento do ISSQN FIXO proporcional a 5 meses, ou seja, referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2023, tendo efetuado o recolhimento do tributo no respectivo prazo legal. Posteriormente, recebeu notificação da Autoridade Fiscal municipal, em que houve alteração na forma de recolhimento do tributo municipal, situação esta, contra a qual se insurge a Recorrente. Apresentou entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Ao final, pede que tornado sem efeitos a decisão da autoridade de primeira instância, pois sustenta que existe terceirização atividade fim da empresa e sim contratação de serviços de apoio necessário aos atendimentos aos pacientes. Protesta pela suspenção do debito até julgamento do mérito, que restou deferido, e no mérito pede que seja julgado procedente o recurso, com a manutenção do PARECER TÉCNICO – ISS/SMFAZ – Protocolo: 18806/2023 de 28 de Agosto de 2023. Conforme relatado, trata-se de recurso em virtude de alteração de Parecer Técnico que concedeu pagamento de ISSQN fixo anual, alterando a forma de recolhimento do tributo, interposto pela empresa Clínica Médica Cuiabá Ltda, em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que julgou improcedente o pedido da Recorrente conforme os moldes dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 406/68, e previsão no CTM Lei Complementar 148 de 26/12/2019, segundo o qual, o enquadramento de Fixo Anual que utiliza a tabela VI pode ser usada para os Autônomos e para a sociedade uni profissionais nos termos dos artigos 76, 78, 79. Compulsando o feito, bem como a resposta ao protocolo nº 4287 /2024 da Auditoria Tributária, "é indispensável ao conselheiro verificar se as atividades do objeto social da sociedade coincidem com prestação de serviços compreendidas na habilitação profissional de seus sócios. A atividade de serviços de consultas e tratamentos odontológicos (páginas 18 e 19 do contrato social anexo) estabelecida no objeto social não é atividade exercida pelos sócios médicos. Ademais, os códigos CNAE devem coincidir com as atividades exercidas no estabelecimento e ser compatíveis com o objeto social do contrato social. No entanto, os CNAE´s da Clínica Médica Cuiabá englobam atividades de prestação de serviços de diversos profissionais diferentes da atividade médica." Na hipótese, a Recorrente afirma em seu recurso que arguiu na exordial que “Segundo, comprovamos que todos os sócios são habilitados profissionalmente em uma única atividade de serviço e que correspondam ao objeto social da empresa e que assumam responsabilidade pessoal nos termos da legislação especifica tem o direito de recolher conforme a LC 157/2020, quando se trata de serviços prestados por profissionais médicos devemos analisar com cautela pois cuida de nosso maior patrimônio que a saúde", estando, portanto, sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos moldes dos §1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 406/68 e os artigos 78 e 79 da LC nº 148/2019”. Sobre o assunto, sabe-se que nos termos do artigo 9º, do Decreto n. 406/68, deve ser cobrado ISSQN de forma fixa anual, nos casos de sociedade que possua as seguintes características: uniprofissionalidade, ausência de caráter empresarial e atuação e responsabilidade pessoal dos sócios. Vejamos a legislação: “Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...]. § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. [...]”. Para tanto, deve-se examinar o objeto social da pessoa jurídica, o qual deve coincidir com a atividade correlata à habilitação profissional do seu sócio, cuja atividade profissional permite que atue como profissional liberal. Cabe ressaltar que para a aplicação do ISSQN Fixo anual, não se admite a realização de atividade diversa daquela correspondente à habilitação profissional do sócio. Outrossim, impõe-se que o sócio desempenhe diretamente a atividade-fim, participando efetivamente na prestação do serviço, que ele responda de forma pessoal, bem como que não constitua organização empresarial. n casu, analisando os pareceres Técnicos da Autoridade Fiscal, bem como documentos e notas fiscais de serviços, verifica-se que objeto do contrato cinge-se na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos cedidos, incluindo a prestação de serviços médicos, fatos que demonstram a natureza empresarial desta, por consistir em organização empresarial para intermediar serviços. Além disso, embora conste no referido ato que a pessoa jurídica possua diversos sócios e que eles exercem de forma personalíssima a atividade desenvolvida, é possível observar que foram emitidas notas de prestação de serviços em diversas áreas, tais como prestação de serviços de técnicos e enfermagem, manutenção de maquinas e equipamentos médicos, serviços de fisioterapia outras atividades administrativas vinculadas à área da saúde em geral. Com efeito, essa situação indica que a Recorrente, para o desenvolvimento de suas atividades, possui estrutura complexa e de cunho empresarial, o que afastaria a possibilidade de cobrança de ISSQN de forma fixa. Na mesma vertente já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso em casos análogos. Destarte, não vislumbro a plausibilidade do direito aventado na fundamentação do Recurso interposto pela Recorrente. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO, nego PROVIMENTO ao recurso, vez que identifica-se terceirização de diversas atividades que não podem ser caracterizadas como atividade fim da sociedade Clínica Médica Cuiabá Ltda. O conselheiro Richard pediu vistas do processo. |
DECISÃO | PEDIDO DE VISTAS.JULGAMENTO SUSPENSO. |
PROCESSO nº | 7.768/2024 |
REQUERENTE | Izidoria Hurtado Lara |
ASSUNTO | Isenção de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 26/11/2024 |
JULGAMENTO | Trata-se do pedido de ISENÇÃO DO IPTU postulado pela requerente no dia 21.03.2024. Verifica-se no procedimento 7.768/2024 que a Autoridade Fiscal, após determinação do Conselho de Contribuintes para esclarecimentos, realizou vistoria in loco no imóvel, oportunidade em que opinou pelo deferimento do pedido da solicitante com fundamento no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT. Este que prevê: Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários-mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Diante de tal situação e considerando que a solicitante é idosa, recebe até dois salários-mínimos como renda familiar mensal e possui somente um imóvel no município e nele reside, acolho o parecer fiscal e REFORMO A DECISÃO de primeira instância, DEFERINDO a isenção de IPTU do ano de 2024. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE