Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Dezembro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA FC/2024 Nº 007/2024_BAHIA CONSTRUTORA LTDA

Juara/MT, 02 de dezembro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FC/2024 Nº 007/2024

Trata-se de solicitação de providências com relação a Empresa BAHIA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ. Nº40.466.918/0001-10, referente a Ata de Registro de preços nº071/2023, Pregão nº070/2024, ante as reclamações das secretarias de não atendimento da empresa.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

A ata de registro de preços nº071/2023/SECAD versa no seu OBJETO:

CÓDIGO

DETALHAMENTO

UNID.

QUANT.

PREÇO UNIT.

VALOR TOTAL

1001093

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT 30.000BTUS

UNIDADE

107

R$ 250,00

R$ 26.750,00

101292

PRESTACAO DE SERVICOS DEREALOCACAO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 18000 A 24000 BTUS.

UNIDADE

208

R$ 160,00

R$ 33.280,00

101290

PRESTACAO DE SERVICOS DE REALOCACAO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 30000 BTUS.

UNIDADE

102

R$ 180,00

R$ 18.360,00

101287

PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO COMPLETA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 30000 BTUS.

UNIDADE

304

R$ 170,82

R$ 51.929,28

101286

PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO COMPLETA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 18000 A 24000 BTUS.

UNIDADE

710

R$ 170,82

R$ 121.282,20

101310

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALACAO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 18000 A 24000 BTUS

UNIDADE

320

R$ 330,00

R$ 105.600,00

101309

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALACAO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 7000 A 12000 BTUS

UNIDADE

396

R$ 189,80

R$ 75.160,80

101285

PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO COMPLETA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 9000 A 12000 BTUS.

UNIDADE

777

R$ 113,00

R$ 87.801,00

101291

PRESTACAO DE SERVICOS DEREALOCACAO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 7500 A 12000 BTUS.

UNIDADE

342

R$ 154,90

R$ 52.975,80

101299

PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO COMPLETA DE AR CONDICIONADO TIPO JANELA 7500 A 12000 BTUS.

UNIDADE

55

R$ 85,40

R$ 4.697,00

101288

PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO COMPLETA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 48000 A 60000 BTUS

UNIDADE

51

R$ 500,00

R$ 25.500,00

101289

PRESTACAO DE SERVICOS DE REALOCACAO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT DE 58000 A 60000 BTUS.

UNIDADE

19

R$ 616,85

R$ 11.720,15

1001114

SERVICO DE INSTALACAO - PRESTACAO DE SERVICOS DE INSTALACAO DE AR CONDICIONADO SPLIT 40.000 A 60.000 BTUS

UNIDADE

12

R$ 1.000,00

R$ 12.000,00

A Empresa alega QUE EXECUTOU OUTROS SERVIÇOS, os quais não estão no objeto da ata acima e ainda, que não foram quitados por ausência de ordem de serviço.

Causa estranheza tal situação, pois a empresa afirma que sempre honrou com seus compromissos e serviços, no entanto, estaria fazendo serviços que não estão no escopo do objeto da ata, sendo, se caso prestado tais serviços, mera liberalidade de seus executores, não havendo legalidade na prestação de tais serviços, pois carentes de contrato regular.

No entanto, mesmo notificada para apresentar comprovações de suas alegações, a empresa se limitou a apresentar recurso contra a decisão de penalização, listando os serviços que não recebeu, os serviços listados de número 03, 04, 07 e 10, não estão na lista de serviços da Ata.

Quanto aos demais, verifica-se que a empresa limitou-se a alegar a sua execução, no entanto, não trouxe qualquer prova de sua execução e recebimento pelo serviço do setor responsável.

Assim, não há que se falar em emissão de ordem de serviços e tampouco em pagamento pelos mesmos, pois conforme ofício nº1254/2024-HMS/SMS, a empresa causou diversos transtornos, prejuízos e descontentamento dos usuários.

Neste ínterim, não há qualquer novidade processual, devendo portanto a decisão ser mantida nos seus próprios termos e fundamentos.

DO EXPOSTO

Não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, INDEFIRO o pedido recursal.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão as Secretarias Municipais interessadas, ao Departamento de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238