Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2024.

DECRETO Nº 154, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

DECRETO Nº 154, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício financeiro de 2024 nos termos deste Decreto.

Art. 2º O encerramento do exercício financeiro de 2024 do Município de Nova Monte Verde, incluindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as fundações e autarquias, seguirá as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis, bem como as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º A solicitação de abertura de créditos adicionais de todas as fontes de recursos por meio de suplementação ou de remanejamento, deverão ser realizadas até 31 de dezembro de 2024.

Art. 4º Os procedimentos orçamentários para o início ou finalização de convênios, repasses de recursos ou operações de crédito, nos quais o Município é o conveniado ou tomador do financiamento, cujos trâmites devam ocorrer dentro do exercício econômico-financeiro de 2024, ficam estabelecidos até o dia 31 de dezembro de 2024:

I – para que sejam solicitadas declarações de contrapartidas; e

II – para solicitações de devoluções de recursos aos órgãos convenentes ou instituições de financiamento.

Art. 5º As Unidades Gestoras poderão realizar novos empenhos, ou reforços de empenhos até o dia 31 de dezembro de 2024.

Art. 6º As prestações de contas de adiantamentos e diárias deverão ser realizadas e registradas até o dia 31 de dezembro de 2024, independentemente da data de recebimento no setor competente.

Art. 7º As Secretarias Municipais deverão encaminhar ao setor de contabilidade, até o dia 20 de dezembro de 2024, a relação dos empenhos não processados a serem anulados, referentes às despesas que não serão realizadas no exercício financeiro de 2024.

§ 1º Caberá às Secretarias Municipais o monitoramento e cancelamento parcial dos saldos de empenhos por estimativa realizados para o exercício, de maneira a reduzir o comprometimento dos saldos orçamentários à medida que os valores necessários se comprovarem inferiores aos valores estimados.

§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas.

§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2020 ao exercício de 2023, caso houver e que precisam ser mantidas, devem ser informadas e justificadas pelos secretários municipais até 20 de dezembro de 2024 e encaminhadas ao setor de contabilidade.

§ 4º As despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2019 deverão ser anuladas até 31 de dezembro de 2024 pelo setor de contabilidade, por prescrição.

§ 5º Os empenhos não justificados, conforme § 3º deste artigo, até 20 de dezembro de 2024, poderão ser anulados pelo departamento de contabilidade.

Art. 8. A Comissão para realização do inventário dos bens móveis e imóveis, deverá apresentar relatório concluído até o dia 10 de janeiro de 2025, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).

§ 1º. Fica o responsável pelo Departamento de Patrimônio e pela Secretaria Municipal de Administração, encarregados do acompanhamento das atividades de conferência e sua conclusão dentro do prazo fixado.

§ 2º. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 9. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, serão pagas até 30 de dezembro de 2024, considerando que dia 31 de dezembro de 2024, não há expediente bancário.

Art. 10. Ao final do exercício financeiro, os responsáveis pelos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal devem levantar, nas instituições financeiras que operam com o Município, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade e enviar para o setor de contabilidade da prefeitura, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que o financeiro proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados.

Art. 11. Deverão ser observados os seguintes prazos para execução orçamentária e financeira das receitas:

I – a unidade de arrecadação da receita deverá prestar as informações relativas à arrecadação para ao departamento de tesouraria até o dia 7 de janeiro de 2025; e

II – a contabilização de receitas ocorrerá até o dia 10 de janeiro de 2025.

Art. 12. Fica estabelecida a data de 10 de janeiro de 2025 como a data limite para os procedimentos do encerramento da execução orçamentária e financeira de 2024.

Art. 13. Fica estabelecido que a realização da conciliação da dívida pública será realizada até 10 de janeiro de 2025.

Parágrafo único: A Secretaria de Finanças será responsável por solicitar às instituições financeiras, até dia 31 de dezembro de 2024, a posição dos saldos das dívidas existentes.

Art. 14 Fica o responsável pelo departamento de convênio encaminhar ao setor de contabilidade a relação dos saldos de convênios compactuados a receber para o exercício de 2025.

I - Data da Assinatura

II - Data da Vigência

III - Número de convênio;

IV - Objeto do Convenio;

V - Valor do Convênio;

VI - Valor Recebido do Convenio;

VII - Valor a receber.

Art. 15°. O Setor de Engenharia ou equivalente deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade, até dia 31 de dezembro de 2024, uma relação detalhada das obras em andamento e das obras finalizadas. A relação deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações para cada obra:

I - valores e empenhos envolvidos;

II - tipo de recurso utilizado;

III - descrição detalhada da obra;

IV - dados de início e previsão de conclusão, no caso de obras em andamento;

V - data efetiva de conclusão, no caso de obras finalizadas.

Art. 16 Fica o departamento de tributos responsável em encaminhar ao departamento de contabilidade:

I – Livro da dívida ativa até 31/12/2024;

II - Resumo de inscrição em dívida ativa agrupado por tributo - Valores inscritos de 01/01/2024 até 31/12/2024;

III – Demonstrativo analítico das ocorrências relativas às execuções fiscais iniciadas no exercício de 2024; e

IV - Relatório contendo os valores da receita efetivamente renunciada no exercício de 2024, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos.

Art. 17 O Departamento de Licitação e Contratos será responsável por encaminhar ao setor de contabilidade, até 31 de dezembro de 2024, o Relatório de Saldos de Contrato por Contratado, devidamente conferido e assinado pelo responsável do setor, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – Número do contrato;

II – Objeto do Contrato;

III - Saldo Vigente do contrato em 31/12/2024;

IV – Credor

Art. 18. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias devem finalizar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no software de contabilidade até o quinto dia útil do mês seguinte. Para que o Executivo Municipal gere e envie os dados contábeis eletrônicos, como a Matriz de Saldos Contábeis, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com os artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 147/2024.

Nova Monte Verde/MT, 29 de novembro de 2024

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal