Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2024.

​LEI Nº 761/2024 - LDO PARA O EXERCICIO DE 2025

LEI Nº 761/2024

PROJETO DE LEI Nº 023/2024

DATA: 28/11/2024

SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

JOAO TEODORO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA NAZARE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:

I. As orientações sobre elaboração e execução;

II. As prioridades e metas operacionais;

III. As alterações na legislação tributária municipal;

IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;

V. Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único - Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;

V. Reestruturar os serviços administrativos;

VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;

VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.

IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I. - o orçamento fiscal;

II. - o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes;

III. - o orçamento da seguridade social.

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o modalidade, isto é o orçamento será elaborado até a modalidade, sendo os elementos definidos na execução, tal qual determina o a portaria STN/SOF nº 163, de 2000.

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas, desde que solicitado.

Seção II Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:

I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;

II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III. A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV. Na estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2024/2025;

V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de fevereiro de 2024.

VI. Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

VII. Fica o poder executivo autorizado a realizar as alterações de fonte de recursos nas metas fiscais que forem necessárias para fins de elaboração do orçamento para o exercício de 2025, ficando automaticamente alterado o PPA e LDO as devidas alterações, devendo o executivo encaminhar junto com a LOA para 2025 os anexos atualizados.

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 15/09/2023, ficando assim alterado o prazo para entrega do projeto de LOA de 30/08/2023 para 30/10/2023.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de Agosto de 2024.

Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,5% da receita para as despesas alusivas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente de no mínimo 0,50 % (meio por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Art. 9º - Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município.

Art. 10 – Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em tamanho equivalente no mínimo 1% do valor do orçamento total.

Art. 11 - Até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único- Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa municipal.

Art. 12 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária fica autorizado até 30% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I. Atendimento direto e gratuito ao público;

II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal transferido;

V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI. Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.

Parágrafo Único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 14. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes conforme determina a legislação em vigor.

Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, da locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 16- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I. Órgão orçamentário;

II. Função de governo;

III. Grupo de natureza de despesa.

Art. 17- Será dada ampla publicidade às datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, podendo as audiências serem realizadas de forma presencial ou através de forma eletrônica através de canais sites oficiais.

Art. 18 – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II. Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;

III. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade; salvo as exceções previstas em lei.

IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; salvo se tiver lei autorizativa; e mediante prestação de contas de acordo com as regras a serem estabelecidas pelo setor de contabilidade da prefeitura.

VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII. Distribuição de brindes; salvo se for para a população referente a material educativo.

IX. Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

Seção III - Da Execução do Orçamento

Art. 19. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 20. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º. Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 21. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 22. Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, I e II, da Lei nacional nº 14.133, de 2021.

Art. 23. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 24. As metas e as prioridades para 2025 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI. Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I. Revisão ou aumento na remuneração;

II. Concessão de adicionais e gratificações;

III. Criação e extinção de cargos;

IV. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

V. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria na qualidade do serviço público.

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública e de execução de programas emergenciais de saúde pública.

Art. 28. Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 30%(Trinta por cento), a despesa de pessoal (caso tal despesa tenha ultrapassado o limite prudencial).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. – As autarquias, fundações e empresas municipais se sujeitarão às restrições financeiras de último ano de mandato do Prefeito, apresentadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 9.504, de 1997, a Lei Eleitoral e suas alterações, se for o caso.

Art. 30. - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 31. Ao final do ano, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo e mês a mês as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços.

Art. 32. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I. Compatibilidade com os planos municipais e os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II. Nunca superiores, em seu total a 2,00% da receita corrente líquida do município.

III. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde;

IV. O corte de dotações propostas pelo Executivo não poderá comprometer programas essenciais do Município;

V. As emendas impositivas, terão que ficar num programa/projeto/atividade exclusivo para melhor transparência e prestação de contas.

Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 36. Fica o poder executivo autorizado a alterar o plano plurianual a modo a recepcionar a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Prefeitura Municipal de Nova Nazaré, 28 de novembro de 2024.

JOAO TEODORO FILHO

Prefeito Municipal

Observação: para atender requisitos técnicos dos jornais oficiais, os anexos desta lei serão/estão publicados no portal transparência.